TJPA - 0803864-29.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:04
Determinação de arquivamento
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27/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:00
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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11/02/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/01/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 00:00
Intimação
[Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) CESAR LEANDRO PINTO MACHADO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS Endereço: AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 10, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: ROMÁRIO ARAÚJO RODRIGUES Nome: ROMÁRIO ARAÚJO RODRIGUES Endereço: Rua, Distrito, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas pela vítima.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas .
O representado devidamente citado, não apresentou contestação conforme certidão .
O Ministério Público se manifestou pela confirmação e manutenção das medidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Considerando que o réu, devidamente citado, não contestou aplico-lhe a REVELIA.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violencia praticada pelo requerido.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão.
Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor da vítima, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas.
Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas.
Certifique-se a Secretaria sobre o envio da decisão ao CREAS ou Ponto de Atendimento à Vitima de Violência Doméstica para acompanhamento da requerente.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, 22 de dezembro de 2022 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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