TJPA - 0034378-68.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0034378-68.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA (OAB/PA Nº 5.441) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 13.948.622), interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID nº 13.708.163).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14.800.685).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IVAN PEDRO XAVIER DE SA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MUNICÍPIO DE BELÉM, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 5 de maio de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0034378-68.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVAN PEDRO XAVIER DE SÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA (OAB/PA Nº 5441) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 12.574.873), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE.
REJEIÇÃO.
ERRO AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos originários da Execução Fiscal (Processo nº 0003759-97.2008.8.14.0301) consta a CDA nº 165.313/2008 lastreando a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios 2003, 2004 e 2005. 2.
Observo que essa ação executiva foi ajuizada em (20/08/2008) evidenciando, assim, a ocorrência da prescrição apenas quanto ao exercício 2003. 3.
Sobre os demais exercícios (2004 e 2005) é evidente a não ocorrência da prescrição considerando que quando proferido o despacho citatório (27/02/2008), na forma prevista pelo art. 174, I do CTN (LC nº 118/2005), não transcorreram 05 (cinco) anos contados de suas constituições definitivas respectivamente 05/02/2004 e 05/02/2005.
Prejudicial rejeitada. 4.
A não intimação da cônjuge se deu exatamente em razão de uma informação prestada pelo próprio devedor.
Em nenhum momento da instrução processual destes Embargos à Execução o embargante/executado diligenciou no sentido comprovar a existência da referida cônjuge. 5.
Além disso, o entendimento esposado na sentença, no sentido de que a falta de intimação do cônjuge somente gera vício de nulidade sobre o próprio ato de intimação e não sobre o ato de penhora encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ. 6.
Convém deixar claro, não se trata de negar a possibilidade dessa arguição ser novamente ventilada no bojo da ação executiva, mas tão somente de reconhecer que não é possível declarar nessa assentada a nulidade da penhora ante a ausência de comprovação dos fatos articulados pelo embargante. 7.
Melhor sorte não socorre ao apelante quando alegou erro na avaliação do imóvel penhorado, pois segundo constou do Auto de Penhora e Avaliação o bem foi avaliado eternamente porque não foi permitido o ingresso do Oficial de Justiça.
Ademais, nenhum elemento concreto de convicção fora colacionado nos autos a comprovar de forma efetiva o erro da avaliação. 8.
Por fim, praticamente sacada de algibeira já que surgida apenas nas razões deste apelo – mesmo de ordem pública matéria não ventilada nos embargos de declaração oposto contra a sentença ora apelada – foi aduzido que a penhora se deu sobre bem de família. 9.
Não há nos autos provas concretas a demonstrar que o bem seria o único imóvel do apelante.
Ainda que assim não fosse estamos diante de débito decorrente do Imposto Predial Territorial Urbano, portando caso de exceção à impenhorabilidade legalmente prevista (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). 10.
Apelo conhecido e desprovido. (2ª Turma de Direito Público.
Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Julgamento de12 a 19/12/2022).
Alega-se, em síntese, violação aos arts.: 12, §2º, da Lei de Execução Fiscal; 805 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, 6º, caput e 226, caput e §4º, da Constituição Federal.
As justificativas apresentadas para essas transgressões são: prescrição do crédito tributário; ausência de citação de cônjuge; impenhorabilidade de bem de família; erro de avaliação do imóvel e não observância do princípio o menor sacrifício.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.519.706). É o relatório.
Primeiramente, convém frisar que a transgressão de artigos constitucionais não é passível de análise por meio do presente instrumento processual, posto que à luz do art. 102, III, da Carta Magna, desafia a interposição de recurso extraordinário.
Feita a devida depuração, as razões recusais não se sustentam, à luz do entendimento manifestado pela Corte, qual seja: “Nos autos originários da Execução Fiscal (Processo nº 0003759-97.2008.8.14.0301) consta a CDA nº 165.313/2008 lastreando a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios 2003, 2004 e 2005.
Observo que essa ação executiva foi ajuizada em (20/08/2008) evidenciando, assim, a ocorrência da prescrição apenas quanto ao exercício 2003.
Sobre os demais exercícios (2004 e 2005) é evidente a não ocorrência da prescrição considerando que quando proferido o despacho citatório (27/02/2008), na forma prevista pelo art. 174, I do CTN (LC nº 118/2005), não transcorreram 05 (cinco) anos contados de suas constituições definitivas respectivamente 05/02/2004 e 05/02/2005.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição dos créditos tributários (2004 e 2005).
MÉRITO: Pois bem, constou do respectivo Auto de Penhora e Avaliação que “não foi possível intimar a esposa do executado Sra.
Sandra Maria Lobo Sá, em razão de não ter encontrado a mesma no imóvel, e ter sido informado pelo executado que a referida cônjuge encontra-se viajando para o Município de Salinas/Pa, devendo retornar no início do mês de agosto.” (ID 2350445 – Págs. 13 a 15).
Nota-se, assim, que a não intimação da cônjuge se deu exatamente em razão de uma informação prestada pelo próprio devedor.
Não me passa desapercebido que em nenhum momento da instrução processual destes Embargos à Execução o embargante/executado diligenciou no sentido comprovar a existência da referida cônjuge.
Em casos como este ordinariamente o cônjuge não intimado da penhora apresenta os Embargos à Execução comprovando sua condição civil (casamento e/ou união estável), entretanto, no presente caso quem ingressou com ação defensiva foi o próprio executado que sequer comprovou a existência da sua cônjuge ou eventual regime matrimonial, tampouco a origem dos recursos financeiros que permitiram a aquisição do bem penhorado.
Além disso, o entendimento esposado na sentença, com o qual comungo integralmente, no sentido de que a falta de intimação do cônjuge somente gera vício de nulidade sobre o próprio ato de intimação e não sobre o ato de penhora encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ (....) Convém deixar claro, não se trata de negar a possibilidade dessa arguição ser novamente ventilada no bojo da ação executiva, mas tão somente de reconhecer que não é possível declarar nessa assentada a nulidade da penhora ante a ausência de comprovação dos fatos articulados pelo embargante.
Melhor sorte não socorre ao apelante quando alegou erro na avaliação do imóvel penhorado.
De início, segundo constou do Auto de Penhora e Avaliação (ID 2350445 – Págs. 13 a 15) o imóvel foi avaliado externamente no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mio reais) porque não foi permitido o ingresso do Oficial de Justiça.
Ademais, nenhum elemento concreto de convicção fora colacionado nos autos a comprovar de forma efetiva o erro da avaliação.
Por fim, praticamente sacada de algibeira já que surgida apenas nas razões deste apelo – mesmo de ordem pública matéria não ventilada nos embargos de declaração oposto contra a sentença ora apelada – foi aduzido que a penhora se deu sobre bem de família.
Inevitavelmente me tornando repetitiva assinalo que não há nos autos provas concretas a demonstrar que o bem seria o único imóvel do apelante.” Na esteira dessas considerações, resta como saldo: que parte da dívida de IPTU não foi alcançada pela prescrição; que o recorrente sequer provou ter uma esposa ou companheira sob união estável, assim como contribuiu para a não avaliação correta do imóvel objeto da penhora, ao impedir o ingresso de quem legalmente poderia fazê-lo; além de não apresentar argumentos concretos que infirmassem o valor da avaliação - ou mesmo, acrescente-se, que sustentem as presentes razões deste recurso.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), aplicando ao caso a súmula 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do STJ.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 18:57
Recurso Especial não admitido
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10/04/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:02
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:03
Conhecido o recurso de IVAN PEDRO XAVIER DE SA - CPF: *05.***.*98-00 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELAD
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19/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2020 12:32
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/01/2020 23:59:59.
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30/11/2019 00:02
Decorrido prazo de IVAN PEDRO XAVIER DE SA em 29/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
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21/10/2019 12:19
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 12:13
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:30
Recebidos os autos
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21/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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