TJPA - 0806242-85.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
26/08/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de GERMANO MARQUES MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0806242-85.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO REU: CELI FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA GERMANO MARQUES MONTEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CELI FERREIRA DE SOUZA.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
A parte requerida contestou.
O autor apresentou réplica à contestação.
As partes foram ouvidas em audiência de instrução.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Não havendo preliminar, passo a análise do mérito.
O autor alegou que a requerida é sua vizinha e realizou uma obra de edificação em que foram abertos “janelões” no muro/parede, de forma irregular em parede contígua, o que estaria afetando a privacidade do autor e de sua família, além da perturbação do sossego gerada pela propagação do barulho vindo da residência da requerida, já que não existe barreira física.
Alegou ainda que procurou a requerida para resolver de forma amigável, mas não obteve êxito.
Em contrapartida, a requerida reconheceu que realizou obras na sua residência, para construção de um segundo pavimento.
Alegou que a obra foi realizada de forma regular, sendo acompanhada por engenheiro habilitado.
Alegou ainda que deixou um vão entre o muro e laje do segundo pavimento em razão da necessidade de ventilação natural.
Em audiência de instrução, a requerida informou que cumpriu a decisão de antecipação de tutela que determinou o fechamento de todas as aberturas laterais, localizadas na parede contígua.
A requerida, em audiência de instrução e julgamento, alegou que o segundo pavimento está inabitado, tendo em vista que a obra foi paralisada por falta de recursos.
Alegou que, antes da construção, não havia divisão entre os terrenos.
As testemunhas do autor foram ouvidas como informantes tendo em vista o grau de parentesco com o autor, reafirmaram a ocorrência de situações que traziam transtornos de ordem emocional ao autor, que é pessoa idosa com mais de 80 anos, e à sua família.
As testemunhas da requerida reafirmaram o que já havia sido dito em contestação, não trouxeram fatos novos.
A lide versa sobre direito de vizinhança.
Verifico que a requerida construiu parede a partir do muro limítrofe entre os terrenos, deixando abertura entre o muro e a laje do segundo pavimento.
Em que pese a alegação da requerida de que havia a distância de 1,5 metros entre a abertura e a parede da casa do autor, observo que as aberturas estavam no muro contíguo ao terreno, portanto, em desacordo com a norma vigente.
Vejamos: Código Civil Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Ademais, o artigo 1.277, do Código Civil, prevê o uso da propriedade vizinha não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, causando prejuízos aos vizinhos.
Ainda que se considerasse a alegação de que as aberturas funcionariam como área de ventilação/iluminação, a construção ainda estaria flagrantemente em desacordo com a norma que prevê abertura de no máximo 10 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, para essa finalidade.
Justifica-se então a determinação da obrigação de fazer de fechar as aberturas localizadas no muro contíguo ao terreno do autor, com o mesmo material utilizado na construção, ou seja, alvenaria, devendo vedar o vão existente entre o muro e a laje do segundo pavimento, o que já foi realizado em razão de determinação de judicial de antecipação de tutela.
Quanto à alegação da ocorrência de danos morais decorrentes do barulho gerado por som alto, aparelhos sonoros utilizados pela requerida, considero que a construção irregular das aberturas laterais colaboraram para a propagação do som que gerou os danos alegados pelo autor, que é pessoa idosa com mais de 80 anos.
A perturbação com som alto, bem ao lado, é apta sim a ensejar a abalo moral, diante do desassossego provocado.
Considero ainda o fatos narrados pelo autor e comprovados por meio de fotos, onde aparece pessoa sentada no muro e o manuseio de escada no terreno do autor, sem a sua autorização.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo, neste caso.
Portanto, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor e, em consequência: 1.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela e, assim, ratifico a determinação de que a requerida feche as aberturas localizadas no muro contíguo ao terreno do autor, com o mesmo material utilizado na construção, ou seja alvenaria, devendo vedar o vão existente entre o muro e a laje do segundo pavimento, o que, segundo informado nos autos, já foi cumprido. 2.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à requerida por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em cumprimento ao item 2 da deliberação em audiência de ID 105534623, intimo as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, a, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 16:12
Decorrido prazo de CELI FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806242-85.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a vistoria certificada pelo oficial justiça, juntada nos autos.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 3 de julho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 02:26
Decorrido prazo de GERMANO MARQUES MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CELI FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806242-85.2022.8.14.0201 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO ADVOGADO (A):DRA JULYANA BROCHADO CRISOSTOMO RE: CELI FERREIRA DE SOUZA DEFENSORA PUBLICA : DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 04 de NOVEMBRO de 2023, às 9 30h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor e sua advogada Dra JULYANA BROCHADO CRISOSTOMO PRESENTE a ré e a defensora publica Dra Clarice dos Santos Otoni TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- JEOVANICE RAMOS MONTEIRO(PRESENTE) 2- DANIELSON DO ROSARIO VERAS(PRESENTE) TESTEMUNHAS DA RÉ 1- RITA MARIA DOMINGAS DA SILVA(PRESENTE) 2- HUGO ANDRÉ SOUZA DA COSTA(PRESENTE) As partes e as testemunhas do autor já foram ouvidas na audiência anterior.
Aberta a audiência o Juiz passou a colher depoimento das partes e das testemunhas presentes do autor e da ré .
A ré desistiu do depoimento ´da testemunha Matheus Reis Garcia que embora notificada pela ré da data e hora da audiência não compareceu presencial e nem ingressou na sala virtual não tendo fornecido pela testemunha email para envio do link para acesso a sala virtual O Juiz encerrou a audiência e determinou a produção de prova pericial técnica.
DELIBERAÇÃO : DESPACHO “ Para encerramento da instrução determino a realização de prova pericial técnica simplificada a ser feita pelo Oficial de Justiça que consistirá em vistoria in loco nos terrenos das residências do autor e da ré , e realizar a medição da altura do muro lateral construído dentro do terreno da residência da ré a partir da base(piso) até o inicio das aberturas superiores dos vãos que havia na parte superior do muro e a laje do andar superior da residência da ré, conforme indicam as fotos juntadas pelo autor nos autos, e realizar a medição da distância lateral do muro até a parede lateral das janelas da residência do autor, fazendo vídeos e fotos do local para ilustração, devendo apresentar certidão circunstanciada e descritiva no prazo de 15 dias. 1-Apresentada a certidão do oficial de justiça, Intime-se as partes para n prazo comum se manifestarem em 10 dias. 2-Após dou por encerrada a instrução e intime-se as partes para no prazo de 15 dias sucessivos apresentar alegações finais.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
29/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de GERMANO MARQUES MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 00:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806242-85.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO REU: CELI FERREIRA DE SOUZA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 04 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 100368441: 1.
RITA MARIA DOMINGAS DA SILVA, telefone: (91)98344-4765, aposentada, portadora do RG: 3241130, CPF: *58.***.*21-15, residente e domiciliada na Passagem Santa Helena, nº 80, Bairro: Agulha – Icoaraci, CEP: 66811-033. 2.
HUGO ANDRE SOUZA DA COSTA, telefone: (91)98467-8343, mestre de obra, portador do RG: 3035510 e do CPF: *72.***.*83-00, residente e domiciliado na Passagem Santa Helena, nº 10 B, Bairro: Agulha – Icoaraci, CEP: 66811-033. 3.
MATHEUS REIS GARCIA, telefone: (35)91001-6059, atendente, portador do RG: 8080401 e do CPF: *36.***.*29-06, residente e domiciliado na Passagem Santa Helena, nº 3331, Bairro: Agulha – Icoaraci, CEP: 66811-033.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CELI FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806242-85.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO REU: CELI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida, em ID nº. 93116252 e 93811218, apresentando rol com o nome das testemunhas em ID nº. 89655032, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Deverá também apresentar os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação judicial, implicará em indeferimento da prova testemunha requerida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:10
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806242-85.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO REU: CELI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Antes da proferir a Decisão Saneadora, verifico que o requerido em ID nº. 93116252 requer o deferimento de prova pericial para verificar o suposto incômodo sonoro na residência da autora, todavia, não especifica exatamente qual tipo de perícia deseja, nem o respectivo profissional que realizaria tal ato.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, exatamente, os termos e especificidades da referida prova que pretende produzir, sendo que a não especificação ensejará o indeferimento do requerido.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:50
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806242-85.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 08:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806242-85.2022.8.14.0201 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GERMANO MARQUES MONTEIRO REU: CELI FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta GERMANO MARQUES MONTEIRO proposta em desfavor de CELI FERREIRA DE SOUZA Em sua peça inicial narra o autor que possui sua propriedade confrontada pela sua lateral com o terreno de propriedade da requerida, no qual teria sido construído prédio residencial para a residência desta.
Contudo, este foi edificado com três janelas abertas em direção à residência do autor e a menos de um metro e meio do imóvel, tendo assim, havido o descumprimento do preceituado no Art. 1301, ss do Código Civil, bem como a restrição direta da privacidade e intimidade do autor e de toda sua família.
Informa ainda o autor que procurou a requerida para uma composição amigável, a qual não ocorreu.
Não obstante, resta na inicial informações de que estariam os residentes no imóvel da requerida invadindo o terreno do autor, sem sua autorização, por meio de tais janelas abertas, e diversas outras intempéries, tais como: sons altos advindos de aparelhos de som, celulares, televisores, bichos de estimação, cheiros de cigarro, e até mesmo que pessoas estariam permanecendo sentadas nas respectivas janelas.
Em caráter liminar, requer que seja deferida a a tutela provisória de urgência incidental para que a requerida efetue o fechamento das janelas construídas para o lado do terreno do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela possessória de urgência antecipatoria com fundamento no art. 300 do Código Processual Civil vigente, para o qual é imprescindível a análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos.
Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
In casu, quanto a probabilidade da existência e da tutela do direito postulado pelo ordenamento jurídico, entendo que este se encontra-se devidamente respaldado pela inteligência da regra inserida no art. 1301, caput e §1º e §2º do Codigo Civil que é clara em sua redação, quanto ao limite de metragem minima de distância exigida ao proprietario ou possuidor de um terreno ou predio confinante ao terreno vizinho, quando da elevação de muros, abertura de janelas, portas, terraços, pendulos, vigas, lajes ou congeneres, conforme transcrevo: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Na forma do disposto no art. 1299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
A responsabilidade e deveres do proprietário com relação ao imóvel vizinho estão previstas exatamente nos dispositivos legais acima invocados, já que o dono da obra tem de assegurar aos seus vizinhos o respeito à incolumidade patrimonial e pessoal, e respeitar seu direito constitucional à privacidade e intimidade de uso , posse e usufruto do direito de propriedade.
As fotos juntadas em evento de ID nº. 84386785 demonstram, inequivocadamente, que nem mesmo se trata da exceção prevista no Art. 1301, § 2º do CC, a qual permite aberturas de passagem de luz e de ventilação desde que não excedam dez centímetros de largura por vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso, pois , conforme fotos, observa-se que as aberturas feitas pelo réu nitidamente não observam a metragem maxima (10cm de largura por 20cm de comprimento) e nem o limite de altura do piso (mais de 2m de altura do chão) pois até pessoas conseguem “sentar” na respectiva janela, dispensando-se assim prova pericial pré-constituida.
Ademais, tais janelas, conforme fotos acostadas aos autos, invadem sobremaneira o direito à privacidade e intimidade dos moradores da casa do requerente, sendo um verdadeiro atentado ao seu direito constitucional à privacidade.
E, por tais motivos, resta devidamente configura o perigo de dano ao direito à intimidade e privacidade do morador.
Assim, ante o exposto, nos termos art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR pleiteada para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, que proceda o requerido toda diligência necessária para realizar o fechamento de todas as aberturas de janelas abertas em seu imóvel que se encontrem em desconformidade com a previsão do Art. 1301 do CC e, em especial, aquelas apresentadas nas fotografias juntadas em ID nº. 84386785.
Determino, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se o réu, quando da intimação para o cumprimento desta Decisão Liminar, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123020394409100000080238387 RG E CPF - AUTOR Documento de Identificação 22123020394467400000080238388 PROCURACAO - REQUERENTE Procuração 22123020394501500000080238389 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA - REQUERENTE Documento de Comprovação 22123020394540500000080238390 COMPROVANTE HIPOSSUFICIENCIA - AUTOR APOSENTADO INSS Documento de Comprovação 22123020394579000000080238391 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - REQUERENTE Documento de Comprovação 22123020394612300000080238392 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FOTOS JANELAS IRREGULARES Documento de Comprovação 22123020394664900000080238393 -
11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002038-28.1999.8.14.0301
Izabel Massu Oliveira Pedrosa
Banco do Estado do para
Advogado: Ana Cristina Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:27
Processo nº 0800780-84.2021.8.14.0007
Edinho Goncalves Rodrigues
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marilete Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 14:44
Processo nº 0800780-84.2021.8.14.0007
Maria Orilandia da Conceicao Mendes
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0065406-17.2015.8.14.0053
Banco Bradesco SA
Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Werbti Soares Gama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:36
Processo nº 0065406-17.2015.8.14.0053
Manoel Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Werbti Soares Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 12:06