TJPA - 0815509-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 09:01
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AJAX DA PAIXAO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815509-05.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA BAIÃO (VARA ÚNICA) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES RAMOS ADVOGADO: PAULO DE TARSO GONÇALVES RAMOS OAB/PA 22.177 APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE BAIÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
LEI MUNICIPAL Nº1.161/93.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso APELAÇÃO interposto por MARCO ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião, nos autos do Mandado De Segurança Com Pedido Liminar impetrado pelo ora Apelante em face de ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BAIÃO, Ajax da Paixão Santos.
Narra a exordial que o Impetrante é servidor público municipal, nomeado para o cargo de Auxiliar de Secretaria em 04/03/2002 e lotado na Secretaria Municipal da Fazenda.
Aduz que, no período de 02/01/2001 a 20/05/2002, exerceu o cargo comissionado Chefe de Departamento e, entre 03/01/2005 e 31/12/2016, exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal da Fazenda.
Ocorre que, após deixar de exercer os cargos em comissão, foi lotado em Secretaria diversa sem a devida fundamentação do ato, bem como foram suprimidas as parcelas referentes à incorporação de quintos, pelo que impetrou o mandamus visando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção das referidas parcelas.
O Juízo a quo prolatou sentença, concedendo parcialmente a segurança, determinando a realocação do servidor e a incorporação do quinto relativo ao exercício do cargo de Chefe de Departamento, condicionada a existência de lei municipal que autorizasse tal gratificação.
Irresignado, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS interpôs recurso de APELAÇÃO (Num. 11623090 - Pág. 6/11; Num. 11623091 – Pág. 1/5) sustentando que o servidor municipal não pode ser penalizado pela demora da Administração Pública em editar lei que estabeleça os percentuais de gratificação.
Aduz que a própria Administração reconheceu o direito à incorporação dos quintos através da Portaria n° 154/2016 e pareceres jurídicos, bem como que cumpre os requisitos da Lei Municipal n° 1.161/93 para percepção da gratificação.
Nesses termos, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida totalmente a segurança pleiteada.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contraminuta recursal.
Recebi o recurso no duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Parquet na qualidade de custos legis.
O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passo à análise.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito líquido e certo do Impetrante, ora Apelante, à incorporação do quinto em função do exercício de cargos de chefia junto à Administração Pública Municipal.
Inicialmente, cumpre observar que a Lei n° 1.161/93, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baião, prevê, em seu art. 64, o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, estabelecendo, inclusive, a incorporação de tal gratificação quando o cargo for exercido por período superior a 1 (um) ano.
Importante ressaltar que o §5º do referido dispositivo dispõe que, no que se refere aos cargos em comissão previstos pelo art. 10, inciso II, do RJU, os critérios para incorporação da referida gratificação prescindirão da edição de lei específica.
Art. 64 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1° - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, considerada a importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e de conhecimento para o exercício da função gratificada. §2° - A gratificação prevista neste Artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provimento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos); (Grifo nosso) (...) §5° - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do Art. 10, bem como os critérios de incorporação da vantagem, prevista no Parágrafo Segundo, quando exercidos por servidor junto à Administração Pública Municipal.
Feitas essas observações, da leitura dos autos denota-se que o Impetrante, ora Recorrente, foi nomeado como Chefe de Departamento em 02/01/2001, exercendo o referido cargo até 20/05/2002; exerceu o cargo de Presidente do IPMB de 20/05/2002 até 05/12/2002; e exerceu o cargo de Secretário Executivo da Fazenda a partir de 03/01/2005 até 31/12/2016 (Num. 11623070 – Pág. 11).
Primeiramente, vale destacar que não há nos autos documentos que comprovem a data do encerramento do exercício dos cargos retro mencionados, mas apenas as datas de nomeação.
Uma vez que o art. 64, §2°, da Lei n° 1.161/93 prevê o pagamento da gratificação por um ano de exercício da função, in casu, o Apelante só teria condições de reivindicar a incorporação da gratificação em razão dos cargos de Chefe de Departamento e Secretário Executivo da Fazenda.
Pela legislação vigente à época - Lei n° 1.178/93-, do exercício do cargo de Chefe de Departamento não consta na lista de cargos de provimento em comissão, pelo que o Impetrante não faria jus à incorporação do quinto, nos termos do §2°, do art. 64 do RJU Municipal.
Contudo, no que se refere ao exercício do cargo de Secretário Municipal da Fazenda, há previsão na Lei n° 1.178/93, pelo que se trata da hipótese inscrita no §5°, do art. 64 da Lei n° 1.161/93.
Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que se destina a proteção de direito líquido e certo, o que não há no caso em comento, uma vez que a lei municipal condiciona a incorporação da gratificação aos cargos em comissão à edição de lei reguladora.
Portanto, de acordo com a leitura do referido dispositivo, é possível verificar que os percentuais de gratificação não formam estabelecidos no referido diploma, e mais, a remuneração com relação aos cargos em comissão, dispostos no art. 10, II, caso do apelante, restam pendentes de lei específica que trate de estabelecer critérios de incorporação das vantagens a que se refere o §2º do art. 64 da lei mencionada. (§2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 05 quintos) Como visto, trata-se de uma lei de eficácia limitada, que depende de uma regulamentação para que produza seus efeitos legais, sendo que não restou demonstrando nos autos a existência de lei regulamentadora.
Nesse sentido, este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
INCABÍVEL O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801537-13.2021.8.14.0061 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/05/2023) Destarte, considerando a ausência de decreto regulando a matéria, inviável a sua implementação pela via judicial.
Dessa forma, restou correto o entendimento adotado pelo douto magistrado de primeiro grau na sentença vergastada, vez que o reconhecimento da pretensão autoral, representaria intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa.
Ante o exposto, amparado na jurisprudência colacionada, com fulcro no artigo 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
24/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de AJAX DA PAIXAO SANTOS - CPF: *70.***.*90-78 (APELADO) e não-provido
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24/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815509-05.2022.8.14.0000 APELANTE: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BAIÃO DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MARCO ANTÔNIO GONÇALVES RAMOS em face da sentença prolatada pela VARA ÚNICA DE BAIÃO, nos autos do Mandado de Segurança n. 00025465020178140007.
Como sabemos o critério estabelecido na Resolução n. 19/2016 e no art. 31, inciso I e §1º, do Regimento Interno do TJPA, é que as os recursos das decisões dos Juízes de Direito Público e nas ações de interesse de ente estatal devem ser processadas e julgadas pelo Juízo e as Turmas de Direito Púbico.
Deste modo, o recurso se embasa em matéria de administrativa, esta Relatora carece de competência para o processamento e julgamento da demanda, devido o recurso não se enquadrar nos requisitos dos elencados no art. 31-A, inciso I e §1º, do Regimento Interno do TJPA.
Deste modo, julgo-me incompetente e determino a redistribuição do presente recurso a um dos integrantes da Turma de Direito Público, na forma do §1º, do art. 31, do Regimento Interno do TJPA. À Secretaria para as providências necessárias.
INT.
Belém (PA) data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
09/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 00:30
Declarada incompetência
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14/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 12:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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