TJPA - 0903596-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS em 19/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2023 02:52
Decorrido prazo de PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 04:20
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
0903596-04.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA Vistos etc.
PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, MARIA MADALENA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal em face de desconhecer a existência de prazo para tanto.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 84631997).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 85149662). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARIA MADALENA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARIA MADALENA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA, genitora da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA MADALENA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121511144825200000079614121 1.
Procuracao e Declaracao de hipossuficiencia financeira - Pamela do Socorro Penna Dias15122022 Procuração 22121511144865600000079614123 2.
RG CPF - Pamela do Socorro Penna Dias Documento de Identificação 22121511144927800000079614124 3.
Comprovante de residencia - Pamela do Socorro Penna Dias Documento de Comprovação 22121511144966800000079614125 4.
RG - Maria Madalena Damasceno de Carvalho Penna Documento de Comprovação 22121511145005600000079614126 5.
Atestado de obito - Maria Madalena Damasceno de Carvalho Penna Documento de Comprovação 22121511145049900000079614127 Despacho Despacho 23011010013500500000080472172 Despacho Despacho 23011010013500500000080472172 Petição Petição 23012012151961100000080940003 -
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
0903596-04.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAMELA DO SOCORRO PENNA DIAS Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121511144825200000079614121 1.
Procuracao e Declaracao de hipossuficiencia financeira - Pamela do Socorro Penna Dias15122022 Procuração 22121511144865600000079614123 2.
RG CPF - Pamela do Socorro Penna Dias Documento de Identificação 22121511144927800000079614124 3.
Comprovante de residencia - Pamela do Socorro Penna Dias Documento de Comprovação 22121511144966800000079614125 4.
RG - Maria Madalena Damasceno de Carvalho Penna Documento de Comprovação 22121511145005600000079614126 5.
Atestado de obito - Maria Madalena Damasceno de Carvalho Penna Documento de Comprovação 22121511145049900000079614127 -
10/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800061-31.2022.8.14.0084
Manoel Otavio Goncalves Filho
Municipio de Faro
Advogado: Karina de Fatima Souza Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 12:21
Processo nº 0903540-68.2022.8.14.0301
Enilson dos Santos Borralhos
Advogado: Luna Tayna Souza Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 13:56
Processo nº 0800261-22.2022.8.14.0057
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Mercurio Alimentos S/A
Advogado: Alexandre Frade Sinigallia Camilo Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:14
Processo nº 0803420-31.2022.8.14.0070
Emanuel Souza dos Santos
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:36
Processo nº 0905406-14.2022.8.14.0301
Josiel da Silva
Advogado: Carlos Renato Nascimento das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2022 12:39