TJPA - 0804019-62.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/08/2023 04:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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13/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804019-62.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 12:41
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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12/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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30/09/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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