TJPA - 0801151-11.2017.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 06:20
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO APELANTE.
INTELIGENCIA DO ART. 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso reside em determinar se a apelada tem direito a receber valores referentes a dois períodos de férias não gozadas dos meses de maio/2014 a maio/2016. 2.
Inicialmente, importa destacar que, como todo trabalhador, o servidor comissionado, quando é exonerado, deve receber as seguintes verbas: 13º ou 13º proporcional, férias + 1/3 ou proporcional de férias + 1/3, nos moldes dos incisos VIII e XVII do art. 7º, CF e do art. 39, caput, CF, além das legislações municipais.
Portanto, o servidor público comissionado tem direito ao pagamento das férias não usufruídas antes do encerramento do vínculo com a Administração, haja vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. 3.
No caso em tela, o Apelante lega que, ao invés de dois períodos de férias não gozadas pela Apelada, seria apenas um período, uma vez juntou, em fase recursal, Portaria nº 0609/2014, no qual comprova que foi concedida férias regulares de 30 (trinta) dias à apelada, referente ao período aquisitivo 2013/2014, a partir de 01/09/2014 a 30/09/2014 (ID. 16099959). 4.
Destaca-se que a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC. nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. 5.
Ainda que tal documento fosse levado em consideração, verifica-se que o período aquisitivo descrito na referida Portaria, no qual as férias à apelada foram concedidas, é de 2013/2014, enquanto a parte autora, ora apelada, requer a indenização referente aos períodos de MAIO/2014 a MAIO/2016.
Logo, o documento anexado aos autos é referente ao período anterior, não requerido pela apelada. 6.
Na linha do disposto no art. 373 do CPC, competia ao Apelante demonstrar que realizou os pagamentos devidos e/ou comprovar que a autora não fazia jus ao recebimento das referidas verbas trabalhistas, o que não ocorreu. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BENEVIDES - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *21.***.*45-15 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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