TJPA - 0813854-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:10
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813854-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: CECILIANA CARVALHO RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA). 2.
Não conhecimento do recurso de Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão monocrática de minha lavra (Id. 14215219), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno, consoante certidão de ID n.15045359. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença pelo magistrado a quo, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado, em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:27
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CECILIANA CARVALHO RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2023 -
17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CECILIANA CARVALHO RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813854-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CECILIANA CARVALHO RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUISITOS EXIGIDOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, por meio do REsp nº 1568244/RJ, que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2- In casu, não restou presente no Termo de Admissão ao plano de saúde em face da consumidora, as exigências estabelecidas nas normas regulamentadores da ANS, especialmente, no disposto no art. 3º da Resolução n. 63/03 da Agência Nacional da Saúde, demonstrando-se, desse modo, a abusividade do aumento e a necessidade de declaração de sua abusividade. 3- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 C/C art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0840821-50.2022.8.14.0301), movida por CECILIANA CARVALHO RIBEIRO.
Nas razões recursais (Id. 11205751), a agravante relata que a agravada ajuizou a presente ação, alegando na exordial que: a) É beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, desde o dia 30/07/2007; b) Após completar 60 (sessenta) anos, seu contrato sofreu reajuste por mudança de faixa etária; c) O reajuste é, supostamente, ilegal e abusivo; Nesse contexto, narrou que a agravada requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém seja compelida a desconsiderar o reajuste aplicado ao contrato, devendo a prestação mensal ficar orçada em R$ 752,53 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), emitindo os boletos vincendos neste valor, e, determinando que a partir de então, só incidam sobre a mensalidade da autora os reajustes anuais da ANS.
Aduziu que o juízo a quo, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a Requerida que proceda a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, ressalvados os reajustes anuais estabelecidos pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 330, do Código Penal, além de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova cobrança indevida.” Nas razões do recurso, a agravante objetiva a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o aumento questionado cumpre, de forma estrita, o disposto na Lei 9.656/1998, na Resolução Normativa Nº 63/2003-ANS e na Resolução Normativa Nº 171/2008-ANS.
Desse modo, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida, por determinar a redução do valor da prestação devida pela recorrida, sem que haja fundamento para tanto, vem causando prejuízo à Recorrente.
No mérito, requereu o provimento do recurso para revogar a decisão de 1º grau que concedeu a tutela de urgência em favor da agravada; e, subsidiariamente, caso esse Órgão Julgador entenda pela abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato da agravada, o que se admite apenas ao princípio da eventualidade, pugnou que seja utilizado e reconhecido como legal, o mesmo percentual que foi tido por legal, no julgamento do Resp1568244/RJ, qual seja, 88%.
Em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n. 1225947).
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 12675934. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, no sentido de reduzir o valor das mensalidades do plano de saúde em razão dos reajustes realizados em decorrência da mudança da faixa etária.
Portanto, a análise do mérito se restringe a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor da autora agravada, determinando que a UNIMED BELÉM TUTELA DE URGÊNCIA proceda a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, ressalvados os reajustes anuais estabelecidos pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 330, do Código Penal, além de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova cobrança indevida.
Pois bem! De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.” Na hipótese dos autos, todavia, em sede de cognição exauriente, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Com efeito, a matéria, em exame, já fora enfrentada pela Corte Superior - STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1468244/RJ), sob o Tema 952, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput , e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2⁄1⁄1999 e 31⁄12⁄2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6⁄1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º⁄1⁄2004, incidem as regras da RN nº 63⁄2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” Cito, ainda, a Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, que preleciona o seguinte: “Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.” Nesse cenário, considerando a assertiva “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”, os referidos requisitos deverão ser observados no presente caso, com base, evidentemente, também à luz do Código Consumerista.
Assim, verifico que a Lei n. 9.565/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução n. 63/03 da ANS, ainda que permitam a mudança no valor da mensalidade de acordo com a idade do beneficiário, estas devem ser pautadas em critérios objetivos e de prévio conhecimento do consumidor, conforme determina o art. 15 da citada lei, senão vejamos: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001).
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001).” Nesse sentido, mister a demonstração, no contrato, além das faixas etárias, os percentuais de reajustes para cada uma delas, conforme determina o art. 3º da Resolução n. 63/03 da ANS, in verbis: “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.” Compulsando os autos, vislumbro que, em sede de contestação a agravante juntou uma minuta de Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde – UNIMAX ENFERMARIA – INDIVIDUAL – 449384104-2; precisamente no Id. 62041480, dos autos na origem, onde se verifica que os dados referentes ao número do Contrato e informações do contratante encontram-se em branco, sem constar os dados da autora, ou sequer sua assinatura.
Tampouco se verifica juntado aos autos o Termo de Admissão ao plano de saúde, de modo que resta impossibilitada a aferição da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com as normas regulamentares da ANS; pelo que, assim, ausente nos autos o contrato firmado com a agravada, se configura abusiva a respectiva cláusula, ofendendo-se, ademais, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança, da lealdade, da proporcionalidade e da razoabilidade; colocando, desse modo, o consumidor em desvantagem excessiva, uma vez que não se torna possível averiguar, comprovadamente, os requisitos regulados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem coadunando a esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE, FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONSUMIDOR JÁ INSERIDO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS POR PARTE DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO ESTATUTO DO IDOSO E À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA, NO PRESENTE CASO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PRECEDENTE JUDICIAL QUALIFICADO ACERCA DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1568244/RJ (TEMA 952/STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ADEMAIS, POR RESTAR CONFIGURADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RECORRENTE, EXSURGE O DEVER DE REPARAR OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DE COBRANÇA SEM LASTRO LEGAL E CONTRATUAL NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0003445-46.2008.814.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE REPRODUZ OS MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 966 DO CPC/2015.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS CERTOS REQUISITOS.
PRECEDENTE DO STJ APRECIADO SOB AS REGRAS DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA REAJUSTE ABUSIVO.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0030692-68.2012.8.14.0301, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-02). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DO REAJUSTE APLICADO E RETORNO DAS COBRANÇAS COM O VALOR DA MENSALIDADE UTILIZADO ANTERIORMENTE, AUTORIZANDO QUE A AUTORA DEPOSITE AS MENSALIDADES EM JUÍZO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVOGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Questão referente ao reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário que foi pacificada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.568.244/RJ (tema 952), firmando a tese de que o reajuste é válido desde que haja previsão contratual e sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 2.
No caso em análise, observa-se que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar, com certeza e segurança, a presença dos requisitos autorizadores da medida agravada, sendo assim, o mais prudente é revogar a decisão recorrida. 3.
Recurso conhecido e provido.’ (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO- AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0803426-25.2020.8.14.0000, Rela.
EVA DO AMARAL COELHO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 26/01/2021) Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende acerca da possibilidade de reajuste em razão da mudança de faixa etária do consumidor; todavia, que este deve ser balizado pelo critério de razoabilidade e atendendo às condições fixadas pela ANS, na Resolução n. 63/03, como dito anteriormente.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CECILIANA CARVALHO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813854-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CECILIANA CARVALHO RIBEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PROC.
Nº 0840821-50.2022.8.14.0301)), ajuizada por CECILIANA CARVALHO RIBEIRO.
Na origem, a autora alegou, em síntese, que é beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, desde o dia 30/07/2007; e que, após completar 60 (sessenta) anos, seu contrato sofreu reajuste por mudança de faixa etária, o qual considera ilegal e abusivo.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém seja compelida a desconsiderar o reajuste aplicado ao contrato devendo a prestação mensal ficar orçada em R$ 752,53 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), emitindo os boletos vincendos neste valor, e, determinando que a partir de então, só incidam sobre a mensalidade da autora os reajustes anuais da ANS aplicado nas mensalidades a proceder a redução do reajuste, mantendo o valor da mensalidade acrescido apenas do reajuste anual da ANS.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a Requerida que proceda a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, ressalvados os reajustes anuais estabelecidos pela ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 330, do Código Penal, além de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada nova cobrança indevida.” Irresignada Com a referida decisão, a UNIMED, em suas razões, sob o Id. 11205751 informou que a agravada é beneficiária do seu plano de saúde, cujo contrato é comercialmente denominado de UNIMAX ENFERMARIA INDIVIDUAL, e que iniciou a sua vigência na data de 30/07/2007.
Ademais, discorreu que o contrato sofreu reajustes anuais, de acordo com a ANS, e em novembro/2021, a Sra.
Ceciliana, completou 59 anos e, em dezembro/2021 foi repassado o aumento de 92.92%, conforme constante da proposta de admissão que diz: (...) Quando ocorrer mudança de faixa etária, será aplicado ajuste conforme a variação percentual das faixas etárias especificadas na tabela ao lado, no mês seguinte ao aniversário do usuário, sendo neste caso o Sustentou, assim, que, em setembro de 2021, a agravada completou 59 (cinquenta e nove) anos, e a mensalidade passou de R$556,08 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) para R$1.072,90 (mil e setenta e dois reais e noventa centavos), conforme tabela que constaria no contrato.
Argumentou que o reajuste teria sido suspenso por 120 (cento e vinte) dias, de setembro de 2020 a dezembro de 2020, por determinação da agência reguladora, que também teria previsto que a variação seria diluída em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, e que seriam aplicadas a partir de fevereiro de 2021.
Pontuou, que quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, as mensalidades sofrem acréscimo de acordo com as faixas estabelecidas no contrato, o qual está em consonância com o disposto na Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, e das quais a parte adversa tomou ciência no ato da contratação.
Teceu comentários de que há previsão normativa, acerca do reajuste por mudança de faixa etária e variação anual de custos, e que isso não se constituiria em prática abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1988 e da RN n. 63 da ANS e RN nº 171/2008 – ANS.
Assinalou também que devem ser observados o princípio da legalidade e a separação da regulamentação do SUS e a da Assistência à Saúde Suplementar; bem como aduziu sobre a necessidade de se evitar o efeito multiplicador em pedidos de igual natureza.
Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso e, subsidiariamente, caso esse Órgão Julgador entenda pela abusividade do percentual de reajuste aplicado ao contrato da agravada, o que se admite apenas ao princípio da eventualidade, pugnou que seja utilizado e reconhecido como legal, o mesmo percentual que foi tido por legal, no julgamento do Resp1568244/RJ, qual seja, 88%. É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Contudo, no caso dos autos, mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, sobretudo, por se cuidar de interesse de pessoa idosa; não vislumbrando, ademais, a urgência pleiteada, e pelo risco da irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC; bem como a fim de evitar o deferimento e posterior revogação da medida excepcional pleiteada, indiscriminadamente, causando insegurança jurídica.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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