TJPA - 0907344-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
12/03/2025 12:04
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 12:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 12/03/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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10/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/03/2025 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:07
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
22/05/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
22/05/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 15:48
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2023 04:21
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 27/04/2023 23:59.
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 19/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:50
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 18/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907344-44.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
L.
R.
C., I.
R.
N.
Nome: A.
L.
R.
C.
Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QD 7 casa 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: I.
R.
N.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, Apto 901, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 EMBARGADO: M.
D.
F.
V.
P.
Nome: M.
D.
F.
V.
P.
Endereço: Travessa Vileta, 1289, Apto 1803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0907344-44-2022.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, considerando não se enquadrar nas hipóteses legais e conforme requerido pelo próprio advogado da parte autora.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 1.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO que deverá ser vinculado ao processo nº 0859679-66.2021.8.14.0301, o qual, refere-se à execução de acordo extrajudicial, o qual fixou obrigação de pagar e de fazer, conforme se infere de leitura dos autos executivos, ocasião em que este Juízo assim pontuou: Não bastasse isto, há de se observar que aquando da firmação da avença, o cenário fático vivenciado era diferente do atualmente existente, de modo que, as condições e requisitos necessários a assegurar a exequibilidade e exigibilidade dos termos devem ser observados de forma cautelosa, a fim de evitar a imposição de obrigações superiores ou mesmo, inferiores, àquelas acordadas entre as partes, especialmente no tocante ao pedido antecipatório, O QUE PASSO A FAZÊ-LO.
Acresça-se a isto o fato de que em 01/08/2022 foi proferida sentença decretando a interdição do sr.
Flavio, reconhecendo-lhe a condição de incapaz.
Da mesma forma, dos termos acordados entre as partes, constata-se que as partes realizaram transação equivalente à fixação de alimentos geralmente ocorrida no âmbito do direito de família, tal qual, espécie de pensão alimentícia.
A obrigação mensal imposta às requeridas, com a realização de constantes bloqueios, acrescida das alterações fáticas vivenciadas pelas partes, impõem maior CAUTELA ao Juízo, na análise do feito, a fim de evitar prejuízos desarrazoados às partes.
Neste cenário, recebo os embargos para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo, por verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, independentemente de existência de garantia do Juízo. 2.
Assim, INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu advogado, via DJE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC. 3.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte embargante para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) quantos as razões trazidas pela parte ré/embargada.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122911363856700000077258578 termo de curatela Ana Documento de Comprovação 22122911363879300000077260855 Certidão Transito e Julgado Documento de Comprovação 22122911363899300000077260856 PROCURAÇÃO Procuração 22122911363920000000080187490 Curatela Flavio Documento de Comprovação 22122911363945400000080187492 DADOS PREST DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 22122911363970700000080187495 Comprovante Antonia 10 Documento de Comprovação 22122911363987300000080187498 Comprovante Antonia 11 Documento de Comprovação 22122911364010000000080187499 Comprovante Claudia 3 Documento de Comprovação 22122911364031500000080187502 Comprovante Claudia 4 Documento de Comprovação 22122911364052900000080187503 Comprovante Claudia 5 Documento de Comprovação 22122911364080400000080187504 Comprovante Claudia 6 Documento de Comprovação 22122911364102700000080187505 Comprovante Claudia 7 Documento de Comprovação 22122911364125300000080187506 Comprovante Claudia 8 Documento de Comprovação 22122911364149100000080187507 Comprovante Claudia I Documento de Comprovação 22122911364171200000080187508 Comprovante Claudia II Documento de Comprovação 22122911364193600000080187509 Comprovante Hilda 5 Documento de Comprovação 22122911364215000000080187510 Comprovante Hilma 1 Documento de Comprovação 22122911364238000000080187511 Comprovante Hilma 2 Documento de Comprovação 22122911364259200000080187514 Comprovante Hilma 3 Documento de Comprovação 22122911364279600000080187515 Comprovante Hilma 4 Documento de Comprovação 22122911364299500000080187520 Comprovante Hilma 6 Documento de Comprovação 22122911364322800000080187523 Comprovante Hilma 7 Documento de Comprovação 22122911364346300000080187526 Flavio declaração fisioterapeuta Documento de Comprovação 22122911364369800000080188383 Processo completo 0859679-66.2021.8.14.0301_Parte 2 Documento de Comprovação 22122911364391800000080188990 Processo completo 0859679-66.2021.8.14.0301_Parte 1 Documento de Comprovação 22122911364451900000080188989 Despacho Despacho 23011010154174500000080447666 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020208534487900000081566696 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020208534504300000081566698 boleto.EMBARGOS Documento de Comprovação 23020208534528100000081566699 RELATORIO CUSTA EMBARGOS Documento de Comprovação 23020208534545600000081566700 Requerendo retirada do sigilo Petição 23031511414616300000084294462 Certidão Certidão 23032213545344300000084777173 -
23/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de IRACEMA RENDEIRO NEPOMUCENO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 23:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/01/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907344-44.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.
L.
R.
C., I.
R.
N.
EMBARGADO: M.
D.
F.
V.
P.
Nome: M.
D.
F.
V.
P.
Endereço: Travessa Vileta, 1289, Apto 1803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-423 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família, especialmente considerando que as embargantes podem ratear as despesas processuais. 2.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o(s) embargante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias APRESENTAR documentos de ambas as embargantes, suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, pró-labore, informe de renda e etc, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), e) fatura de energia elétrica dos últimos três meses; sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 3.
CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos, inclusive tempestividade e se há garantia do juízo, em observância ao disposto no art. 914 e ss do Código de Processo Civil.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122911363856700000077258578 termo de curatela Ana Documento de Comprovação 22122911363879300000077260855 Certidão Transito e Julgado Documento de Comprovação 22122911363899300000077260856 PROCURAÇÃO Procuração 22122911363920000000080187490 Curatela Flavio Documento de Comprovação 22122911363945400000080187492 DADOS PREST DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 22122911363970700000080187495 Comprovante Antonia 10 Documento de Comprovação 22122911363987300000080187498 Comprovante Antonia 11 Documento de Comprovação 22122911364010000000080187499 Comprovante Claudia 3 Documento de Comprovação 22122911364031500000080187502 Comprovante Claudia 4 Documento de Comprovação 22122911364052900000080187503 Comprovante Claudia 5 Documento de Comprovação 22122911364080400000080187504 Comprovante Claudia 6 Documento de Comprovação 22122911364102700000080187505 Comprovante Claudia 7 Documento de Comprovação 22122911364125300000080187506 Comprovante Claudia 8 Documento de Comprovação 22122911364149100000080187507 Comprovante Claudia I Documento de Comprovação 22122911364171200000080187508 Comprovante Claudia II Documento de Comprovação 22122911364193600000080187509 Comprovante Hilda 5 Documento de Comprovação 22122911364215000000080187510 Comprovante Hilma 1 Documento de Comprovação 22122911364238000000080187511 Comprovante Hilma 2 Documento de Comprovação 22122911364259200000080187514 Comprovante Hilma 3 Documento de Comprovação 22122911364279600000080187515 Comprovante Hilma 4 Documento de Comprovação 22122911364299500000080187520 Comprovante Hilma 6 Documento de Comprovação 22122911364322800000080187523 Comprovante Hilma 7 Documento de Comprovação 22122911364346300000080187526 Flavio declaração fisioterapeuta Documento de Comprovação 22122911364369800000080188383 Processo completo 0859679-66.2021.8.14.0301_Parte 2 Documento de Comprovação 22122911364391800000080188990 Processo completo 0859679-66.2021.8.14.0301_Parte 1 Documento de Comprovação 22122911364451900000080188989 -
10/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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