TJPA - 0812870-82.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 10:45
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ENISON SALES CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:38
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
09/03/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812870-82.2020.8.14.0000 PACIENTE: ENISON SALES CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE CURRALINHO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado com fulcro nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 648, I do Código de Processo Penal, datado de 12/12/2020 em favor de ENISON SALES CARVALHO, em face do ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho-PA, nos autos de nº 0800290-62.2020.8.14.0083 Narra o impetrante que o paciente o paciente foi preso em flagrante delito, pelo suposto delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo devidamente homologado a prisão em flagrante, e convertida de ofício, em prisão preventiva, sem requerimento do d. r.
Ministério Público ou representação do Delegado de Polícia competente, e sem a realização de audiência de custódia, configurando constrangimento ilegal do paciente. Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis ao paciente, para que responda ao processo em liberdade. Requer o impetrante, sob o fundamento de constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que seja revogada liminarmente a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, até ulterior deliberação dessa Corte de Justiça.
No mérito, requer seja concedida a ordem de habeas corpus em definitivo, mediante a concessão de liberdade provisória sem fiança, ou, ainda, seja determinada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O impetrante também manifesta seu desejo de promover a sustentação oral das razões da impetração, pelo que requer seja regularmente intimado para realização.
Os autos foram distribuídos em plantão judicial, ocasião em que deneguei o pedido liminar, (ID.4254631).
Em 31/12/2020 o impetrante peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ocasião que mantida a decisão monocrática, por se tratar de crime praticado mediante violência.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Em 31/12/2020 a autoridade coatora prestou os seguintes esclarecimentos (ID. 4255757): “INICIALMENTE, CUMPRE ESCLARECER, este Juízo tomou conhecimento do presente pedido de informações através do advogado HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA, através de contato telefônico com o Diretor de Secretaria e servidor plantonista, durante o período do recesso judiciário, Rafael Pontes, o qual relatou a esta magistrada que o e-mail da Comarca de Curralinho ([email protected]) está apresentando problemas e inacessível desde o dia 30/12/2020, bem como repassou o e-mail de pedido de informações, sendo possível a prestação das informações requisitadas.
SALIENTO que consta documento de e-mail enviado por [email protected] relatando o indeferimento do pedido de liminar proferido nos autos do HC nº 0812870-82.2020.8.14.0000, que tem como paciente ENISON SALES CARVALHO.
Sendo assim, considerando que não chegou a este Juízo a decisão em si ou ordem de expedição de alvará, este Juízo deixou de deliberar nesse sentido por falta de determinação expressa ou comunicação nesses termos.
Passo a prestar as informações acerca do processo de ENISON SALES CARVALHO.
ENISON SALES CARVALHO foi preso em flagrante no dia 29/12/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CPB, tendo como vítima MATHEUS PINHEIRO DE VASCONCELOS.
Em apertada síntese e conforme consta do APF, ENISON se dirigiu até a residência de MATHEUS, apontou uma arma de fogo em direção a cabeça da vítima e atirou, a vítima não foi atingida na cabeça pois estava com a mão na frente, ENISON não desferiu outros disparos pois teria sido impedido por terceiro.
Durante a empreitada criminosa, a vítima relata que ENISON proferiu as textuais “EI, TU MEXEU E ROUBOU A MÃE DE LADRÃO ”.
A Polícia realizou a apreensão do flagranteado e da arma de fogo utilizada (ID 22205609 – pág. 12/14).
O Juízo de Curralinho proferiu decisão homologando e convertendo a prisão em flagrante em preventiva, bem como determinando a intimação da Defesa/Defensoria Pública e Ministério Público para manifestação em 24h sobre o APF, em 30/12/2020 (ID.22207700).
O Representante do Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID.22214099).
Este Juízo proferiu decisão homologando e ratificando a decisão de ID 22207700, bem como determinando que o advogado HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA apresentasse procuração nos autos para formalizar seu pedido de representação (ID 22207802), em 01/01/2021 (ID 22217100). (...)” Em 07/01/2021 o impetrante peticionou (ID.4272069) requerendo o reexame da decisão que não conheceu o exame da liminar incidental, que versa sobre a conversão de ofício de prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de fato novo, informações prestadas pela autoridade coatora que reafirma a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, evidenciando ilegalidade da prisão.
Nesta Superior Instância (ID. 4312369), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Cláudio Bezerra de Melo, manifestou-se pelo conhecimento e concessão, do presente writ a fim de que o paciente ENISON SALES CARVALHO, possa responder o feito em liberdade, sem prejuízo de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Em petição protocolada em 14/12/2020 (ID. 4319320), o impetrante requereu a redistribuição do feito, com o fito de análise do exame da liminar incidental se encontrar pendente de decisão, e considerando o grande lapso temporal que advirá até o julgamento do presente mérito, e por se tratar de liberdade do paciente, motivo pelo qual, os autos vieram-me redistribuídos, exclusivamente para sua análise (art. 112, §2º, do RITJ) em razão do afastamento funcional por motivo de férias pelo período 07 a 05/02/2021 do Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, conforme ato ordinatório (ID.4320982). É o relatório. DECISÃO Os autos vieram-me redistribuídos, exclusivamente para análise da liminar incidental se encontrar pendente de decisão (art. 112, §2º, do RITJ) em razão do afastamento funcional por motivo de férias pelo período 07 a 05/02/2021 do Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, relator originário da presente ação (ID.4320982).
Embora os presentes autos se encontram devidamente instruído para julgamento, com as informações prestadas pela autoridade coatora, apresentação do parecer do Procurador de Justiça, que se manifestou favorável à concessão da ordem em favor do paciente ENIO SALES CARVALHO, e considerando ainda que a presente incidental se trata de prisão preventiva decretada de ofício, analisarei o referido pedido de reconsideração.
Entendo por bem, neste momento, após as informações prestadas pela autoridade coatora, onde afirma que proferiu decisão homologando e convertendo a prisão em flagrante em preventiva, bem como determinando a intimação da Defesa/Defensoria Pública e Ministério Público para manifestação em 24h sobre o APF, em 30/12/2020 (ID.22207700), evidenciando a prisão preventiva de oficio. É sabido que para a concessão da medida de liminar, deve o impetrante demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que o primeiro consiste na demora da prestação jurisdicional definitiva, o que poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Tal requisito, entretanto, não deve ser analisado isoladamente, mas sim de forma conjugada com o chamado fumus boni iuris, que diz respeito ao dever do impetrante demonstrar o mínimo de verossimilhança das suas alegações.
Por força das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual somente será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
A “conversão” da prisão em flagrante em preventiva não é automática e tampouco despida de fundamentação.
E mais, a fundamentação deverá apontar – além do fumus commissi delicti e o periculum libertatis – os motivos pelos quais o juiz entendeu inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319, cuja aplicação poderá ser isolada ou cumulativa. É necessário ainda, para que ocorra a conversão do flagrante em preventiva, que exista a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público.
A “conversão” do flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva.
Portanto, à luz das regras constitucionais do sistema acusatório e da imposição de imparcialidade do juiz, não lhe incumbe “prender de ofício”, na fase do inquérito policial ou processual, devendo o juiz aguardar oportuna e pertinente provocação, regra prevista no art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime) que dispõe: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Há inclusive entendimento da 2ª Turma do STF que a conversão da prisão em flagrante em preventiva só pode ser promovida se houver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Segundo o voto do ministro Celso de Mello – seguido por unanimidade: “– A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência” (HC188.888/MG, j. 06/10/2020). “ Seguindo referido entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva.
A fixação da tese, em síntese, altera o entendimento do colegiado sobre o assunto.
No sentido: "Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “exofficio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. (STJ. 5ª Turma.
HC 590039/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020) De acordo com a doutrina majoritária, com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), proíbe qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado.
Vejamos: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052) Analisando de forma sumária as alegações do impetrante, observa-se que suas alegações são pertinentes, tendo em vista que o juízo de primero grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sem que houvesse requerimento por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, conforme consta da decisão (ID. 4254009), prolatada em 30/12/2020, constando o parecer favorável, do Ministério Público. juntado posteriormente ao decreto preventivo, datado de 31/12/2020 (ID. 4255182).
Desse modo, verificando-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade do decreto preventivo, é de rigor a concessão da presente medida liminar requerida, revogando a prisão preventiva, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) Ante o exposto, defiro a liminar incidental requerida, garantindo ao paciente ENISON SALES CARVALHO, brasileiro, natural de Curralinho/PA, solteiro, realidade de fato em união estável, pescador artesanal e agricultor, inscrito no CPF/MF nº *15.***.*98-40, e portador da cédula de RG nº 6765923 PC/PA, data nascimento 01/10/1992, residente e domiciliado na Rua Alcides Moura, s/nº, Cafezal, Curralinho/PA, a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste writ, se por outro motivo não estiver preso, determinando ao juiz de primeiro grau a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A presente decisão serve como Alvará de soltura.” Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para ciência da referida decisão.
Considerando que o presente feito se encontra devidamente instruído, e com liminar concedida, encaminhe-se os autos ao gabinete do relator originário do writ, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, para julgamento da presente ação mandamental.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão. Belém/PA, 15 de janeiro de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
15/01/2021 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/01/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 17:38
Não conhecido o Habeas Corpus de ENISON SALES CARVALHO - CPF: *15.***.*98-40 (PACIENTE), JUIZO DA COMARCA DE CURRALINHO (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
03/01/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 17:26
Conclusos ao relator
-
31/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 12:40
Conclusos ao relator
-
31/12/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839190-42.2020.8.14.0301
Credit Brasil Fundo de Investimento em D...
Vivianne Correa Pinheiro do Nascimento
Advogado: Fernanda Allan Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:53
Processo nº 0811015-68.2020.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Juizo de Direito da Primeira Vara Crimin...
Advogado: Graziela Paro Caponi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:53
Processo nº 0811252-05.2020.8.14.0000
Leonardo Braga Duarte
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Leonardo Braga Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 10:41
Processo nº 0007497-95.2014.8.14.0006
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Nelson Luiz Furtado de Almeida
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2014 12:09
Processo nº 0810883-11.2020.8.14.0000
Alan Seixas dos Santos
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Fernando Amaral Sarrazin Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 23:55