TJPA - 0804272-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:10
Baixa Definitiva
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04/04/2025 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 14:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:47
Juntada de outras peças
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12/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA em 20/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:00
Recurso Especial não admitido
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28/06/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Conhecido o recurso de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA - CPF: *85.***.*37-68 (AGRAVADO) e não-provido
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08/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 05:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:56
Conclusos ao relator
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24/01/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:13
Conclusos ao relator
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15/10/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de setembro de 2021 -
20/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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05/09/2021 20:35
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804272-42.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0827485-47.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ REPRESENTANTE: CYNTHIA MEKDEC DE SOUSA AGRAVADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 5296508) interposto por MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 5128938), por meio da qual conheci e dei provimento ao Agravo de Instrumento (ID 3040788), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória (ID 3040797 - Pág. 120/121) que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral (Processo n.º 0827485-47.2020.8.14.0301), ajuizada por MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ, menor impúbere, representada por CYNTHIA MEKDEC DE SOUSA –, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: Assim, pelos fatos e fundamentos esposados, considerando demonstrado pelas alegações apresentadas o preenchidos os requisitos necessários do Artigo 300 do Código de Processo Civil DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na forma requerida pela Autora, e DETERMINO que UNIMED SEGURADORA S/A, efetue o imediato custeio à criança MARCELA MEKDEC DE SOUSA NAZARÉ, o Tratamento Therasuit – fisioterapêutico neuropsicológico – associado ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, na clínica Therasuit Studio Belém, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A fim de melhor compreender a demanda, é necessário esclarecer que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a supramencionada ação alegando que a menor teria nascido prematura, com apenas 28 (vinte e oito dias) de gestação, tendo sofrido, por ocasião do nascimento prematuro, Hemorragia Intracraniana de Grau 1, o que teria ocasionado o quadro clínico de Leucomalácia Periventricular, motivo pelo qual permaneceu por 50 (cinquenta) dias na UTI Neonatal.
A autora/agravante, seguiu narrando que, na data do ajuizamento da ação originária, possuía 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, apresentando, em decorrência da prematuridade, Hipertonia e atraso neuropsicomotor, tendo recebido, aos 6 (seis) meses de idade, diagnóstico de Paralisia Cerebral, razão pela qual passou a realizar tratamento multidisciplinar em várias clínicas conveniadas ao plano de saúde, bem como em clínicas particulares.
Entretanto, ao longo do tempo, teria sido verificado, mesmo com as diversas terapias realizadas, que a autora/agravante permanecia com considerável atraso cognitivo e, especialmente, motor, motivo pelo qual a pediatra Dra.
Roseane Oliveira – CRM/PA n.º 5914 – prescreveu o método fisioterapêutico intensivo Therasuit, por ser tratamento intensivo que possuía excelentes resultados em pacientes com atraso neuropsicomotor e fraqueza muscular.
Suscitou, ainda, que, com o encaminhamento da pediatra, realizou uma avaliação na Clínica especializada “Therasuit Studio Belém”, perante a qual foi constatado o quadro clínico de Quadriparesia Espatica, com indicação para os tratamentos Therasuit – para fortalecimento motor, já que foi constatado que a menor possuía comprometimento nos membros inferiores e superiores e no equilíbrio estático e dinâmico, com quadro clínico severo, mas que possui prognóstico de melhora funcional expressiva com a realização do tratamento, o que seria comprovado através de testes específicos, antes e depois dos programas intensivos – e ABA (Análise Comportamental Aplicada), para ajudar na reabilitação cognitiva da menor, tratamento este que teria como objetivo trabalhar a aprendizagem de habilidades motoras, sociais, de autocuidado, cognitivas, verbais, etc., as quais seriam essenciais para que a requerente/recorrida pudesse aprender a lidar com os afazeres do dia-a-dia, buscando a sua máxima independência possível.
Ao final, alegou que a parte ré, ora agravada teria se negado a custear o tratamento da menor, sob a justificativa do tratamento Therasuit não constar no rol de tratamentos previsto no Anexo I da Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS, motivo pelo qual buscou a tutela do Poder Judiciário, para que: 1) fosse deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravante; 2) fosse determinada a inversão do ônus da prova; 3) fosse concedida tutela provisória de urgência para que a requerida/recorrida custeasse, de forma imediata e por tempo indeterminado, os tratamentos Therasuit e ABA, que seriam realizados de forma continuada no Espaço Therasuit Studio Belém, visto que foi a clínica que emitiu os laudos Fisioterapêutico e Neuropsicológico anexados à exordial da ação originária; e 4) no mérito, que fosse convertida a tutela provisória em definitiva.
O Juízo de 1º Grau concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, nos termos acima transcritos.
Irresignada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento alegando: 1) que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS); 2) que o tratamento pretendido pela autora (Fisioterapia pelo Método Therasuit) não constava no rol de procedimentos na ANS, bem como que não havia previsão contratual para o custeio deste, razão pela qual inexistiria obrigatoriedade de cobertura do tratamento; 3) que, conforme Parecer Técnico emitido pela Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, o procedimento denominado Therasuit não é um procedimento padronizado pelo SUS, principalmente, em virtude de não haver evidências cientificas de existirem, de fato, resultados positivos acerca da realização do referido procedimento, razão pela qual, conforme previsão da Lei n.º 9.656/98, não haveria possibilidade de cobertura para tal tratamento, na medida em que se trataria de procedimento de caráter experimental; 4) que a agravada disponibiliza, em sua rede de clínicas e profissionais credenciados, o tratamento pelo método de abordagem ABA, entretanto, afirmou que a autora não havia requerido autorização para a realização deste tratamento; e 5) que a assistência integral somente seria garantida àqueles que atuassem dentro da rede hierarquizada do SUS (ou na prestação direta pelo Estado ou pela complementação da iniciativa privada), enunciando que o cidadão que optou pela assistência privada não pode pleitear a aplicação dos princípios da assistência pública, por estar regida por parâmetros contratuais e retributivos.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para desobrigar a agravante ao custeio do procedimento requerido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Por meio da decisão monocrática de ID 3056367, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado no evento de ID 3361399.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 4428302, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por meio da Decisão Monocrática de Id 5128938, conheci e dei provimento ao Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora, ora agravante.
Contra esta decisão, MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ interpôs recurso de Agravo Interno (ID 5296508), alegando: 1) que inexiste Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou dos Tribunais Superiores acerca da taxatividade do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde ou no sentido de que método Therasuit seja enquadrado como procedimento especial, assim como também não existe acórdão proferido pelas cortes superiores em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência acerca da aludida matéria; 2) que existem decisões recentes de variados Desembargadores da 1ª e da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e de variados ministros da 3ª Turma do STJ retificando o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, entendimento este que vinha sendo sedimentado há anos tanto no STJ quanto no TJPA, não havendo também como afirmar se tratar de jurisprudência dominante no TJPA ou nas cortes superiores; 3) que não seria possível interpretar como experimental o Therasuit somente com base na nota técnica 9.666 do NATJUS, pois existem variadas notas técnicas deste mesmo sistema dispondo o Therasuit como extremamente eficaz para tratar pacientes com grande atraso neuropsicomotor, justamente como possui a menor/Agravada; e 4) que a jurisprudência TJPA ainda permanece com majoritário entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo.
Devidamente instada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 5516866), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2.
Razões Recursais Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado pelo Plano de Saúde réu em face de decisão interlocutória que determinou que a UNIMED custeasse, em favor da menor agravante, Tratamento Therasuit – fisioterapêutico neuropsicológico – associado ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, na clínica Therasuit Studio Belém.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte agravante, pois, de fato, o recorrente logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos motivos que fundamentaram o provimento do Agravo de Instrumento.
Explico.
A decisão ora agravada foi alicerçada sob o fundamento de que a decisão proferida pelo juízo singular teria contrariado a jurisprudência dominante do C.
STJ sobre o assunto, representada pelo julgado proferido pela 4ª Turma no AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021.
Contudo, analisando melhor a questão, hei por bem reconhecer que laborei em equívoco.
Afinal, o julgado isolado supracitado está longe de constituir jurisprudência dominante sobre o tema, o qual, aliás, por suas peculiaridades, ainda hoje está a suscitar julgamentos díspares, a depender de cada caso concreto.
Ademais, referi expressamente que vinha adotando posicionamento no sentido de confirmar as tutelas provisórias de urgência antecipadas quanto ao chamado “método therasuit”.
Isso porque entendo, como a maioria da jurisprudência pátria, que o rol da ANS meramente exemplificativo, bem como que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado e prescrito pelo médico responsável, especialmente à luz das peculiaridades inerentes à enfermidade do paciente, dado que não se exige 100% de eficácia para nenhuma terapia, buscando sempre tutelar o direito fundamental à saúde e conferir maior qualidade de vida ao segurado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA. 4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. 4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) ACÓRDÃO N. º ÓRGÃO JULGADOR:1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº:0805332-66.2019.814.0006 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA APELANTE:UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO:J.
M.
G REPRESENTANTE LEGAL: LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES RELATORA:DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR CONSISTENTE EM TERAPIA THERASUIT.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
ACERTO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CABIMENTO.VALOR CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA. (4941981, 4941981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) Portanto, em que pese não ignore a existência de julgados em sentido diverso — inclusive no âmbito deste Eg.
TJE/PA —, mantenho o mesmo de outrora, uma vez que tais decisões não podem ser consideradas tecnicamente como precedentes de observância obrigatória.
Não bastasse isso, o risco eventualmente suportado pelo plano de saúde é menor que do que aquele experimentado pelo paciente, o qual se verá privado de ter coberto tratamento que auxiliará sobremaneira no seu tratamento de saúde.
Diante disso, é mister exercer o juízo de retratação quanto à afirmação de que o tema já experimentou maturação jurisprudencial, visto que não está pacificada no âmbito do C.
STJ, causando inclusive insegurança jurídica ao jurisdicionado (vide, sobre o assunto, o AI n.º 0807633-67.2020.8.14.0000, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro).
Portanto, partindo-se da premissa encampada pela 3ª Turma do C.
STJ, segundo a qual o rol da ANS é meramente exemplificativo, se o plano de saúde se responsabiliza pelo tratamento da moléstia contratualmente coberta, este não pode recusar o tratamento requerido e prescrito pelo médico responsável (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 1729345/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Impende registrar, ainda, que a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, de 07/08/2020, está baseada no parecer CFM n. 14/2018, que concluiu que as terapias propostas (therasuit e pediasuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Entretanto, importante destacar que o método therasuit foi aprovado pela ANVISA, com o registro n.º *04.***.*60-01, bem como passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para promover a melhoria da funcionalidade dos pacientes, motivo pelo qual não se pode afirmar que referido método se enquadraria entre aqueles de natureza experimental excluídos da cobertura contratual (Lei n.º 9.656/1998, art. 10, I, V, IX).
Dessa forma, considerando que o julgado da 3ª Turma do STJ supra é inclusive mais recente que o julgado da 4ª Turma que teria fundamentado a concessão do efeito suspensivo, entendo que é caso de retratação.
Por fim, importante esclarecer que, embora somente tenha sido objeto do presente Agravo a Terapia Therasuit, o Juízo de 1º Grau determinou que esta fosse realizada de forma a associada ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, razão pela qual, com fundamento no princípio da congruência dos pedidos e do melhor interesse da criança, entendo pela impossibilidade, neste momento, de desmembrar os tratamentos para que sejam realizados em clínicas distintas, pois desvirtuaria o caráter associado dos tratamentos prescritos.
Ante o exposto, utilizando do Juízo de Retratação, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno de ID 5296508, motivo pelo qual torno sem efeito a Decisão Monocrática de (ID 5128938) e, ato seguinte, pelos fundamentos expostos na presente decisão, conheço do recurso de Agravo de Instrumento de ID 3040788, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804272-42.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0827485-47.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ REPRESENTANTE: CYNTHIA MEKDEC DE SOUSA AGRAVADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 5296508) interposto por MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 5128938), por meio da qual conheci e dei provimento ao Agravo de Instrumento (ID 3040788), interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória (ID 3040797 - Pág. 120/121) que – proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral (Processo n.º 0827485-47.2020.8.14.0301), ajuizada por MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ, menor impúbere, representada por CYNTHIA MEKDEC DE SOUSA –, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: Assim, pelos fatos e fundamentos esposados, considerando demonstrado pelas alegações apresentadas o preenchidos os requisitos necessários do Artigo 300 do Código de Processo Civil DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, na forma requerida pela Autora, e DETERMINO que UNIMED SEGURADORA S/A, efetue o imediato custeio à criança MARCELA MEKDEC DE SOUSA NAZARÉ, o Tratamento Therasuit – fisioterapêutico neuropsicológico – associado ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, na clínica Therasuit Studio Belém, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A fim de melhor compreender a demanda, é necessário esclarecer que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a supramencionada ação alegando que a menor teria nascido prematura, com apenas 28 (vinte e oito dias) de gestação, tendo sofrido, por ocasião do nascimento prematuro, Hemorragia Intracraniana de Grau 1, o que teria ocasionado o quadro clínico de Leucomalácia Periventricular, motivo pelo qual permaneceu por 50 (cinquenta) dias na UTI Neonatal.
A autora/agravante, seguiu narrando que, na data do ajuizamento da ação originária, possuía 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, apresentando, em decorrência da prematuridade, Hipertonia e atraso neuropsicomotor, tendo recebido, aos 6 (seis) meses de idade, diagnóstico de Paralisia Cerebral, razão pela qual passou a realizar tratamento multidisciplinar em várias clínicas conveniadas ao plano de saúde, bem como em clínicas particulares.
Entretanto, ao longo do tempo, teria sido verificado, mesmo com as diversas terapias realizadas, que a autora/agravante permanecia com considerável atraso cognitivo e, especialmente, motor, motivo pelo qual a pediatra Dra.
Roseane Oliveira – CRM/PA n.º 5914 – prescreveu o método fisioterapêutico intensivo Therasuit, por ser tratamento intensivo que possuía excelentes resultados em pacientes com atraso neuropsicomotor e fraqueza muscular.
Suscitou, ainda, que, com o encaminhamento da pediatra, realizou uma avaliação na Clínica especializada “Therasuit Studio Belém”, perante a qual foi constatado o quadro clínico de Quadriparesia Espatica, com indicação para os tratamentos Therasuit – para fortalecimento motor, já que foi constatado que a menor possuía comprometimento nos membros inferiores e superiores e no equilíbrio estático e dinâmico, com quadro clínico severo, mas que possui prognóstico de melhora funcional expressiva com a realização do tratamento, o que seria comprovado através de testes específicos, antes e depois dos programas intensivos – e ABA (Análise Comportamental Aplicada), para ajudar na reabilitação cognitiva da menor, tratamento este que teria como objetivo trabalhar a aprendizagem de habilidades motoras, sociais, de autocuidado, cognitivas, verbais, etc., as quais seriam essenciais para que a requerente/recorrida pudesse aprender a lidar com os afazeres do dia-a-dia, buscando a sua máxima independência possível.
Ao final, alegou que a parte ré, ora agravada teria se negado a custear o tratamento da menor, sob a justificativa do tratamento Therasuit não constar no rol de tratamentos previsto no Anexo I da Resolução Normativa n.º 428/2017 da ANS, motivo pelo qual buscou a tutela do Poder Judiciário, para que: 1) fosse deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora/agravante; 2) fosse determinada a inversão do ônus da prova; 3) fosse concedida tutela provisória de urgência para que a requerida/recorrida custeasse, de forma imediata e por tempo indeterminado, os tratamentos Therasuit e ABA, que seriam realizados de forma continuada no Espaço Therasuit Studio Belém, visto que foi a clínica que emitiu os laudos Fisioterapêutico e Neuropsicológico anexados à exordial da ação originária; e 4) no mérito, que fosse convertida a tutela provisória em definitiva.
O Juízo de 1º Grau concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, nos termos acima transcritos.
Irresignada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento alegando: 1) que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados se limita ao que está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS); 2) que o tratamento pretendido pela autora (Fisioterapia pelo Método Therasuit) não constava no rol de procedimentos na ANS, bem como que não havia previsão contratual para o custeio deste, razão pela qual inexistiria obrigatoriedade de cobertura do tratamento; 3) que, conforme Parecer Técnico emitido pela Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, o procedimento denominado Therasuit não é um procedimento padronizado pelo SUS, principalmente, em virtude de não haver evidências cientificas de existirem, de fato, resultados positivos acerca da realização do referido procedimento, razão pela qual, conforme previsão da Lei n.º 9.656/98, não haveria possibilidade de cobertura para tal tratamento, na medida em que se trataria de procedimento de caráter experimental; 4) que a agravada disponibiliza, em sua rede de clínicas e profissionais credenciados, o tratamento pelo método de abordagem ABA, entretanto, afirmou que a autora não havia requerido autorização para a realização deste tratamento; e 5) que a assistência integral somente seria garantida àqueles que atuassem dentro da rede hierarquizada do SUS (ou na prestação direta pelo Estado ou pela complementação da iniciativa privada), enunciando que o cidadão que optou pela assistência privada não pode pleitear a aplicação dos princípios da assistência pública, por estar regida por parâmetros contratuais e retributivos.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para desobrigar a agravante ao custeio do procedimento requerido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Por meio da decisão monocrática de ID 3056367, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado no evento de ID 3361399.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 4428302, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por meio da Decisão Monocrática de Id 5128938, conheci e dei provimento ao Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora, ora agravante.
Contra esta decisão, MARCELA MEKDEC DE SOUZA NAZARÉ interpôs recurso de Agravo Interno (ID 5296508), alegando: 1) que inexiste Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou dos Tribunais Superiores acerca da taxatividade do rol da ANS – Agência Nacional de Saúde ou no sentido de que método Therasuit seja enquadrado como procedimento especial, assim como também não existe acórdão proferido pelas cortes superiores em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência acerca da aludida matéria; 2) que existem decisões recentes de variados Desembargadores da 1ª e da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA e de variados ministros da 3ª Turma do STJ retificando o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, entendimento este que vinha sendo sedimentado há anos tanto no STJ quanto no TJPA, não havendo também como afirmar se tratar de jurisprudência dominante no TJPA ou nas cortes superiores; 3) que não seria possível interpretar como experimental o Therasuit somente com base na nota técnica 9.666 do NATJUS, pois existem variadas notas técnicas deste mesmo sistema dispondo o Therasuit como extremamente eficaz para tratar pacientes com grande atraso neuropsicomotor, justamente como possui a menor/Agravada; e 4) que a jurisprudência TJPA ainda permanece com majoritário entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo.
Devidamente instada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 5516866), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2.
Razões Recursais Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado pelo Plano de Saúde réu em face de decisão interlocutória que determinou que a UNIMED custeasse, em favor da menor agravante, Tratamento Therasuit – fisioterapêutico neuropsicológico – associado ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, na clínica Therasuit Studio Belém.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte agravante, pois, de fato, o recorrente logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos motivos que fundamentaram o provimento do Agravo de Instrumento.
Explico.
A decisão ora agravada foi alicerçada sob o fundamento de que a decisão proferida pelo juízo singular teria contrariado a jurisprudência dominante do C.
STJ sobre o assunto, representada pelo julgado proferido pela 4ª Turma no AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021.
Contudo, analisando melhor a questão, hei por bem reconhecer que laborei em equívoco.
Afinal, o julgado isolado supracitado está longe de constituir jurisprudência dominante sobre o tema, o qual, aliás, por suas peculiaridades, ainda hoje está a suscitar julgamentos díspares, a depender de cada caso concreto.
Ademais, referi expressamente que vinha adotando posicionamento no sentido de confirmar as tutelas provisórias de urgência antecipadas quanto ao chamado “método therasuit”.
Isso porque entendo, como a maioria da jurisprudência pátria, que o rol da ANS meramente exemplificativo, bem como que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado e prescrito pelo médico responsável, especialmente à luz das peculiaridades inerentes à enfermidade do paciente, dado que não se exige 100% de eficácia para nenhuma terapia, buscando sempre tutelar o direito fundamental à saúde e conferir maior qualidade de vida ao segurado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA. 4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. 4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) ACÓRDÃO N. º ÓRGÃO JULGADOR:1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº:0805332-66.2019.814.0006 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA APELANTE:UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO:J.
M.
G REPRESENTANTE LEGAL: LENDER SAVIO PINHEIRO GOMES RELATORA:DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR CONSISTENTE EM TERAPIA THERASUIT.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
ACERTO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CABIMENTO.VALOR CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA. (4941981, 4941981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) Portanto, em que pese não ignore a existência de julgados em sentido diverso — inclusive no âmbito deste Eg.
TJE/PA —, mantenho o mesmo de outrora, uma vez que tais decisões não podem ser consideradas tecnicamente como precedentes de observância obrigatória.
Não bastasse isso, o risco eventualmente suportado pelo plano de saúde é menor que do que aquele experimentado pelo paciente, o qual se verá privado de ter coberto tratamento que auxiliará sobremaneira no seu tratamento de saúde.
Diante disso, é mister exercer o juízo de retratação quanto à afirmação de que o tema já experimentou maturação jurisprudencial, visto que não está pacificada no âmbito do C.
STJ, causando inclusive insegurança jurídica ao jurisdicionado (vide, sobre o assunto, o AI n.º 0807633-67.2020.8.14.0000, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro).
Portanto, partindo-se da premissa encampada pela 3ª Turma do C.
STJ, segundo a qual o rol da ANS é meramente exemplificativo, se o plano de saúde se responsabiliza pelo tratamento da moléstia contratualmente coberta, este não pode recusar o tratamento requerido e prescrito pelo médico responsável (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 1729345/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Impende registrar, ainda, que a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, de 07/08/2020, está baseada no parecer CFM n. 14/2018, que concluiu que as terapias propostas (therasuit e pediasuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Entretanto, importante destacar que o método therasuit foi aprovado pela ANVISA, com o registro n.º *04.***.*60-01, bem como passou a ser recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para promover a melhoria da funcionalidade dos pacientes, motivo pelo qual não se pode afirmar que referido método se enquadraria entre aqueles de natureza experimental excluídos da cobertura contratual (Lei n.º 9.656/1998, art. 10, I, V, IX).
Dessa forma, considerando que o julgado da 3ª Turma do STJ supra é inclusive mais recente que o julgado da 4ª Turma que teria fundamentado a concessão do efeito suspensivo, entendo que é caso de retratação.
Por fim, importante esclarecer que, embora somente tenha sido objeto do presente Agravo a Terapia Therasuit, o Juízo de 1º Grau determinou que esta fosse realizada de forma a associada ao método de Análise de comportamento Aplicado – ABA, nos termos do prescrito em Laudo Médico, razão pela qual, com fundamento no princípio da congruência dos pedidos e do melhor interesse da criança, entendo pela impossibilidade, neste momento, de desmembrar os tratamentos para que sejam realizados em clínicas distintas, pois desvirtuaria o caráter associado dos tratamentos prescritos.
Ante o exposto, utilizando do Juízo de Retratação, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno de ID 5296508, motivo pelo qual torno sem efeito a Decisão Monocrática de (ID 5128938) e, ato seguinte, pelos fundamentos expostos na presente decisão, conheço do recurso de Agravo de Instrumento de ID 3040788, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
26/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:49
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
28/06/2021 18:20
Conclusos ao relator
-
28/06/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de junho de 2021 -
04/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:26
Provimento por decisão monocrática
-
12/05/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:47
Decorrido prazo de CYNTIA MEKDEC DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2020 07:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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