TJPA - 0800381-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2024 04:26 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 05:03 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 05:03 Decorrido prazo de ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 03:51 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800381-75.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUTTI CASA LTDA - ME Nome: TUTTI CASA LTDA - ME Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1259, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 EXECUTADO: ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS Nome: ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS Endereço: Rua Bernal do Couto, 988, FSCMPA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Da leitura dos autos, constata-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do devedor e/ou de bens para penhora, sendo ônus do exequente adotar as providências para tanto, como parte interessada na satisfação da obrigação.
 
 Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
 
 Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, dado que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente.
 
 Considerando a não localização do devedor e/ou de bens para penhora e nao havendo outros pedidos pertinentes pelo exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
 
 Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, que, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo.
 
 Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
 
 INT., DIL.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            13/05/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:47 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            10/05/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            04/02/2024 19:47 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:01 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 05:58 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0800381-75.2023.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo id 100919870, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Belém, 12 de janeiro de 2024 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            12/01/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2023 04:59 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/09/2023 13:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2023 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2023 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2023 18:08 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            20/07/2023 02:17 Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a petição, ID. 92481586, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de custas para expedição de mandado, uma vez que, pagou somente diligências do oficial de justiça, para citação, penhora e avaliação, conforme documento de comprovação, ID. 97022998, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
 
 Belém-PA, 18 de julho de 2023.
 
 ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
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                                            18/07/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 12:53 Juntada de 
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                                            13/06/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 00:45 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
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                                            21/05/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800381-75.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, através de seus advogados, a comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de novo mandado e diligência do Oficial de Justiça, mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
 
 Belém (PA), 17 de maio de 2023.
 
 ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            17/05/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 19:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 19:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2023 09:06 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 22/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 17:59 Decorrido prazo de ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS em 21/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 08:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2023 01:58 Decorrido prazo de TUTTI CASA LTDA - ME em 17/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 02:45 Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0800381-75.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas da diligência do Oficial de Justiça referente à penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
 
 Belém, 1 de março de 2023.
 
 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            01/03/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 04:20 Publicado Despacho em 28/02/2023. 
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                                            28/02/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800381-75.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TUTTI CASA LTDA - ME EXECUTADO: ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS Nome: ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DESPACHO-MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 784, incisos III e ss, do CPC. 1.
 
 Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
 
 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
 
 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
 
 Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
 
 Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando, pormenorizadamente, o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6.
 
 Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 INT., DIL.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010417390153400000080339075 01. execução de título extrajudicial Petição 23010417390170600000080340981 02. procuração Procuração 23010417390214400000080340984 03. contrato social Documento de Identificação 23010417390270700000080340985 04. rg Documento de Identificação 23010417390326800000080340989 05. orçamento Documento de Comprovação 23010417390366900000080340992 06. relação de títulos Documento de Comprovação 23010417390412100000080340994 07. relação de títulos 02 Documento de Comprovação 23010417390456600000080340995 08. pagamento - entrada Documento de Comprovação 23010417390497600000080340996 09. borderô Documento de Comprovação 23010417390528600000080340997 10. protestos 3º tabelionato Documento de Comprovação 23010417390565300000080341011 11. moura palha - protesto Documento de Comprovação 23010417390648800000080341014 12.
 
 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web 02 Documento de Comprovação 23010417390684900000080341016 Despacho Despacho 23011010210520000000080458233 Petição Petição 23020821181398900000081994148 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020821181413700000081994157 Certidão Certidão 23021710111489500000082531306
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                                            24/02/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 09:11 Decorrido prazo de ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2023 23:59 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 23:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            11/01/2023 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0800381-75.2023.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) TUTTI CASA LTDA - ME Nome: ANA LETICIA LEITE SENA PASSOS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se).
 
 Ademais, entende o STJ em sua Súmula n° 481 que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (destacou-se) In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria sua integridade financeira.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa, etc), sob pena de indeferimento OU, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
 
 Certifique-se o ocorrido.
 
 Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
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                                            10/01/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2023 17:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/01/2023 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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