TJPA - 0805432-29.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 17:20
Baixa Definitiva
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14/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTORIDADE) em 14/05/2024.
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15/05/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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17/02/2024 15:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 16:42
Mandado devolvido cancelado
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:50
Juntada de Informações
-
14/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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13/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/02/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2023 03:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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25/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
06/07/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 03:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805432-29.2021.814.0401 CERTIDÃO, EM ANEXO, REFERENTE A AUDIÊNCIA DO DIA 07/12/2021 COM O SEGUINTE TO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO: 1) Em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, REMARCO a audiência para o dia 06/07/2022 às 10h30.
Renovem-se as diligências para requisição dos policiais militares ausentes.
Expeça-se o necessário.
Ciente o acusado.
Belém, 07 de dezembro de 2021 OCENILDA FERREIRA CARVALHO Analista Judiciário da 9ª Vara criminal de Belém -
13/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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10/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2021 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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25/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de RONALD LIMA SAMPAIO em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805432-29.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão As questões suscitadas na defesa prévia de ID 28051129 não comprometem o recebimento da denúncia.
Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 07/12/2021, às 10h:00min., para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Tendo em vista a informação certificada em ID 27656071, intime-se o denunciado pessoalmente para que constitua novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, ou declare não ter condições financeiras para fazê-lo - o que deverá constar da certidão de cumprimento do mandado - caso em que seguirá sendo assistido pela Defensoria Pública.
Belém (PA), 16 de junho de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
18/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 23:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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16/06/2021 11:05
Recebida a denúncia contra RONALD LIMA SAMPAIO (REU)
-
15/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805432-29.2021.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Ronald Lima Sampaio foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n° 11/343/2006).
O réu foi preso em flagrante em 15/04/2021.
A defesa requereu a revogação do decreto de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.
Decido.
Não vislumbro fundamento que confira cautelaridade à prisão do réu neste momento do processo.
Não estão configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP.
A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
No presente caso, todas as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares, de modo que não há que se falar em risco plausível de intimidações ou ameaças por parte do réu.
Ademais disso, o acusado já foi citado.
Quanto ao alegado risco à ordem pública, vislumbrada pelo Ministério Público no fato de que o denunciado responde a outra ação penal, trata-se de argumento que a garantia constitucional da presunção de inocência refuta.
Não se pode considerar perigoso acusado que nunca foi criminalmente condenado, sobretudo quando o único antecedente diz respeito a processo referente a fato ocorrido há seis meses, e por crime cujo cometimento não exige emprego de violência ou grave ameaça.
Interpretação diversa implicaria admitir decreto de prisão preventiva simplesmente porque o réu responde a um único outro processo, conclusão que se aproxima de mera antecipação de pena, o que é expressamente vedado pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Destaque-se também que não há contemporaneidade entre os fatos objeto de ambos os processos, de sorte a se admitir juízo que autorize a custódia provisória (art. 312, § 2º, do CPP) Aliás, há que se ressaltar que no processo nº 0017095-42.2020.8.14.0401, também em curso neste juízo, não houve sequer juízo de admissibilidade da denúncia, uma vez que ainda se aguarda a apresentação de defesa prévia.
Não encontrando, portanto, fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP), revogo o decreto de prisão preventiva de Ronald Lima Sampaio.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial - o denunciado teria tentado fugir ao avistar a viatura policial - recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara.
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o réu da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Apresentada a defesa prévia, retornem conclusos.
Belém (PA), 20 de maio de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:58
Decorrido prazo de RONALD LIMA SAMPAIO (REU) em 28/05/2021.
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28/05/2021 03:24
Decorrido prazo de RONALD LIMA SAMPAIO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:10
Decorrido prazo de RONALD LIMA SAMPAIO em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:34
Juntada de Alvará de soltura
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20/05/2021 09:36
Revogada a Prisão
-
19/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
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18/05/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2021 03:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 02:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 00:30
Declarada incompetência
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28/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2021 14:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2021 14:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2021 14:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 18:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 15:54
Juntada de Mandado de prisão
-
18/04/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 22:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2021 15:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/04/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 03:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/04/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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