TJPA - 0806968-42.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806968-42.2022.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO REQUERIDO: OI S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID nº 132613627, diante de mero equívoco quanto ao emprego de disposição alheia ao contexto dos autos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A reclamada OI S/A apresentou manifestação arguindo processamento da nova recuperação judicial, impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e limitação do valor da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial.
O Enunciado 51 do Fonaje define que os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nos presentes autos, há a apresentação de documentos suficientes para comprovação das alegações de recuperação judicial.
Considerando a recuperação judicial, ainda que se prosseguisse com a execução em Sede de Juizados Especiais, esta estaria limitada e submetida ao Juízo Universal.
Logo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento de recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em trâmite contra o devedor.
A jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que, seja visando à satisfação de créditos concursais ou extraconcursais, a competência exclusiva para os atos de constrição patrimonial é do Juízo Universal da Recuperação Judicial (AgInt no CC 166.811/MA).
Insta salientar que conforme o tema 1051 do STJ: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21733809820218260000 SP 2173380-98.2021.8.26.0000, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 08/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”.
No presente caso, o fato gerador do crédito perseguido encontra-se datado em março de 2018, anterior ao deferimento da recuperação judicial datado de 16/03/2023, razão pela qual o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Nesta senda, deverá a parte autora habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto ao valor a ser perseguido, o valor da atualização monetária e juros de mora deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, datada em 01/03/2023, conforme preceitua o art. 9, II, da Lei 11.101/2005. “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos, o sistema especial possui regramento próprio que, calcado nos princípios basilares da economia processual e celeridade, impede a suspensão do feito, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
Importante frisar, outrossim, que não haverá prejuízo ao credor com a extinção do feito, considerando que deverá habilitar seu crédito perante o juízo universal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, os cálculos atualizados até 01/03/2023.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412242979300000078373556 PETIÇÃO INICIAL LEONARDO Petição 22112412243304700000078373558 DOCUMENTOS LEONARDO FRANCISCO Documento de Identificação 22112412243370200000078373559 EXTRATO LEONARDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22112412243433700000078373560 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021311094738300000082212036 PETIÇÃO INICIAL VALOR CORRETO - LEONARDO Petição 23021311094751400000082212041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711121748300000084466971 Certidão Certidão 23031714242086200000084498734 Intimação Intimação 23031714242086200000084498734 Citação Citação 23031714242086200000084498734 HABILITAÃÃO Petição 23032412052132700000084930464 11497552peticao_habilitacao_leonardo_francisco973157 Petição 23032412052152100000084930467 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao4973153 Instrumento de Procuração 23032412052191800000084930468 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao3973154 Instrumento de Procuração 23032412052246100000084930470 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao2973155 Instrumento de Procuração 23032412052289500000084930472 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao1973156 Instrumento de Procuração 23032412052328000000084930473 CONTESTAÃÃO Contestação 23041415151477500000086192117 11497556contestacao__leonardo_francisco_de_carvalho_amado986137 Contestação 23041415151493600000086192118 11497556conentre986139 Documento de Comprovação 23041415151534600000086192119 11497556jun_2018_oi_total986140 Documento de Comprovação 23041415151566700000086192121 11497556telas_sistemicas986141 Documento de Comprovação 23041415151768700000086192122 Impugnação à contestação Petição 23042812221713600000086993964 Petição Petição 23042816092066200000087016208 0806968-42.2022.8.14.0045 Petição 23042816092140700000087016209 Nova Oi - Substabelecimento Pautista OI Petição 23042816092194100000087016210 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23042816092251500000087016211 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050315060841000000087210107 Despacho Despacho 23050418192718200000087260279 Intimação Intimação 23050418192718200000087260279 Intimação Intimação 23050418192718200000087260279 PETIÃÃO Petição 23051115234744800000087710897 11606128peticao_intermediaria_leonardo_fracisco1000735 Petição 23051115234761500000087710898 PETIÃÃO Petição 23051115552399900000087712666 11606128peticao_intermediaria_leonardo_fracisco1000735 Petição 23051115552416200000087712669 Petição Julgamento Antecipado Petição 23062622064599800000090342292 Despacho Despacho 24020210052461600000101559720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511541744900000102390215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511541744900000102390215 Despacho Despacho 24022711430009100000102983903 Petição Petição 24041609404361900000106372356 SUBS - 0806968-42.2022.8.14.0045 Substabelecimento 24041609404397700000106372360 CARTA DE PREPOSTO - 0806968-42.2022.8.14.0045 Documento de Comprovação 24041609404465000000106372361 Sentença Sentença 24041617183186800000106440814 Sentença Sentença 24041617183186800000106440814 PETIÃÃO Petição 24042410185818700000106960335 12328676embargos_leonardo1153494 Petição 24042410185857300000106960358 PETIÃÃO Petição 24042912341568300000107282155 12344787peticao_cumprimento_leonardo_francisco_de_carvalho_amado1155538 Petição 24042912341587700000107282156 12344787concentre1155540 Documento de Comprovação 24042912341648000000107282157 12344787leonardo_francisco_de_carvalho_amado1155541 Documento de Comprovação 24042912341701800000107282159 12344787sisconvem1155542 Documento de Comprovação 24042912341733000000107282161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708420852300000109043476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708420852300000109043476 Certidão Certidão 24070208330022700000111588057 Certidão Certidão 24070208340226800000111586126 Sentença Sentença 24101916254844500000121254753 Sentença Sentença 24101916254844500000121254753 PETIÃÃO Petição 24112514252180900000123440348 12797154manifestacao_leonardo1263502 Petição 24112514252196200000123440350 12797154planillha_leonardo1263503 Documento de Comprovação 24112514252234100000123440352 12797154dje__publicacao_29052024__decisao_de_homologacao_do_prj_11263504 Documento de Comprovação 24112514252263800000123440356 12797154nova_rj_oi__decisao_de_homologacao_do_prj_1_11263505 Documento de Comprovação 24112514252294000000123440357 Decisão Decisão 24112815293576600000123724963 -
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu, opôs embargos de declaração com o intuito de afastar contradição na sentença, firme no fundamento de que a parte autora não compareceu à audiência UNA, devendo os autos serem extintos sem resolução de mérito.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Ademais, o juiz pode, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição reconhecer situação que justifique a mudança de seu posicionamento anterior, quando constatada alguma das situações previstas na legislação de regência.
No presente caso, o comparecimento das partes na supracitada audiência era facultativo, conforme ato ordinatório de id nº. 108987489, dessa forma à ausência do requerente no ato não produz o efeito previsto na lei nº. 9.099/95.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão em desfavor do réu.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
21/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 08:36
Desentranhado o documento
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02/07/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
27/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 06:22
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806968-42.2022.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO REQUERIDO: OI S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Ausente o autor LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO.
Presente o preposto da parte requerida WELLISSON BUENO DA SILVA – CPF Nº *49.***.*95-88, acompanhada de sua advogada a DRA.
ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA – OAB/PA 33161.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes acima nominadas.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada pela ré por uma dívida que não reconhece, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
A situação merece nossa atenção.
Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a legalidade da cobrança (contratos assinados, gravação das ligações, notificações entre outras).
Todavia, limitou-se em sua contestação a trazer provas unilaterais, não juntando elementos probatórios para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, ressalte-se que os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter informado os números de protocolo de atendimento do cancelamento e juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor havia cancelado o serviço, tendo seu nome inscrito por dívida posterior protestada que não fora comunicada previamente.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 02.
DO DANO MORAL Entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da Súmula 385, possibilitando que o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo seja possível mesmo com inscrição preexistente (REsp 1.704.002).
Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em face de OI S/A para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar e proceder a exclusão das cobranças, inclusive, retirada dos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o autor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), assinado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar, foi lavrado o presente termo e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, o digitei.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412242979300000078373556 PETIÇÃO INICIAL LEONARDO Petição 22112412243304700000078373558 DOCUMENTOS LEONARDO FRANCISCO Documento de Identificação 22112412243370200000078373559 EXTRATO LEONARDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22112412243433700000078373560 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021311094738300000082212036 PETIÇÃO INICIAL VALOR CORRETO - LEONARDO Petição 23021311094751400000082212041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711121748300000084466971 Certidão Certidão 23031714242086200000084498734 Intimação Intimação 23031714242086200000084498734 Citação Citação 23031714242086200000084498734 HABILITAÃÃO Petição 23032412052132700000084930464 11497552peticao_habilitacao_leonardo_francisco973157 Petição 23032412052152100000084930467 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao4973153 Procuração 23032412052191800000084930468 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao3973154 Procuração 23032412052246100000084930470 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao2973155 Procuração 23032412052289500000084930472 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao1973156 Procuração 23032412052328000000084930473 CONTESTAÃÃO Contestação 23041415151477500000086192117 11497556contestacao__leonardo_francisco_de_carvalho_amado986137 Contestação 23041415151493600000086192118 11497556conentre986139 Documento de Comprovação 23041415151534600000086192119 11497556jun_2018_oi_total986140 Documento de Comprovação 23041415151566700000086192121 11497556telas_sistemicas986141 Documento de Comprovação 23041415151768700000086192122 Impugnação à contestação Petição 23042812221713600000086993964 Petição Petição 23042816092066200000087016208 0806968-42.2022.8.14.0045 Petição 23042816092140700000087016209 Nova Oi - Substabelecimento Pautista OI Petição 23042816092194100000087016210 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23042816092251500000087016211 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050315060841000000087210107 Despacho Despacho 23050418192718200000087260279 Intimação Intimação 23050418192718200000087260279 Intimação Intimação 23050418192718200000087260279 PETIÃÃO Petição 23051115234744800000087710897 11606128peticao_intermediaria_leonardo_fracisco1000735 Petição 23051115234761500000087710898 PETIÃÃO Petição 23051115552399900000087712666 11606128peticao_intermediaria_leonardo_fracisco1000735 Petição 23051115552416200000087712669 Petição Julgamento Antecipado Petição 23062622064599800000090342292 Despacho Despacho 24020210052461600000101559720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511541744900000102390215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511541744900000102390215 Despacho Despacho 24022711430009100000102983903 Petição Petição 24041609404361900000106372356 SUBS - 0806968-42.2022.8.14.0045 Substabelecimento 24041609404397700000106372360 CARTA DE PREPOSTO - 0806968-42.2022.8.14.0045 Documento de Comprovação 24041609404465000000106372361 -
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:34
Audiência Una redesignada para 16/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/02/2024 07:41
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0806968-42.2022.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO REQUERIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 11:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 15 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:51
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806968-42.2022.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO REQUERIDO: OI S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412242979300000078373556 PETIÇÃO INICIAL LEONARDO Petição 22112412243304700000078373558 DOCUMENTOS LEONARDO FRANCISCO Documento de Identificação 22112412243370200000078373559 EXTRATO LEONARDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22112412243433700000078373560 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021311094738300000082212036 PETIÇÃO INICIAL VALOR CORRETO - LEONARDO Petição 23021311094751400000082212041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711121748300000084466971 Certidão Certidão 23031714242086200000084498734 Intimação Intimação 23031714242086200000084498734 Citação Citação 23031714242086200000084498734 HABILITAÃÃO Petição 23032412052132700000084930464 11497552peticao_habilitacao_leonardo_francisco973157 Petição 23032412052152100000084930467 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao4973153 Procuração 23032412052191800000084930468 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao3973154 Procuração 23032412052246100000084930470 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao2973155 Procuração 23032412052289500000084930472 11497552pa_substabelecimento_oi__incorporacao1973156 Procuração 23032412052328000000084930473 CONTESTAÃÃO Contestação 23041415151477500000086192117 11497556contestacao__leonardo_francisco_de_carvalho_amado986137 Contestação 23041415151493600000086192118 11497556conentre986139 Documento de Comprovação 23041415151534600000086192119 11497556jun_2018_oi_total986140 Documento de Comprovação 23041415151566700000086192121 11497556telas_sistemicas986141 Documento de Comprovação 23041415151768700000086192122 Impugnação à contestação Petição 23042812221713600000086993964 Petição Petição 23042816092066200000087016208 0806968-42.2022.8.14.0045 Petição 23042816092140700000087016209 Nova Oi - Substabelecimento Pautista OI Petição 23042816092194100000087016210 Carta Preposto Brasil - Oi S.A mar23F Petição 23042816092251500000087016211 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050315060841000000087210107 -
05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 15:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/05/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/05/2023 14:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
02/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:00
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806968-42.2022.8.14.0045 AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE CARVALHO AMADO REQUERIDO: OI S.A.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 02/05/2023 14:55 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzZGM0Y2MtYTRmOC00NmUwLWE5NGQtNzcwNzQ4Y2Y2OWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112412242979300000078373556 PETIÇÃO INICIAL LEONARDO Petição 22112412243304700000078373558 DOCUMENTOS LEONARDO FRANCISCO Documento de Identificação 22112412243370200000078373559 EXTRATO LEONARDO FRANCISCO Documento de Comprovação 22112412243433700000078373560 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Despacho Despacho 22121714175880800000079630176 Petição de Emenda a Inicial Petição 23021311094738300000082212036 PETIÇÃO INICIAL VALOR CORRETO - LEONARDO Petição 23021311094751400000082212041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031711121748300000084466971 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 17 de março de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
17/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/05/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
17/03/2023 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
17/03/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 17:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a adequação do valor da causa de acordo com a dedução dos pedidos.
Insta salientar que o valor da causa deve corresponder ao proveito financeiro pretendido na demanda, que não se circunscreve apenas ao dano moral, uma vez que remanesce pedido de natureza declaratória para o fim de que o débito seja declarado inexistente.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Do contrário, isto é, atendida à solicitação, paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
09/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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