TJPA - 0800108-06.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de maio de 2025 Processo Nº: 0800108-06.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 10 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:12
Juntada de despacho
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07/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0800108-06.2023.8.14.0040 Ação: Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/ Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada Requerente: Jucirene Oliveira Da Silva Lisboa Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araújo Substabelecimento: Maria Patrícia Da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Substabelecimento: Marcella Helena Vasconcellos Costa Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 15 de junho de 2023, às 09h30min.
PREGÃO Verificada a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada.
Presente a advogada do requerido, acompanhada do preposto, Lucas Antonaccio Ribeiro, CPF: *27.***.*27-44.
Presente as espectadoras: Ana Alice Silva de Oliveira, portadora do CPF *35.***.*86-49 e Silmara Ferreira Viera de Araujo, portadora do CPF 934 451 132 20.
OCORRÊNCIA As partes não transigiram.
DELIBERAÇÃO Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apesentar contestação.
Após, intime-se a requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, manifestem-se as partes se possuem provas a produzirem.
Após, venham os autos conclusos para ulteriores providências.
Nada mais havendo a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Isabelle de Souza Rosa, estagiária de Direito, o digitei e subscrevi.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/01/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 21:25
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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24/01/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800108-06.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: CHACARA SÃO RAIMUNDO, SN, PALMARES SUL, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro, por hora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA LISBOA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em benefício previdenciário, em decorrência de dois contratos de empréstimo consignado não autorizados.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário, sob a alegação de que não houve contratação dos empréstimos consignados sob o nº 819457696, no valor de R$9.604,98 (nove mil seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), e nº 819457343, no valor de R$2.229,27 (dois mil e duzentos e vinte nove reais e vinte sete centavos), tampouco autorização para desconto em sua conta bancária.
Por experiência jurídica desta Magistrada, em demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Por isso, é importante que a afirmação de não ter realizado a contratação seja analisada pelo juízo com a devida cautela, considerando que, em grande parte, em demandas desta natureza, a Instituição Financeira consegue comprovar a legalidade da negociação, a demonstrar descontrole financeiro da parte autora em relação aos empréstimos consignados que contrata.
No presente caso, verifico que a requerente se limitou a acostar aos autos apenas histórico de empréstimos consignados, o que não é suficiente para convencer esta Magistrada acerca da probabilidade do direito.
A parte autora não se desvencilhou do seu munus inicial procedendo em medidas administrativas a fim de fundamentar o pedido liminar quanto a possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo em discussão, tais como boletim de ocorrência, PROCON, requerimento junto ao Banco, etc.
Ao contrário, a primeira atitude da parte foi ingressar com ação judicial, cujo objeto sabidamente é alvo de demandas em massa, transformando-se em verdadeira loteria jurídica o resultado do processo.
Some-se a isso à existência de outros contratos de empréstimos bancários celebrados pela autora, inclusive constando e um deles – objeto da presente ação –, a informação de “averbação por refinanciamento” (id. 84504882), e a circunstância do feito ter sido ajuizado de forma simultânea com outra ação da mesma natureza, em trâmite nesta vara sob o nº 0800104-66.2023.8.14.0040, o que corrobora a tese de eventual ato de descontrole financeiro da parte.
Saliento, ainda, que o perigo de dano também não se encontra presente, vez que não há provas de que os descontos efetuados comprometem a subsistência da requerente ou de sua família.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da contratação cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Com base no art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 15 DE JUNHO DE 2023 às 09h30min. 6.
CITE-SE o(s) Requerido(s) para comparecer(em) na audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-se que, a partir desta data, começará a escoar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Fica o requerido também advertido de que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada (art. 334, §5º do CPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam requerente(s) e requerido(s) advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado nos termos do art. 334, §8º do CPC. 7.
Em atenção às normativas deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressalto que audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, no entanto, faculto às partes a possibilidade de ingressar na audiência através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo.
O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I5ZTA3ZjYtMTQwNi00MDBkLWI0NDQtYjgyZDc2MWUzNjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d Cite-se.
Intime-se.
Obs: 1- Para acessar o sistema Microsoft Teams é necessário baixar o aplicativo pela plataforma correspondente (Android/Play Store; IOS/App Store), ou ingressar diretamente pelo Google.
Obs: 2- Em caso de dúvidas, entre em contato pelo número (94) 3327-9641 (WhatsApp).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/P -
19/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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