TJPA - 0800338-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de WAGNER BRITO OLIVEIRA, figurando como vítima MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA, tendo sido prolatada sentença ABSOLVENDO o acusado, conforme ID 100615269.
Manuseando os autos verifico que na parte dispositiva da referida sentença consta: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de WAGNER BRITO OLIVEIRA, filho de MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA…”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o pleito em epígrafe, observa-se que o mesmo pode ser apreciado à luz do art. 494, inciso I do NCPC, que dispõe, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso vertente, constatável que há na sentença, erro material.
Depreende-se que na confecção da sentença em comento, por um lapso de digitação, foi omitida uma palavra, no que diz respeito à absolvição do réu, fato que deve ser corrigido para que se ponha em harmonia com os documentos apresentados em Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do NCPC, determino que seja efetuada a correção na sentença de ID 100615269 , desse modo, onde se lê “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de WAGNER BRITO OLIVEIRA”, leia-se “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER WAGNER BRITO OLIVEIRA”, com observância das formalidades legais pertinentes.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a Sentença como lançada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, fazendo as alterações necessárias no sistema.
Belém, 20/09/2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 01:44
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de WAGNER BRITO OLIVEIRA, filho de MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas delituosas tipificadas no art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 07/01/2023, o acusado, WAGNER BRITO OLIVEIRA, teria agredido sua então companheira, Daniela Henrique Soares, que na data dos fatos a vítima dormia e foi acordada pelo réu queimando seu rosto com um garfo, o qual “justificava” os fatos com as textuais: “EU FIZ PRA TU NÃO FICAR COM NINGUÉM, SUA VAGABUNDA! SE TU NÃO FICAR COMIGO TU NÃO FICA COM NINGUÉM! PODE IR ME DENUNCIAR QUE NÃO DÁ EM NADA ISSO DAÍ!”.
Relata ainda a peça acusatória, que o réu teria quebrado o celular da vítima, a fim de evitar o contato da mesma com a polícia.
Em seguida, arrastou Daniela pelos cabelos e, com uma tesoura cortou os cabelos da vítima na altura dos ombros.
A vítima se desvencilhou e foi amparada por vizinhos.
Já o réu, em sede policial, negou ter praticado os fatos descritos pela sua então companheira, afirmando que foi ela quem teve um acesso de raiva e quebrou objetos da casa.
Consta ainda na denúncia, relato do Sr.
Adriano Ventin Lemos, Policial militar, que afirmou que estava em patrulha na data dos fatos e foi abordado pela vítima e informado que a mesma teria sido vítima de agressão por parte de seu companheiro e que o mesmo encontrava-se na residência do casal.
Após o que fora relatado pela vítima, a viatura se dirigiu até o local indicado e foi constato que o imóvel encontrava-se bagunçado, com objetos quebrados, bem como, verificou-se que a vítima apresentava lesões no rosto e antebraços.
A peça vestibular acusatória foi recebida em todos os seus termos por este Juízo em 20/01/2023 (ID 85158110).
Após diversos pedidos de revogação de prisão preventiva – ID 84762939, ID 84990618, 85682417, o réu, citado, apresentou resposta escrita com pedido de revogação da prisão preventiva em 05/03/2023, por meio de Defensor Público, ID 87786447 .
Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária e, novamente indeferido o pedido de liberdade provisória, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2023, onde foi ouvida a testemunha – PM ADRIANO VENTIN LEMOS.
Observou-se a ausência da vítima em audiência, posto que o oficial de justiça não logrou êxito em intimá-la, conforme se depreende da certidão de ID88654181.
Para oitiva da vítima e interrogatório do réu , foi designada nova data de audiência que fora realizada em 05/04/2023.
Após a audiência, vieram-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi deferido por este juízo, tendo em vista o contexto fático, mormente pelo fato de que o réu teria sido mantido preso por 74 (setenta e quatro) dias e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a segurança da vítima.
Foi realizada audiência em 05/04/2023, ausente a vítima (não intimada), presente o réu, que reservou-se ao direito de ficar em silêncio (ID 90405790).
Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público, em seus memoriais finais, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, uma vez que não foi possível comprovar a autoria e materialidade do delito, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, em consonância com a Defensoria Pública que também requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas (Ids 95552841 e 95820541) É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação penal, no qual o réu responde pelo delito descrito no art. 129,§13º (lesão corporal), CPB.
Compulsando os autos e de acordo com as provas produzidas durante a instrução criminal, entendo que não há provas robustas que tenham o condão de fazer prosperar a tese sustentada na denúncia.
Considerando que durante a instrução processual as provas produzidas no inquérito policial devem ser renovadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do crime imputado ao réu não restou comprovada pelos depoimentos ouvidos em juízo, da testemunha presencial que expressamente disse que não viu qualquer agressão física entre as partes e pelo depoimento do réu e diante da manifestação do Parquet que aponta a falta de provas para embasar o decreto condenatório, impõem-se a absolvição do acusado, fazendo-se valer a máxima admitida em nosso Direito, qual seja o “in dubio pro reo”.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de WAGNER BRITO OLIVEIRA, filho de MARIA DO SOCORRO BRITO OLIVEIRA, já qualificado, das imputações criminais constantes na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações necessárias.
Em existindo, revoguem-se e arquivem-se os autos de ação cautelar de medidas protetivas referentes ao fato em tela, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso o denunciado não seja localizado, INTIME-O POR EDITAL.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, 14/09/2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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22/03/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800338-32.2023.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por WAGNER BRITO OLIVEIRA que foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do CPB.
O denunciado, através de seu advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública, eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 74 (setenta e quatro) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Sendo caso de lesão corporal, cuja pena máxima em abstrato não poderá ultrapassar 4 anos de reclusão, a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente, na medida em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado).
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WAGNER BRITO OLIVEIRA com fundamento no art. 316, do CPP, CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/03/2023 15:12
Juntada de Alvará de Soltura
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21/03/2023 12:38
Juntada de Telegrama
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21/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:26
Revogada a Prisão
-
21/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
15/03/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:25
Juntada de Ofício
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:01
Juntada de Ofício
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10/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 20:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:57
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800338-32.2023.8.14.0401 Decisão.
O denunciado WAGNER BRITO OLIVEIRA apresentou, por meio de advogado particular, resposta escrita à acusação.
Vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a defesa preliminar apresentada pelo acusado.
Examinando a resposta escrita do acusado, verifico que ele arguiu, preliminarmente a falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavorável ao acolhimento das preliminares aduzidas.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, por falta de justa causa, pois ela está revestida das exigências contidas no art. 41 do CPP, tanto que foi recebida por este juízo.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e afasto as preliminares suscitadas, eis que nos autos de Inquérito Policial que embasa a denúncia, resta demonstrado pelo depoimento de testemunhas indícios suficientes de que o denunciado seja o autor do delito, bem como a materialidade restou comprovada pelo laudo nº Laudo nº: 2023.01.000238-TRA (id 87948985 ).
No mais em relação às outras preliminares arguidas pela defesa, afasto-as, por tangenciarem o mérito, que com este serão analisadas.
Por fim, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 DE MARÇO DE 2023 ÀS 10h.
No que concerne ao mais recente pedido de revogação da prisão preventiva do réu, Indefiro, por entender que não houve nenhuma mudança fática substancial desde a decretação da preventiva, nem do último indeferimento do pedido de revogação (id 86105276 ), subsistindo os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pelo que mantenho a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se e cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 07 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/03/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:44
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800338-32.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por WAGNER BRITO OLIVEIRA, través de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante às alegações da defesa, verifico que a prisão preventiva deve ser mantida, pelas próprias razões que fundamentaram o decreto de prisão do custodiado, conforme acentuado pelo Parquet em seu parecer.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e RATIFICO a PRISÃO CAUTELAR de WAGNER BRITO OLIVEIRA , pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
06/02/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/02/2023 12:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº. 0800338-32.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por WAGNER BRITO OLIVEIRA , através de seu defensor, alegando basicamente que não se encontram presentes os motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar.
Instruiu o pedido com documentos objetivando comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido: Analisando-se o pleito em epígrafe, verifica-se que o acusado teve sua prisão decretada e foi denunciado, pela suposta prática do delito do artigo 129, §13º, do CPB.
Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, preenchidos encontram-se os requisitos objetivos para a manutenção da custódia cautelar – fumus comissi delicti.
Há muito a lei adjetiva já consolidou que que a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstancia-se na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e no resguardo da aplicação da lei penal, tornam imperiosa a denegação do benefício, quando presente quaisquer desses requisitos.
No caso em análise, sem sombra de dúvidas, resta evidenciado o requisito da garantia da ordem pública e para instrução processual, isto porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção.
No presente caso, verifico que o acusado põe em risco a segurança da vítima, uma vez que já demonstrou pelo seu modus operandi sua periculosidade.
De outra sorte, o réu, em liberdade, poderá prejudicar a instrução processual junto às testemunhas que são parentes da vítima, autorizando a manutenção da prisão por conveniência da instrução processual.
Ante o Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de WAGNER BRITO OLIVEIRA, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
23/01/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/01/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800338-32.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por WAGNER BRITO OLIVEIRA , por intermédio de seu Defensor (petição de id 84762939) entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema (petição de id 84816024). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o acusado se encontra custodiado, com fundamento no art. 312 e 313, III, do CPB, pela suposta prática dos crimes dos artigos 129, §13º, do CPB.
Analisando o pedido, denoto que o autuado não apresentou fatos novos que pudessem alterar, de forma substancial, o estado da causa, especialmente quanto ao risco que representa a vítima, haja vista a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, bem como a gravidade em concreto do fato delituoso e a ousadia para a prática do delito, eis que o investigado agrediu fisicamente sua ex-companheira enquanto ela dormia.
De outra sorte, o réu, em liberdade, poderá prejudicar a instrução processual junto às testemunhas, autorizando a manutenção da prisão por conveniência da instrução processual.
Na oportunidade, ressalta-se que nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de WAGNER BRITO OLIVEIRA, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 14:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 07:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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