TJPA - 0820235-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ENEIDE DIAS ALEXANDRINO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ENEIDE DIAS ALEXANDRINO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ENEIDE DIAS ALEXANDRINO em 30/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ENEIDE DIAS ALEXANDRINO em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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03/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ENEIDE DIAS ALEXANDRINO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 09:28
Juntada de Informações
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08/11/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 00:53
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0820235-26.2021.8.14.0301 AUTOR: ENEIDE DIAS ALEXANDRINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos. Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 28 de maio de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU).
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14/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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