TJPA - 0801869-77.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:43
Juntada de Decisão
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12/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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12/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:59
Suscitado Conflito de Competência
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19/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARVALHO BRITO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:37
Declarada incompetência
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04/11/2021 21:21
Conclusos para decisão
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04/11/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Processo oriundo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Tucuruí com declínio de competência para este juízo.
Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda. Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *pedagoga*.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos o seu comprovante de renda; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
De igual forma e no mesmo prazo, deverá a parte requerente promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de carrear aos autos comprovante de endereço legível que demonstre o seu vínculo com este Município, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora de sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
08/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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