TJPA - 0800889-83.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:57
Juntada de outras peças
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18/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800889-83.2022.8.14.0130 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ADRIANO JESUS SOARES REPRESENTANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA, OAB/PA 31.998-A AGRAVADO(A): INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20.335-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 24678132) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 23730895, que, por força do óbice constante da súmula 83 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25179206). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
06/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800889-83.2022.8.14.0130 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO JESUS SOARES REPRESENTANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA, OAB/PA 31.998-A RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PE 20.335-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 21944036) interposto por ADRIANO JESUS SOARES, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21462453) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21462453): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento definitivo da prescrição da dívida indicada nos autos e determinação de remoção da anotação dela na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
A inclusão de dívidas prescritas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui irregularidade ou ato abusivo, pois as informações são restritas ao credor e devedor, sem influência no score de crédito e sem caracterizar cobrança coercitiva.
Precedentes da 3ª Turma do STJ e 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade”.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil e no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, argumenta que “sendo incontroversa a prescrição dos débitos indicados, deve ser declarada a inexigibilidade dos mesmos, a fim de que seja a Recorrida obrigada a remover os apontamentos das dívidas no SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de proceder a demais cobranças indevidas das mesmas, seja por via judicial, extrajudicial ou qualquer outra forma coercitiva”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22334679). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
No que se refere à alegada violação ao art. 206, § 5º, do Código Civil e ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido da ilegalidade das cobranças extrajudiciais perpetradas pela Recorrida, é de bom alvitre delinear o entendimento adotado pela Turma Julgadora acerca da matéria controvertida no presente recurso especial, senão vejamos: (ID 21462453): “Como bem afirmou o Juízo de origem, não existe nenhuma ilegalidade de inscrever dívida prescrita nessa plataforma, tendo em vista que as informações ali constantes não são acessíveis de forma pública (mas sim de forma restrita a pessoas previamente cadastradas) e nem influenciam negativamente no score do consumidor.
Tanto que em seu recurso, o apelante dá a entender que é a sua percepção pessoal de que o nome dele esteja negativado.
Não foi apresentado qualquer indício de anotação irregular no rol dos inadimplentes pela dívida em questão.
O Serasa Limpa Nome não se trata de órgão de restrição de crédito, mas sim de negociação.
E, dessa forma, a tese de que estaria sofrendo cobrança coercitiva e ilícita não comporta acolhimento”.
Da análise do excerto colacionado, ressai a conclusão de que o entendimento lançado no acórdão revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai ao caso a aplicação do teor da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal.
Isso porque, na acepção do STJ: “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.” (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Sendo assim, por força do óbice constante da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/10/2024 09:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 00:12
Publicado Ementa em 19/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de ADRIANO JESUS SOARES - CPF: *65.***.*50-15 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
26/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
25/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/10/2023 08:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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