TJPA - 0905717-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0905717-05.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO MOURA SOBRINHO REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, se entender necessário, no prazo de 15 dias.
Não obstante, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122615173921200000080094091 CompEmprestimo_Planilha Documento de Comprovação 22122615173958500000080094096 ExtratoBancario Documento de Comprovação 22122615174050100000080094097 ExtratoINSS Documento de Comprovação 22122615174154500000080094099 Procuracao Instrumento de Procuração 22122615174236800000080094100 RG_CPF Documento de Identificação 22122615174297300000080094102 Decisão Decisão 23011010502938500000080500048 Citação Citação 23012413462010800000081084395 HABILITAÇÂO Petição 23020316173749800000081717459 5074660-01dw-requerimento de habilitao processual - joo vitor chaves marques Documento de Comprovação 23020316173804700000081717461 AR Identificação de AR 23020606055762100000081757845 AR Identificação de AR 23020606055767600000081757846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052912523120000000088761414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052912523120000000088761414 Petição Petição 23070922173383500000091105096 6294648-01dw-contestacao_838451_432558_08072023 Documento de Comprovação 23070922173506700000091105097 6294648-02dw-contrato 337676514-9_838452_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173557300000091105098 6294648-03dw-demonstrativo 337676514-9_838453_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173651800000091105099 6294648-04dw-ted 337676514_838454_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173729000000091105100 6294648-05dw-contrato 325519326-4 - originrio_838455_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173763100000091105101 6294648-06dw-contrato 325906304-2 - originrio_838456_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173894000000091105102 6294648-07dw-contrato 326509445-2 - originrio_838457_432558_08072023 Instrumento de Procuração 23070922173976100000091105103 Petição Petição 23071214530432700000091313835 01 - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Substabelecimento 23071214530447800000091313836 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071312111769500000091375838 0905717-05.2022.8.14.0301 RAIMUNDO x BANCO PAN Termo de Audiência 23071312111783000000091375840 0905717-05.2022.8.14.0301-20230713_104202-Gravação de Reunião 1_001 Mídia de audiência 23071312111812000000091375841 0905717-05.2022.8.14.0301-20230713_104202-Gravação de Reunião 1_002 Mídia de audiência 23071312112252700000091375842 0905717-05.2022.8.14.0301-20230713_104202-Gravação de Reunião 1_003 Mídia de audiência 23071312112732100000091375844 0905717-05.2022.8.14.0301-20230713_105034-Gravação de Reunião 2_001 Mídia de audiência 23071312113039400000091375846 0905717-05.2022.8.14.0301-20230713_105034-Gravação de Reunião 2_002 Mídia de audiência 23071312113453800000091375848 Despacho Despacho 23071409542329900000091375861 Despacho Despacho 23121314015793900000099709123 Petição Petição 23121315001256800000099744340 CompResidencia_Jorge Documento de Identificação 23121315001291900000099744351 Decisão Decisão 24040809564351400000105710402 Petição Petição 24060508570711300000109570883 -
18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0905717-05.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: RAIMUNDO MOURA SOBRINHO.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em que o Autor alega que está sofrendo descontos em sua folha de pagamento em razão de um empréstimo firmado perante o Banco Requerido, não realizados por ele.
A parte Ré apresentou contestação alegando que o Autor recebeu em conta de sua titularidade o valor solicitado a título de empréstimo, apresentando documentos comprovando as alegações, inclusive o contrato firmado e subscrito pelo Demandante, além do comprovante do TED do valor contratado.
Constam diversos documentos juntados aos autos, inclusive cópia do RG do Acionante, apresentada tanto na inicial, quanto na contestação.
Ocorre que, em audiência, o advogado do Autor apontou divergência quanto à assinatura lançada no contrato, supostamente assinado de forma presencial.
A questão versa sobre a análise de assinatura do contrato firmado para obtenção de crédito não reconhecido pelo Acionante.
Para referida análise, é necessário saber se a assinatura da pessoa que firmou e assinou o contrato de empréstimo é, de fato, do Acionante, o que apenas será possível com perícia grafotécnica.
A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Trata-se de questão preliminar que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização do Requerido ao pagamento de indenização/ressarcimento e a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado dependem da constatação de falsificação documental, uma vez que não restou comprovado, ao menos pelas provas produzidas em audiência e pelos documentos juntados nos autos, se o empréstimo é legítimo ou não.
Entendo, portanto, que a prova pericial é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Assim, a presente causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado n.º 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, considerando a idade do Acionante e o tempo de tramitação destes autos, chamo o feito à ordem e determino a remessa para uma das varas Cíveis desta Comarca, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95.
Transitado em julgado, redistribua-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:56
Declarada incompetência
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:12
Audiência Una realizada para 13/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905717-05.2022.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO MOURA SOBRINHO Reclamado: BANCO PAN S/A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2NmM2MTQtMmU1ZS00NzNmLWJkYmQtNjllNjYzZGFlM2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: RAIMUNDO MOURA SOBRINHO Destinatário: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Via PJE e DJE. -
29/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA SOBRINHO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO nº 0905717-05.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO MOURA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua aposentadora a título de cobrança de empréstimo realizado de forma supostamente fraudulenta.
Compulsando os autos, não verifico, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), sobretudo o requisito do perigo de dano.
Isto porque o autor não demonstrou a urgência do pedido, uma vez que os descontos discriminados na inicial estão ocorrendo há mais de dois anos e o autor apresentou reclamação em juízo apenas nesse momento.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:18
Audiência Una designada para 13/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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