TJPA - 0800829-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Passo a cadastrar novamente a referida sentença, para efeitos de contabilização junto ao Painel de Gestão Judiciária, em nada alterando o entendimento já prolatado no ID 115073001. -
20/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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16/05/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua das Hortênsias, 105, Park Modelo, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 ID: R.H.
Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 115367173, recebo a Apelação interposta pelo Ministério Público, dando vista dos autos a defesa dos acusados.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800829-39.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: WILLIAM PEREIRA e WALLACY DA SILVA DE SOUZA Imputação: Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 13 de março de 2023, em desfavor de WILLIAM PEREIRA e WALLACY DA SILVA DE SOUZA, já qualificados nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 88664878) que no dia 18 de janeiro de 2023, por volta das 11h30min, uma viatura da polícia militar avistou os denunciados conduzindo a motocicleta Honda CG 16 STAR, de cor preta, placa QVN 3F63, momento em que a equipe policial decidiu realizar a abordagem.
No ato da abordagem, um ciclista que trafegava pela avenida, informou aos policiais que os detidos haviam acabado de realizar um assalto, o que foi confirmado quando a vítima, E.
S.
D.
J., chegou ao local onde os denunciados foram abordados.
Segundo a vítima, ela estava na Av.
Júlio César, bairro do Val-de-Cães, quando os denunciados, pilotando a referida motocicleta, a abordaram.
William, que estava na garupa, desceu da moto fingindo estar com uma arma em sua cintura, momento em que exigiu que a vítima entregasse a bolsa, porém, tendo visto que dentro da bolsa havia apenas documentos, o denunciado pediu o celular.
A vítima entregou o seu aparelho celular Motorola Moto 8 Play, cor preto.
No entanto, ao serem abordados e revistados pelos policiais, não foi encontrado nenhum celular com os denunciados, sendo o objeto encontrado jogado próximo ao local da detenção deles.
A Denúncia foi recebida no dia 22 de março de 2023, ID 89339881.
Os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, conforme ID 89937714.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, bem como realizados os interrogatórios dos acusados, ID 103095561 e 111705525.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, ID 104103326.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a CONDENAÇÃO dos acusados, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro, ID 112398119.
A defesa dos acusados, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO dos denunciados, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP, requerendo subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo majorado para furto e, ainda, a fixação de pena base no mínimo legal com aplicação da atenuante referente a menoridade relativa dos réus, conforme art. 65, I do CP, ID 113214349.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, ID 111883562 E 111883563. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no Art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Wendel Felipe Filgueira da Costa, informou que se recorda dos fatos; que identifica o acusado presente na sala de audiência (Wallacy da Silva de Souza); que estavam fazendo rondas próximo a Av.
Júlio Cesar, quando avistaram a moto dos acusados e suspeitaram de crime; que logo foram atrás da moto e fizeram a abordagem; que nesse momento chegou um cidadão com uma moça na moto e ela informou que eles haviam roubado o seu celular; que no momento da abordagem eles não estavam com o celular, motivo pelo qual a guarnição refez o trajeto da moto e encontraram o celular jogado no chão; que no momento da abordagem negaram a prática criminosa; que quando a vítima chegou esses permaneceram calados; que acha que os acusados estavam usando capacete na hora da abordagem; que a vítima os reconheceu pelas vestimentas; que no momento da abordagem não foi encontrado nenhum simulacro; que a vítima relatou que estava caminhando, quando o acusado que estava na garoupa da moto desceu simulando que estava armado e a ameaçou e lhe roubou o celular; que um dos acusados estava usando equipamento de monitoramento.
A testemunha de acusação Afonso Pinto Fazzi, policial militar, afirmou: que se recorda dos fatos; que identifica o acusado presente na sala de audiência online; que estavam fazendo ronda no bairro do Maracangalha quando avistaram os dois nacionais trafegando em uma moto com atitude suspeita; que logo em seguida fizeram a abordagem neles; que chegou um cidadão informando que os nacionais haviam acabado de roubar uma senhora; que esse cidadão depois trouxe a senhora que reconheceu os acusados; que os acusados não estavam com o celular; que refizeram o trajeto e encontraram o celular jogado no chão; que conduziram até a delegacia; que eles confessaram o crime; que não usavam equipamento de monitoramento; que os acusados não estavam armados; A testemunha de acusação Elienay Marcos Benício da Silva, também policial militar, disse em juízo que se recorda dos fatos; que identifica o acusado presente; que estavam fazendo ronda e avistaram dois cidadãos em uma moto; que fizeram a abordagem deles; que um senhor chegou informando que os dois nacionais haviam cometido um assalto; que a vítima foi até o local e identificou os acusados; que os acusados confessaram a prática criminosa; que não foi encontrado nenhum armamento com os acusados; que os acusados estavam sem capacete; que não se recorda se os acusados estavam com equipamento de monitoramento; que refizeram o percurso da moto e encontraram o celular no chão.
Em sede de interrogatório em juízo, os acusados WILLIAM PEREIRA e WALLACY DA SILVA DE SOUZA exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Após a análise pormenorizada dos autos e depoimentos colhidos na fase de instrução processual, este Juízo entende que não se formou suficiente acervo probatório que justifique a condenação dos réus, data vênia ao entendimento do Parquet.
As testemunhas de acusação que depuseram em juízo, policiais militares, não viram a ocorrência do fato.
Em que pese tenham narrado que a vítima reconheceu os acusados ao chegar no local da abordagem, ainda em via pública, não se pode fundamentar uma sentença condenatória com base em depoimento prestado unicamente durante o inquérito policial e que não foi ratificado em juízo pela pessoa depoente, não havendo outros elementos aptos a apontar os réus como autores do delito, como por exemplo, auto de apreensão e entrega do objeto (celular) à vítima em sede policial.
Tal auto de apreensão e entrega de objeto é comum nos delitos contra o patrimônio, quando o acusado é preso em flagrante e com ele encontrada a res furtiva.
Todavia, na presente ação penal, tem-se que o celular roubado não foi encontrado com nenhum dos acusados, mas estaria caído na rua, próximo ao local onde ocorreu a abordagem policial, ocasião em que a vítima já o teria pegado de volta.
Assim, o celular não fora encontrado com os denunciados, a vítima não compareceu em juízo para prestar depoimento e não há nos autos auto de reconhecimento idôneo que pudesse corroborar os depoimentos dos policiais militares de que a vítima os identificou como autores do crime.
Diante da ausência de provas convincentes, não se pode proferir uma sentença condenatória, uma vez que é necessário que o julgador tenha certeza, frente à elementos concatenados, de que os acusados, de fato, são responsáveis pela prática de um ato criminoso, não sendo o que se percebe nos autos.
No processo criminal brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, impera a noção de que as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos, de forma a assegurar a convicção relativa à solução condenatória, não sendo possível uma condenação fundada em indícios ou presunções.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a denúncia que ofereceu.
Assim, não restou comprovada, de maneira segura, a autoria delitiva imposta aos acusados, ante a insuficiência de provas produzidas, não se podendo ter por base o que fora coletado somente durante o Inquérito Policial, sem confirmação em juízo, razão pela qual acertadamente a defesa pugnou em memoriais pela absolvição dos réus, entendimento esse acompanhado por este Juízo.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra os acusados WILLIAM PEREIRA e WALLACY DA SILVA DE SOUZA, para absolvê-los, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se os sentenciados, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de os sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto aos sistemas disponíveis seus endereços atualizados, expedindo mandado de intimação.
Caso não sejam localizados, expeça-se edital.
Deve a secretaria do juízo consultar o BNMP, expedindo contramandado de prisão, caso haja mandado cadastrado em nome dos acusados e referente a esta ação penal.
Sem custas ante a absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/03/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:48
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 23:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 DESPACHO RH DEFIRO o requerimento ministerial de ID 107184070.
Intime-se o acusado WALLACY DA SILVA DE SOUZA no endereço indicado pelo Ministério Público.
Diante da correção na qualificação do réu, deve a secretaria proceder com os registros cabíveis no PJe.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
19/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 DESPACHO R.H.
O acusado WILLIAM PEREIRA teve sua revelia declarada, ID 103095561.
A audiência designada para o dia 19 de março de 2024 seria para o interrogatório do acusado WALLACY DA SILVA DE SOUZA, ID 105588666, que não foi encontrado para ser intimado, ID 105949135.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
11/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 03:57
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 12:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 26, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 ID: R.H.
Fora declarada a revelia do acusado WILLIAM PEREIRA, ID 103095561.
O Ministério Público desistiu da oitiva de JFT, ID 104103326.
Assim, designo o dia 19 de março de 2024, às 12:00hs, para o interrogatório do acusado WALLACY DA SILVA DE SOUZA, diligenciando acerca de seu paradeiro e procedendo a sua intimação, haja vista que não há testemunhas de defesa, ID 89937714.
Int.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
05/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 26, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 R.H.
Trata-se de ação penal que tramita em face dos denunciados WILLIAM PEREIRA e WALLACY DA SILVA DE SOUZA, pela suposta prática do delito descrito no 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Citados os acusados apresentaram resposta à acusação (Id 89937714), requerendo, em síntese, desclassificação do delito de roubo para furto, subsidiariamente, desclassificação do delito de roubo consumado para tentado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito, ID 92134759.
Apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, tem-se que quando do recebimento da denúncia foram apreciados os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Sobre os argumentos explicitados na resposta à acusação, esta magistrada entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia.
Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa no ID 89937714.
Nos termos do art. 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2023, às 09:30 horas, devendo a secretaria do juízo expedir os mandados de intimação e ofícios pertinentes para intimação das testemunhas de acusação e defesa, se houver, bem como para intimação dos acusados.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
INT.
Belém/PA, 30 de maio de 2023 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
30/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 12:07
Entrega de Documento
-
02/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 26, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 ID: R.H.
HAVERÁ CORREIÇÃO NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NO PRÓXIMO MÊS DE MAIO.
Face os ID´S 90071763 e 91765376, DAR VISTA NOVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEM PREJUÍZO da deliberação acima, conforme já orientado aos servidores, a cobrança ante a demora na manifestação das partes, também se dará mediante ofício, via e-mail.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 28 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:26
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 11:07
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800829-39.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WILLIAM PEREIRA Endereço: Rua Maria Quitéria, 14, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 Nome: WALLACY DA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Quitéria, 26, QD-2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-030 ID: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra os denunciados WILLIAM PEREIRA E WALLACY DA SILVA SOUZA, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, estando autorizada a expedição de carta precatória, se necessário for. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 4.
Citado qualquer dos acusados e não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado qualquer dos réus, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja (m) encontrado (s) o (s) acusado (s), nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do (a) denunciado (a) ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 9.
Não havendo novo endereço, cite-se o (a) acusado (a) por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Vale esta decisão como mandado de citação INT.
Belém/PA, 22 de março de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:19
Juntada de Informações
-
01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:44
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:29
Revogada a Prisão
-
08/02/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 11:01
Declarada incompetência
-
26/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:46
Expedição de Mandado de prisão.
-
19/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/01/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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