TJPA - 0800459-89.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800459-89.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: MARIA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua J.
Pinheiro, Boa Vista, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO O valor da execução foi homologado em sentença, também foi determinado a expedição de alvarás para a exequente e seu patrono (ID. 142556045).
O BANCO executado apresentou conta bancária (ID. 142687493).
A exequente manifestou-se pela expedição do alvará sem nenhum saldo remanescente (ID. 145007245).
Assim, DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento, no valor de MARIA MOREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº *35.***.*03-15, no valor de R$ 18.201,23 (dezoito mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos), com JCM. 2.
EXPEÇA-SE alvará de transferência dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.820,12 (mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos), com JCM proporcionais, em favor do Dr.
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO (OAB/PA 14.745), inscrito no CPF/MF sob o n. *55.***.*84-00, observados eventuais dados bancários indicados nos autos, com JCM. 3.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), quanto ao saldo remanescente, qual seja, R$ 5.071,68 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com JCM proporcionais.
Atente-se aos dados da petição (ID. 142687493).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
14/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800459-89.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: MARIA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua J.
Pinheiro, Boa Vista, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A impugnação apresentada pela parte executada foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, conforme decisão de ID. 142556045.
A parte executada, Banco Bradesco S.A., requereu a devolução do valor reconhecido como excessivo (ID. 142687493).
Ciente a parte exequente (ID 142674525).
EXPEÇA-SE alvará de devolução em favor do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), no valor de R$ 5.116,15 (cinco mil cento e dezesseis reais e quinze centavos), em razão do reconhecimento do excesso de execução, conforme petição de ID.142687493.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando eventual saldo remanescente ou reconhecendo a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800459-89.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: MARIA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua J.
Pinheiro, Boa Vista, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MARIA MOREIRA DA SILVA, igualmente qualificada, alegando excesso de execução.
O impugnante argumenta que a parte exequente utilizou metodologia inadequada ao calcular os valores devidos, resultando em valor superior ao que foi determinado no título judicial.
Alega, ainda, que a exequente aplicou de forma incorreta a incidência de juros sobre a taxa SELIC — o que configuraria bis in idem — além de ter incluído parcelas de danos materiais não comprovadas documentalmente e de não ter realizado a compensação de valores já restituídos, conforme planilha de cálculo de ID 13045453.
A parte exequente apresentou manifestação, não se opondo à correção dos valores impugnados. (ID 142373480) É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestiva a impugnação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo neste momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
Conforme sentença proferida nos autos principais, reconheceu-se a nulidade de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sendo determinada a repetição simples do indébito para valores anteriores a 31/03/2021 e em dobro para os posteriores, além da condenação em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização monetária e juros incidem pela taxa SELIC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Analisando os cálculos da exequente, verifica-se que foi indevidamente aplicada cobrança de juros moratórios mensais cumulativamente à SELIC, configurando cobrança em duplicidade, o que deve ser excluído.
Verifica-se, ainda, que não foi realizada a devida compensação dos valores já recebidos pela parte autora, conforme sentença de ID. 83185368.
Por conseguinte, os cálculos da parte executada, de ID. 137566638, seguiram o comando contido no título executivo judicial, motivo pelo qual merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo como valor do débito R$ 20.021,35 (vinte mil, vinte e um reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 18.201,23 (dezoito mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos) a título de principal, e R$ 1.820,12 (mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Reconheço, assim, o excesso de execução de R$ 5.071,68 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Considerando que já houve pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, no valor de MARIA MOREIRA DA SILVA, inscrita no CPF nº *35.***.*03-15, no valor de R$ 18.201,23 (dezoito mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos).
Ainda, expeça-se alvará de transferência dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.820,12 (mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos), com JCM proporcionais, em favor do Dr.
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO (OAB/PA 14.745), inscrito no CPF/MF sob o n. *55.***.*84-00, observados eventuais dados bancários indicados nos autos.
Determino, por fim, a expedição de alvará de transferência em nome do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), quanto ao saldo remanescente, qual seja, R$ 5.071,68 (cinco mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com JCM proporcionais, zerando-se a conta, devendo a parte ser intimada para indicar conta bancária, em 05 (cinco) dias.
Condeno a exequente ao pagamento das custas1 e de honorários advocatícios, esses últimos em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado2, conforme art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo as verbas em condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE. […] 4.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (STJ – AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) 2STJ – AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Quarta Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Primeira Turma, DJe 24/2/2022. -
07/05/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800459-89.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: MARIA MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua J.
Pinheiro, Boa Vista, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Certificada a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado em ID n. 140200925.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:53
Juntada de decisão
-
08/08/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:38
Audiência Instrução realizada para 02/05/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
02/05/2023 11:38
Audiência Instrução designada para 02/05/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
02/05/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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