TJPA - 0880435-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:07
Juntada de Alvará
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22/08/2023 11:56
Homologada a Transação
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22/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 11:03
Audiência Una realizada para 22/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:14
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:00
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:00
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:19
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 15:55
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0880435-62.2022.8.14.0301 AUTOR: SYANE AMARAL DE MELO REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA Nome: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 4110, BLOCOS 01 E 22, Parque da Fonte, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83050-010 Nome: MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (antiga: HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA) Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj. 403 Andar 4 Cond.
Corporate bot, bloco corpo, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar às Reclamadas que retirem seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, o qual foi inserido em razão de dívida que alega desconhecer.
Intimada para emendar a inicial apresentando documento oficial dos cadastros de restrição ao crédito para que se constatasse a inscrição de seu nome nos registros de inadimplentes, foi inserido documento no Id n. 80370734.
As Reclamadas apresentaram contestação com preliminar de retificação do polo passivo em razão da sucessão e incorporação da empresa O BOTICÁRIO FRANCHISING S.A pelo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, com pedido de alteração de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA por MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. por ser a sua nova denominação social.
No mérito pugnaram pela total improcedência dos pedidos feitos na inicial, diante da legitimidade da cobrança. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que mesmo após a concessão de prazo para emendar a inicial a Autora não se desincumbiu de apresentar documento que demonstre a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente a cobrança de dívida atrasada, o que não pode ser confundido com a informação pública levada a efeito nos registro de inadimplentes.
Assim, diante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 26 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
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23/01/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0880435-62.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SYANE AMARAL DE MELO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 543, 402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 RECLAMADO: REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
18/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:27
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:17
Decorrido prazo de HAGANA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:17
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:43
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:34
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de SYANE AMARAL DE MELO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 01:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:38
Audiência Una designada para 22/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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