TJPA - 0828792-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2023 03:36 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 03:36 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 13:14 Homologada a Transação 
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                                            28/08/2023 10:07 Audiência Una realizada para 24/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/08/2023 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 01:42 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:42 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 10:25 Audiência Una designada para 24/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/06/2023 10:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2023 10:15 Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/06/2023 17:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 01:16 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 01:16 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0828792-77.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 A parte Autora alega que o Demandado descumpriu a tutela deferida nos autos, contudo, não há qualquer informação pessoal do Autor no documento juntado no Id 86509284, tampouco qualquer indício de que a proposta ali apresentada é referente ao objeto dos autos, razão pela qual não vislumbro o descumprimento alegado. 2.
 
 Diante da ausência de manifestação da parte Autora quanto a proposta de acordo constante do Id 85908563, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. 3.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            30/03/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 12:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 07:10 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:10 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:10 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:10 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 05:39 Publicado Decisão em 23/02/2023. 
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                                            24/02/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação Processo nº 0828792-77.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 INTIME-SE o Reclamante para que se MANIFESTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo constante do petitório de Id 85908563. 2.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua
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                                            19/02/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2023 14:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 05:04 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:49 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 04:30 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 21:12 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 17:35 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            02/02/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2023 03:52 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 03:37 Decorrido prazo de DEMERSON BAIA FERREIRA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 06:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/01/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0828792-77.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
 
 A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a suspensão da cobrança da máquina até o resultado útil do processo” Pretensão antecipatória que merece ser acolhida, pois se trata de cobrança referente a aluguel de máquina de cartão de crédito não reconhecida pela parte Autora.
 
 Assim, quanto à suspensão das cobranças, assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, cobrança, etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
 
 Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
 
 Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
 
 Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a ilegalidade ou o excesso da cobrança dos valores contestados, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez estaria sendo compelida a pagar os valores contestados.
 
 Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
 
 Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
 
 A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
 
 Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida se SUSPENDA a cobrança contestada nos autos, referente a máquina de cartão de crédito não reconhecida pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, em consequência, se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire de cadastros no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
 
 Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.1.
 
 Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o caso dos autos não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a parte Autora utiliza dos serviços da Requerida para fomentar suas vendas. 3.
 
 Em pauta de audiência. 4.
 
 Cite-se e intimem-se. 5.
 
 Diligencie-se COM PRIORIDADE.
 
 Tutela de urgência.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            09/01/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 10:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/12/2022 18:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/12/2022 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/12/2022 18:27 Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/12/2022 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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