TJPA - 0800379-28.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 08:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800379-28.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: TV do Cupu, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA ROSARIO DOS REIS, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, tendo como valor executado R$ 16.264,72 (dezesseis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
 
 Cálculos apresentados em ID. 134805513 e ID. 134805514.
 
 O executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor devido deve ser compensado com quantia referente ao empréstimo creditado na conta da exequente, que não foi objeto de utilização, juntando cálculos revisados (ID. 142953357).
 
 A parte exequente apresentou manifestação pugnando pelo afastamento da compensação requerida, sob o argumento de que a sentença não determinou expressamente a compensação, sendo vedado inovar na fase de cumprimento de sentença (ID. 142953363). É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Sem delongas, em análise da sentença exequenda, observa-se, de seu dispositivo (ID. 88152958): a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 0123408632159 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência.
 
 Contudo, não houve determinação expressa de compensação do valor eventualmente creditado à exequente a título do empréstimo controvertido.
 
 A despeito de constar nos autos a informação de que houve crédito bancário do valor contratado, a sentença não estabeleceu a necessidade de compensação, tampouco o acórdão recorrido (ID. 134162753) abordou tal questão, limitando-se a manter a condenação por seus próprios fundamentos e negar provimento ao recurso inominado.
 
 Em sede de cumprimento de sentença, a atuação do Juízo deve se limitar aos estritos limites do título executivo judicial, não sendo possível inovar ou ampliar seu alcance, conforme art. 509, §1º, do CPC e art. 502, do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, o próprio título judicial previu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, como forma de reparação à parte exequente, não havendo qualquer menção ou autorização para que o valor creditado seja objeto de abatimento ou compensação.
 
 Assim, a impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento.
 
 Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente o valor executado conforme memorial apresentado pela parte exequente (ID. 134805513 e ID. 134805514).
 
 INTIME-SE a parte exequente para manifestação.
 
 Transitado em julgado e cumpridas todas as providências, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            28/05/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:54 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/05/2025 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 15:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 15:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800379-28.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: FRANCISCA ROSARIO DOS REIS Endereço: TV do Cupu, s/n, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Junte-se extrato de subconta.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à impugnação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            12/05/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 12:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:34 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 12:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 08:04 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/02/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 00:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            14/01/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/12/2024 14:44 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 22:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/05/2023 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 11:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/04/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 11:08 Juntada de Decisão 
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                                            11/04/2023 16:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/04/2023 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 00:37 Publicado Sentença em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            28/03/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 09:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2023 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2023 03:00 Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 08:38 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 23/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 08:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 08:36 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 19:25 Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:44 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:38 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 08:21 Publicado Decisão em 08/02/2023. 
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                                            10/02/2023 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 09:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/02/2023 11:34 Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru. 
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                                            07/02/2023 11:30 Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru. 
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                                            07/02/2023 05:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 16:12 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            06/02/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 11:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 08:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2023 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2023 23:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2023 23:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2023 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2023 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/01/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2022 02:06 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 05:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 05:34 Decorrido prazo de FRANCISCA ROSARIO DOS REIS em 09/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/10/2022 12:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2022 01:15 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            07/10/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 11:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/10/2022 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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