TJPA - 0805761-26.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805761-26.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte Requerente que é policial militar, transferido para o interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requer, por isso, a incorporação da parcela em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz a parte autora jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora não apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805761-26.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 78904042 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805761-26.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Com base em recente decisão emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Em razão da apresentação da contestação de ID. 1273912, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer. À UPJ para cumprir esta decisão e utilizar o Movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:45
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
-
14/02/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 13:10
Declarada incompetência
-
03/08/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 13:01
Movimento Processual Retificado
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26/06/2018 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2018 00:18
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 30/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 00:17
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 24/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2017 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/03/2017 23:59:59.
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12/03/2017 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2017 00:10
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 07/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2016 12:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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