TJPA - 0902478-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de SEFA PARA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de SEFA PARA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0902478-90.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MINERACAO RIO DO NORTE SA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 84763966 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 26 de janeiro de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0902478-90.2022.8.14.0301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: MINERACAO RIO DO NORTE SA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Tratam os autos de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920229907750794699000, no valor de R$ 402.654,41 (quatrocentos e dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A, para garantir futura execução fiscal referente aos Autos de Infrações nº 372020510000437-3, 352020510005391-1, 352020510005393-8, 352020510005396-2, 352020510005397-0, 352020510005395-4, 352020510005417-9, 352020510005432-2, 352020510005424-1, 372020510000582-5, 372020510000446-2 e 372020510000440-3, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal. ” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que os débitos consubstanciados nos Autos de Infrações nº 372020510000437-3, 352020510005391-1, 352020510005393-8, 352020510005396-2, 352020510005397-0, 352020510005395-4, 352020510005417-9, 352020510005432-2, 352020510005424-1, 372020510000582-5, 372020510000446-2 e 372020510000440-3, ficam garantidos por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920229907750794699000, no valor de R$ 402.654,41 (quatrocentos e dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A.
Determino ainda que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
10/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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