TJPA - 0805761-26.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 04:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805761-26.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 78904042 e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805761-26.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Com base em recente decisão emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Em razão da apresentação da contestação de ID. 1273912, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer. À UPJ para cumprir esta decisão e utilizar o Movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:02
Desentranhado o documento
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18/01/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:45
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 21:39
Conclusos para decisão
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28/06/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2019 10:44
Conclusos para decisão
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15/02/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
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14/02/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 13:10
Declarada incompetência
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03/08/2018 13:01
Conclusos para decisão
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03/08/2018 13:01
Movimento Processual Retificado
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26/06/2018 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2018 00:18
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 30/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 00:17
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 24/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2017 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/03/2017 23:59:59.
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12/03/2017 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2017 00:10
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SARMENTO SILVA em 07/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2016 12:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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