TJPA - 0808093-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:33
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARYANE BATISTA ABREU em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808093-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.D.S.P.
DECISÃO AGRAVADA: ID. 9845172 AGRAVADA: M.B.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -Em face da alteração da situação fático-jurídica, diante da prolação de nova decisão em Agravo de Instrumento da mesma demanda originária, modificando os termos do decisum anterior, por ora agravado, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso manejado. 2- Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 10248294), interposto por J.D.S.P.., em face da Decisão Monocrática constante no ID n. 9845172 da lavra do Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, relator do feito à época, através da qual, ancorado na jurisprudência do STF e do STJ, não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade, consoante os motivos assim resumidos na ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELAS PROVISÓRIA C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
EFEITO INTERRUPTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO” Em um breve relato dos fatos, impõe-se anotar que o agravante interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por M.B.A., diante do inconformismo com decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, considerando que houve reanálise da decisão interlocutória ID. 33742110 - Pág. 1 a 3 pelo juízo ad quem, e que não havia nos autos elementos probatórios que, por si só, comprovassem que a requerida percebe rendimentos para a sua subsistência, possuindo minimamente autonomia financeira, indeferiu o pedido de exoneração dos alimentos provisórios, bem como a alternativo de redução da verba alimentar, sem prejuízo de nova apreciação após audiência.
Asseverou, em síntese, a premente necessidade de exoneração da obrigação alimentar perante a agravada e ao final requereu a exoneração dos alimentos pagos pelo recorrente à ex-cônjuge.
Pugnou, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal e o consequente provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube a relatoria do feito ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro que proferiu a decisão acima mencionada, ora agravada.
Irresignado, o Agravante apresentou o citado Agravo Interno, alegando, em suas razões (ID n. 10248294), a tempestividade do recurso com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão presente no ID n. 10583432.
Decisão de ID. 10792732 proferida pelo Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro firmando suspeição para atuar no feito.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE - 1º Grau, bem como de se encontrarem sob a minha relatoria novo Agravo de Instrumento nº 0810930-14.2022.814.0000, decorrente da mesma demanda originária; vislumbro que houve mudança na situação fático-jurídica que ensejou o presente recurso, senão vejamos.
No referido recurso o recorrente alegou que, em petição de ID. 66760228 constantes no processo de origem, restaram comprovadas a nova união estável da recorrida, que a agravada desenvolve atividade econômica e a sua capacidade econômica em se manter por seu próprio sustento.
E que, mesmo após o preenchimento dos referidos requisitos, o juízo de origem manteve a pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge.
Em decisão de Id. 11151593 do Agravo de Instrumento nº 0810930-14.2022.814.0000, sob minha relatoria, foi proferida decisão concedendo o efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, desobrigando o recorrente do depósito mensal determinado pelo juízo de origem.
Desse modo, e toda evidência, o recurso de Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado o seu julgamento.
Nesse sentido, havendo mudança na situação fático-jurídica do processo principal, a qual ensejou o presente agravo de instrumento, fica prejudicado o seu exame, e, consequentemente, do agravo interno interposto, em face da perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
REJEITADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
NOVA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO A ANTERIOR.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade quando das razões recursais é possível colher específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver o exame da controvérsia, ainda que mediante reiteração de teses suscitadas originalmente e malgrado sem a melhor técnica jurídica. 2.
A alteração fático-jurídica dos autos originários acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento se a decisão objurgada tenha sido substituída por outra que torna sem efeito a determinação anterior, a qual deve, se o caso, ser objeto de impugnada pela via própria. 2.1.
No caso em tela, o recurso foi interposto contra decisão que deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes do fruto de eventual alienação do imóvel em questão, conforme Edital de Leilão Público, o qual restou frustrado, tendo sido proferida nova decisão que determinou a penhora do próprio imóvel, o que permite concluir que o recurso não ostenta mais qualquer utilidade, estando correta a decisão monocrática que o julgou prejudicado. 3.
Em relação à irresignação constante do agravo de instrumento relativa à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, tal matéria não foi suscitada ordinariamente e, portanto, não apreciada na decisão objurgada. 3.2.
Ainda que se cuide de matéria de ordem pública, a aludida inovação recursal constitui matéria alheia aos limites objetivos do recurso, não comportando conhecimento, a fim de se evitar inadmissível supressão de instância, não havendo, ademais, óbice para que seja própria e oportunamente apresentada na origem.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.” (TJ-DF 07058214020218070000 DF 0705821-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado.” (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
O art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, não conheço do Agravo de Instrumento, e, por consequência, do Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 17:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *01.***.*82-58 (AGRAVANTE)
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21/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:16
Declarada suspeição por CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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19/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:36
Conclusos ao relator
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09/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARYANE BATISTA ABREU em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *01.***.*82-58 (AGRAVANTE)
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08/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 22:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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