TJPA - 0811929-68.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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10/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 09:52
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SIVANEIDE ALVES DA SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0811929-68.2021.8.14.0301 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado SIVANEIDE ALVES DA SILVA ARAÚJO contra suposto ato ilegal atribuído PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA.
Na petição inicial, a Impetrante aduziu, em síntese, que em 26.06/2020 requereu à autoridade impetrada a emissão de Certidão de Tempo de Serviço de Contribuição, contudo até a data da impetração da ação em 21.02.2021 não teria obtido resposta administrativa.
Afirmou que a ausência na conclusão do pedido de emissão da referida certidão, tem lhe causado graves prejuízos financeiros, vez que sem o referido documento não tem como instruir seu pedido de aposentadoria junto ao ALTAPREV (PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA).
Requereu a concessão de liminar para que seja Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo em 10 dias úteis e, ao final, a confirmação da medida com a concessão da segurança.
Após regular trâmite processual, a sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos (Id. 9161449 - Pág. 1/3): (...) Deste modo, não há como negar a existência do direito da Impetrante de obter a tutela jurisdicional para a expedição da CTC.
Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a liminar e concedo a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C.
Belém, 17 de dezembro de 2021. (...) – grifo nosso Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso (Id. 9995625 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise consiste em verificar se houve demora injustificada por parte da Administração pública na apreciação do pedido de pensão por morte realizado pela impetrante em 26.06.2020.
No caso em análise, constata-se que a impetrante comprovou por meio de documentos, há mais de 01 (um) ano protocolizou requerimento administrativo para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço de Contribuição (26.06.2020), conforme protocolo de nº 2020/641860 (Id. 9995505 - Pág. 1), o qual só foi providenciada após determinação judicial em decisão liminar, conforme restou apontada na sentença reexaminada (Id. 9995624 - Pág. 1).
A demora injustificada da Administração Pública representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como na hipótese em questão.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifos nossos) Com efeito, o prazo decorrido até o momento em que a administração pública se viu judicialmente compelida para concluir o processo administrativo de pedido de pensão por morte, não é exíguo e viola sobremaneira o princípio constitucional referido alhures, tendo o magistrado de origem decidido de forma adequada e justa, ao determinar que fosse concluído o procedimento administrativo para emissão da certidão de tempo de contribuição feito pela impetrante.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA CONCLUSÃO.
PEDIDO DE ADICIONAL DE TITULARIDADE.
I.
Em atenção ao que dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança exige o fundamento relevante da impetração e a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança em caráter definitivo.
II.
A decisão por meio da qual é deferido ou indeferido liminarmente o pleito da impetrante representa ato de livre arbítrio do magistrado a quo, imanente à sua livre convicção, cuja reforma ou cassação somente são cabíveis quando a parte recorrente demonstrar a incomportabilidade ou a ilegalidade do pronunciamento, ou ainda, quando este se afigurar teratológico.
III.
A demora na apreciação do pedido administrativo de concessão de adicional de titularidade implica em clara violação do preceito constitucional de que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03838191520188090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/07/2019) – grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO PARA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PDF.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - In casu, insurge-se o autor em face de ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de análise do requerimento de pagamento da gratificação PDF no período em que esteve afastado do cargo de Agente de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda Estadual, ocorrida em razão motivo de saúde. 2 O exame dos autos indica que o pedido foi formulado em 19/01/2015, todavia, até o presente momento não foi tomada uma decisão. 3 - Não há dúvidas de que o administrador deve agir com cautela em casos tais, analisando os requisitos legais e produzindo a prova necessária para o processo decisório, todavia, no caso concreto, a marcha processual encontra-se paralisada, a evidenciar que o retardo na conclusão do procedimento não decorre da necessidade de realizar instrução, mas sim na omissão injustificada da autoridade impetrada. 4- Neste aspecto, não se pode olvidar que a Constituição Federal, tratando dos direitos e garantias fundamentais, determina que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII). 5 Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 00271554120158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2017) (grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CELERIDADE - RECURSO PROVIDO - LIMINAR CONCEDIDA. - O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. - Caracterizada a omissão da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria especial feito por servidores municipais, deve ser concedida a segurança reclamada para determinar a sua apreciação pelo ente público, a fim de suprir sua inércia, em atenção ao princípio da razoabilidade e celeridade que também deve reger o processo administrativo. (TJ-MG - AI: 10000170099998001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/09/0017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017) (grifos nossos) Deste modo, inexistindo, justificativa plausível para a demora na conclusão do processo administrativo que versa sobre o requerimento da emissão da certidão de tempo de contribuição, há clara violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do Remessa Necessária, para que seja mantida a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
PRIC.
Belém (PA), de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 17:31
Sentença confirmada
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15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:54
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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