TJPA - 0812398-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:47
Juntada de Informações
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28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:05
Juntada de despacho
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30/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/09/2023 08:18
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 02:59
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE DOS REIS em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de fls. 02 a 05 do ID nº 83253767: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 14 de junho de 2022, por volta de 06hrs50min, os denunciados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES praticaram o crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, na companhia de um indivíduo de identidade desconhecida, em desfavor de Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa, fato ocorrido em um estabelecimento denominado “Lotérica Arco Íris”, situado na Avenida José Bonifácio, N.º 1284, entre as Ruas Mundurucus e Pariquis, Bairro do Guamá, nesta cidade.
Consta que na referida data, Manoel se encontrava abrindo a referida lotérica e, no momento em que entravam os primeiros clientes, o denunciado CARLOS HENRIQUE, portando uma pistola, abordou o ofendido e anunciou o assalto, além de apontar a arma em direção à cabeça dele, obrigando-o a adentrar no estabelecimento, enquanto WAGNER postou-se próximo à porta, dando cobertura ao comparsa na ação delitiva.
Após seguir batendo no vidro blindado que separava o salão do Escritório, CARLOS HENRIQUE exigiu que Cristiane abrisse a porta, a qual, sem alternativa, visto que o pai estava sendo ameaçado, acabou por abrir, concedendo acesso ao denunciado.
No interior do dito Escritório, CARLOS subtraiu o aparelho celular Iphone 11, pertencente à ofendida, logo questionando sobre o local onde ficavam os cofres, entretanto, estava com dificuldades no manuseio do armamento, tendo, inclusive, apontado e tentado disparar contra Manoel, sem sucesso.
CARLOS HENRIQUE estava postado próximo à porta do Escritório e, então, Manoel conseguiu empurrá-lo para fora da sala e, na sequência, em uma manobra usando seu próprio corpo, postou-se atrás da porta, impedindo que o denunciado tivesse acesso à sala novamente, enquanto CARLOS passou a chutar e empurrar a porta, tentando retornar, entretanto, não logrou êxito e, posteriormente, ainda tentou efetuar disparos, porém, sem sucesso.
Ato contínuo, CARLOS HENRIQUE se retirou do local na companhia de WAGNER, e ambos empreenderam fuga, auxiliados por outro indivíduo, de identidade desconhecida, que os aguardava fora do estabelecimento em uma motocicleta.
Diante do ocorrido, as vítimas compareceram à Seccional Urbana do Guamá para as providências de praxe.
Em sede policial, algum tempo depois, os ofendidos reconheceram os denunciados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES como autores do fato, assim como forneceram as imagens capturadas pelo sistema de monitoramento interno do estabelecimento.
Os denunciados, por sua vez, não foram interrogados, com a realização de qualificação indireta.
Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023, conforme decisão de id. 844787912.
As respostas à acusação foram apresentadas nos ids. 85220648 e 86163720.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa.
Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos acusados.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa de Carlos Henrique Amorim de Souza, à guisa de Razões Finais de id. 92446439, requer: 1.
A desclassificação de roubo consumado para roubo tentado; 2.
A incidência da atenuante da confissão; e 3.
A não incidência da majorante de uso da arma de fogo.
Por fim, em sede de Alegações finais de id. 95551204, a Defesa de Wagner Martins Gomes requer: 1.
A desclassificação para roubo simples; 2.
A aplicação do Art. 29, §1º, do CPB; 3.
A fixação de pena no mínimo legal, com incidência da atenuante da confissão; e 4.
Que seja concedido direito do réu a recorrer em liberdade.
Os acusados se encontram custodiados desde o dia 17/10/2022 (Wagner) e 22/11/2022 (Carlos Henrique).
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Assim era a redação do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas, pela confissão dos acusados, pelas análises técnicas das imagens constantes nos id. 73908981, 73908936, 73911038, 73911043, 73911046 e 73911048, bem como pelos Autos de reconhecimento por fotografias de fl. 07 a 10 e 13 a 15 do id. 73911048 e 01 do id. 73911053.
A vítima MANOEL DA COSTA MIRANDA declarou em Juízo: Que se encontrava abrindo sua casa lotérica, por volta das 07h00min, e colocava algumas coisas para o lado de fora do estabelecimento, quando avistou um rapaz falando ao celular, do outro lado da rua, que o referido indivíduo atravessou a via, entrou no estabelecimento e ficou riscando em um papel; que em sequência, o homem sacou uma arma e a pressionou contra sua cabeça; que diante dos fatos, o assaltante (CARLOS HENRIQUE) bateu no vidro da porta blindada e ordenou que a filha do declarante abrisse a porta, o que foi feito; que logo após, o elemento empurrou a vítima e foi entrando na área em que ficavam os cofres, inclusive com a tentativa, sem sucesso, de disparos com a arma de fogo; que o ofendido então reagiu, empurrando o denunciado para fora do espaço e se postando atrás da porta para evitar que ele conseguisse retornar, contando com a ajuda de sua filha; que o assaltante tentava a todo custo abrir a porta, a forçando e golpeando; que chegou a tentar novos disparos, entretanto, sem sucesso; que os assaltantes subtraíram o aparelho celular de sua filha e certa quantia em dinheiro; que em sede policial, mostrou as imagens das câmeras de segurança ao Delegado de Polícia, que ao ver a tatuagem do acusado (CARLOS HENRIQUE), o identificou; que Por fim, ressaltou que CARLOS HENRIQUE foi o assaltante que entrou na área dos cofres, enquanto WAGNER MARTINS foi quem ficou no salão, abordando os demais clientes; que havia um terceiro indivíduo em uma moto, o qual prestou apoio aos acusados.
Já a vítima CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA declarou: Que se encontrava na lotérica com seu pai, o qual abria o estabelecimento; que se encontrava na parte que fica protegida pela blindagem e, em certo momento, seu pai foi abordado pelo acusado (CARLOS HENRIQUE); que entraram na casa lotérica os dois denunciados, porém, um deles (CARLOS HENRIQUE), foi quem colocou a arma contra a cabeça de seu genitor e o outro (WAGNER MARTINS) ficou no salão, contendo os clientes; que CARLOS HENRIQUE passou a bater no vidro blindado, ordenando que abrisse a porta; que no instante em que a vítima abriu, o assaltante foi logo entrando, empurrando todos em direção ao escritório; que o assaltantes tentou efetuar dois disparos, entretanto, não logrou êxito; que em certo momento, quando o assaltante abaixou a cabeça, o pai da ofendida o empurrou para fora e se postou atrás da porta, para impedir a passagem; que como a arma havia travado, o acusado saiu para tentar consertar o armamento e depois retornou, começando a pressionar a porta; que foi subtraído seu aparelho celular, que estava sobre o balcão; que a vítima disse a eles que a polícia já estava chegando e então empreenderam fuga; que a todo instante eram ameaçados de morte por CARLOS HENRIQUE; que em sede policial reconheceu os acusados como autores do fato, asseverando que havia um terceiro indivíduo, fora da casa lotérica, que prestou auxílio na fuga dos acusados, utilizando-se de uma motocicleta; que por várias vezes CARLOS HENRIQUE tentou efetuar disparos.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu WAGNER MARTINS GOMES confessou a prática do crime, enquanto CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA confessou parcialmente.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES, pois as vítimas declararam com precisão como ocorreu toda a dinâmica delitiva, fato ratificado pelas confissões dos acusados, bem como pelos Autos de reconhecimento por fotografias de fl. 07 a 10 e 13 a 15 do id. 73911048 e 01 do id. 73911053.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 14 de junho de 2022, as vítimas Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa se encontravam no interior da sua lotérica de nome “Lotérica Arco Íris”, localizada na Avenida José Bonifácio, 1284, entre Rua Mundurucus e Pariquis, Bairro do Guamá, quando foram abordados pelos assaltantes Carlos Henrique Amorim de Souza e Wagner Martins Gomes, os quais, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram o celular de Cristiane e certa quantia em dinheiro.
Durante a empreitada criminosa, Carlos Henrique, responsável por comandar as ações, tentou efetuar em duas ocasiões disparos contra as vítimas, porém sem sucesso, devido à falha da arma de fogo, fato que demonstra a extrema gravidade da conduta praticada, pois as vítimas correram risco de morte, não se consumando por situações alheias as suas vontades.
Após a consumação do crime, os assaltantes fugiram do local com o produto do roubo; já as vítimas foram a Seccional Urbana do Guamá para registar Boletim de ocorrência e dias depois para a entrega das imagens da câmera de segurança do local do crime e reconhecimento dos acusados por meio de fotografia.
Além dos reconhecimentos por parte das vítimas, os réus foram devidamente identificados pela Polícia Civil pela Análise de imagens/ n. 62/2022, bem como confessaram em Juízo a prática do delito, portanto, não há qualquer dúvida sobre as identidades dos autores do roubo aqui em julgamento.
Em relação ao pedido das Defesas de afastamento da causa de aumento concernente ao uso da arma de fogo, entendo não prosperar tal alegação, haja vista que os depoimentos fornecidos pelas vítimas em Juízo deixam claro que os réus utilizaram arma de fogo, o que lhes causou grave ameaça.
Além do mais, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que é prescindível a existência de perícia na arma, quando por outros meios puder se comprovar sua utilização, assim dispõe o STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGADO CONDENADO PORROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB).
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DEARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO.
ORIENTAÇÃO DA 3A.
SEÇÃO NO ERESP. 961.863/RS.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA APENAÇÃO DO EMBARGADO.
MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA MANTER A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA RELATIVAAO USO DE ARMA DE FOGO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DO EMBARGADO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.961.863/RS, julgado em 13.12.2010, Relator para acórdão o ilustre Ministro GILSON DIPP, pacificou o entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 2.
Essa conclusão, todavia, no caso concreto, não tem o condão de exasperar a pena do embargado, uma vez que a decisão proferida pelo ilustre Ministro NILSON NAVES no presente Recurso Especial, por falta de justificativa idônea, reduziu a majoração referente às causas de aumento de pena para 1/3, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a exasperação pelo critério matemático, ausente impugnação específica do órgão acusatório, no ponto. 3.
Embargos de Divergência acolhidos, para manter a circunstância de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, sem alteração da pena do embargado.” (STJ - EREsp: 1111500 MG 2009/0229670-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2011).
Reconheço as causas de aumento previstas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, pois restaram claramente demonstradas nos autos.
Verifico a não incidência do §1º, do art. 29, do Código Penal, requerido pela Defesa de Wagner, visto que sua participação não foi de menor importância no caso concreto, pois, conforme a análise, atuou em coautoria com Carlos Henrique, sendo imprescindível sua atuação adentrando no local, vigiando e igualmente rendendo as vítimas para a consumação do delito.
Em relação ao pedido da Defesa de Carlos Henrique de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, entendo não prosperar tal alegação, porquanto a conduta dos acusados e o resultado material se enquadram perfeitamente no modelo legal da conduta proibida descrita pelo Artigo 157, do Código Penal Brasileiro, afastando-se qualquer possibilidade de incidir a condutiva típica, no caso concreto, na modalidade tentada.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os acusados WAGNER MARTINS GOMES e CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA nas penas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Passo à individualização da pena de Carlos Henrique Amorim de Souza com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade considero como circunstância negativa, uma vez que sua conduta empregada, usando de violência extrema mediante o uso de arma de fogo, inclusive tentando efetuar disparos contra as vítimas, apresenta uma reprovabilidade bastante acentuada no meio social.
O réu não registra antecedentes criminais, apesar de responder a vários outros processos criminais.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea do acusado, nos termos do Art. 65, III, d, do Código Penal, por este motivo diminuo a pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa., Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Passo à individualização da pena de Wagner Martins Gomes com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade considero como circunstância neutra, uma vez que a conduta empregada pelo acusado, o qual não uso diretamente a arma contra as vítimas, não apresentou contorno significativos a justificar maior exasperação da pena.
O réu registra antecedentes criminais, em razão de condenação com trânsito em julgado no processo n. 0815737-38.2022.8.14.0401, portanto, circunstância desfavorável.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea do acusado, nos termos do Art. 65, III, d, do Código Penal, por este motivo diminuo a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa., Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 33 (trinta e três) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de WAGNER MARTINS GOMES em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição das penas impostas por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista que suas liberdades representam risco para a ordem pública, pois ou possuem condenações criminais ou respondem a outros processos penais pela prática do mesmo tipo penal, conforme certidões de antecedentes criminais de ids. 95582232 e 95582237, bem como a extrema gravidade da conduta aqui já analisada impõe a manutenção de suas prisões provisória, tudo nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as guias provisórias de execução da pena.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, em relação ao réu Wagner Martins Gomes, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
18/07/2023 20:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de fls. 02 a 05 do ID nº 83253767: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 14 de junho de 2022, por volta de 06hrs50min, os denunciados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES praticaram o crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, na companhia de um indivíduo de identidade desconhecida, em desfavor de Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa, fato ocorrido em um estabelecimento denominado “Lotérica Arco Íris”, situado na Avenida José Bonifácio, N.º 1284, entre as Ruas Mundurucus e Pariquis, Bairro do Guamá, nesta cidade.
Consta que na referida data, Manoel se encontrava abrindo a referida lotérica e, no momento em que entravam os primeiros clientes, o denunciado CARLOS HENRIQUE, portando uma pistola, abordou o ofendido e anunciou o assalto, além de apontar a arma em direção à cabeça dele, obrigando-o a adentrar no estabelecimento, enquanto WAGNER postou-se próximo à porta, dando cobertura ao comparsa na ação delitiva.
Após seguir batendo no vidro blindado que separava o salão do Escritório, CARLOS HENRIQUE exigiu que Cristiane abrisse a porta, a qual, sem alternativa, visto que o pai estava sendo ameaçado, acabou por abrir, concedendo acesso ao denunciado.
No interior do dito Escritório, CARLOS subtraiu o aparelho celular Iphone 11, pertencente à ofendida, logo questionando sobre o local onde ficavam os cofres, entretanto, estava com dificuldades no manuseio do armamento, tendo, inclusive, apontado e tentado disparar contra Manoel, sem sucesso.
CARLOS HENRIQUE estava postado próximo à porta do Escritório e, então, Manoel conseguiu empurrá-lo para fora da sala e, na sequência, em uma manobra usando seu próprio corpo, postou-se atrás da porta, impedindo que o denunciado tivesse acesso à sala novamente, enquanto CARLOS passou a chutar e empurrar a porta, tentando retornar, entretanto, não logrou êxito e, posteriormente, ainda tentou efetuar disparos, porém, sem sucesso.
Ato contínuo, CARLOS HENRIQUE se retirou do local na companhia de WAGNER, e ambos empreenderam fuga, auxiliados por outro indivíduo, de identidade desconhecida, que os aguardava fora do estabelecimento em uma motocicleta.
Diante do ocorrido, as vítimas compareceram à Seccional Urbana do Guamá para as providências de praxe.
Em sede policial, algum tempo depois, os ofendidos reconheceram os denunciados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES como autores do fato, assim como forneceram as imagens capturadas pelo sistema de monitoramento interno do estabelecimento.
Os denunciados, por sua vez, não foram interrogados, com a realização de qualificação indireta.
Em razão dos fatos foram denunciados como incursos no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2023, conforme decisão de id. 844787912.
As respostas à acusação foram apresentadas nos ids. 85220648 e 86163720.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa.
Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos acusados.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa de Carlos Henrique Amorim de Souza, à guisa de Razões Finais de id. 92446439, requer: 1.
A desclassificação de roubo consumado para roubo tentado; 2.
A incidência da atenuante da confissão; e 3.
A não incidência da majorante de uso da arma de fogo.
Por fim, em sede de Alegações finais de id. 95551204, a Defesa de Wagner Martins Gomes requer: 1.
A desclassificação para roubo simples; 2.
A aplicação do Art. 29, §1º, do CPB; 3.
A fixação de pena no mínimo legal, com incidência da atenuante da confissão; e 4.
Que seja concedido direito do réu a recorrer em liberdade.
Os acusados se encontram custodiados desde o dia 17/10/2022 (Wagner) e 22/11/2022 (Carlos Henrique).
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Assim era a redação do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas, pela confissão dos acusados, pelas análises técnicas das imagens constantes nos id. 73908981, 73908936, 73911038, 73911043, 73911046 e 73911048, bem como pelos Autos de reconhecimento por fotografias de fl. 07 a 10 e 13 a 15 do id. 73911048 e 01 do id. 73911053.
A vítima MANOEL DA COSTA MIRANDA declarou em Juízo: Que se encontrava abrindo sua casa lotérica, por volta das 07h00min, e colocava algumas coisas para o lado de fora do estabelecimento, quando avistou um rapaz falando ao celular, do outro lado da rua, que o referido indivíduo atravessou a via, entrou no estabelecimento e ficou riscando em um papel; que em sequência, o homem sacou uma arma e a pressionou contra sua cabeça; que diante dos fatos, o assaltante (CARLOS HENRIQUE) bateu no vidro da porta blindada e ordenou que a filha do declarante abrisse a porta, o que foi feito; que logo após, o elemento empurrou a vítima e foi entrando na área em que ficavam os cofres, inclusive com a tentativa, sem sucesso, de disparos com a arma de fogo; que o ofendido então reagiu, empurrando o denunciado para fora do espaço e se postando atrás da porta para evitar que ele conseguisse retornar, contando com a ajuda de sua filha; que o assaltante tentava a todo custo abrir a porta, a forçando e golpeando; que chegou a tentar novos disparos, entretanto, sem sucesso; que os assaltantes subtraíram o aparelho celular de sua filha e certa quantia em dinheiro; que em sede policial, mostrou as imagens das câmeras de segurança ao Delegado de Polícia, que ao ver a tatuagem do acusado (CARLOS HENRIQUE), o identificou; que Por fim, ressaltou que CARLOS HENRIQUE foi o assaltante que entrou na área dos cofres, enquanto WAGNER MARTINS foi quem ficou no salão, abordando os demais clientes; que havia um terceiro indivíduo em uma moto, o qual prestou apoio aos acusados.
Já a vítima CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA declarou: Que se encontrava na lotérica com seu pai, o qual abria o estabelecimento; que se encontrava na parte que fica protegida pela blindagem e, em certo momento, seu pai foi abordado pelo acusado (CARLOS HENRIQUE); que entraram na casa lotérica os dois denunciados, porém, um deles (CARLOS HENRIQUE), foi quem colocou a arma contra a cabeça de seu genitor e o outro (WAGNER MARTINS) ficou no salão, contendo os clientes; que CARLOS HENRIQUE passou a bater no vidro blindado, ordenando que abrisse a porta; que no instante em que a vítima abriu, o assaltante foi logo entrando, empurrando todos em direção ao escritório; que o assaltantes tentou efetuar dois disparos, entretanto, não logrou êxito; que em certo momento, quando o assaltante abaixou a cabeça, o pai da ofendida o empurrou para fora e se postou atrás da porta, para impedir a passagem; que como a arma havia travado, o acusado saiu para tentar consertar o armamento e depois retornou, começando a pressionar a porta; que foi subtraído seu aparelho celular, que estava sobre o balcão; que a vítima disse a eles que a polícia já estava chegando e então empreenderam fuga; que a todo instante eram ameaçados de morte por CARLOS HENRIQUE; que em sede policial reconheceu os acusados como autores do fato, asseverando que havia um terceiro indivíduo, fora da casa lotérica, que prestou auxílio na fuga dos acusados, utilizando-se de uma motocicleta; que por várias vezes CARLOS HENRIQUE tentou efetuar disparos.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, o réu WAGNER MARTINS GOMES confessou a prática do crime, enquanto CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA confessou parcialmente.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA e WAGNER MARTINS GOMES, pois as vítimas declararam com precisão como ocorreu toda a dinâmica delitiva, fato ratificado pelas confissões dos acusados, bem como pelos Autos de reconhecimento por fotografias de fl. 07 a 10 e 13 a 15 do id. 73911048 e 01 do id. 73911053.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 14 de junho de 2022, as vítimas Manoel da Costa Miranda e Cristiane do Socorro da Silva Costa se encontravam no interior da sua lotérica de nome “Lotérica Arco Íris”, localizada na Avenida José Bonifácio, 1284, entre Rua Mundurucus e Pariquis, Bairro do Guamá, quando foram abordados pelos assaltantes Carlos Henrique Amorim de Souza e Wagner Martins Gomes, os quais, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram o celular de Cristiane e certa quantia em dinheiro.
Durante a empreitada criminosa, Carlos Henrique, responsável por comandar as ações, tentou efetuar em duas ocasiões disparos contra as vítimas, porém sem sucesso, devido à falha da arma de fogo, fato que demonstra a extrema gravidade da conduta praticada, pois as vítimas correram risco de morte, não se consumando por situações alheias as suas vontades.
Após a consumação do crime, os assaltantes fugiram do local com o produto do roubo; já as vítimas foram a Seccional Urbana do Guamá para registar Boletim de ocorrência e dias depois para a entrega das imagens da câmera de segurança do local do crime e reconhecimento dos acusados por meio de fotografia.
Além dos reconhecimentos por parte das vítimas, os réus foram devidamente identificados pela Polícia Civil pela Análise de imagens/ n. 62/2022, bem como confessaram em Juízo a prática do delito, portanto, não há qualquer dúvida sobre as identidades dos autores do roubo aqui em julgamento.
Em relação ao pedido das Defesas de afastamento da causa de aumento concernente ao uso da arma de fogo, entendo não prosperar tal alegação, haja vista que os depoimentos fornecidos pelas vítimas em Juízo deixam claro que os réus utilizaram arma de fogo, o que lhes causou grave ameaça.
Além do mais, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que é prescindível a existência de perícia na arma, quando por outros meios puder se comprovar sua utilização, assim dispõe o STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGADO CONDENADO PORROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB).
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DEARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO.
ORIENTAÇÃO DA 3A.
SEÇÃO NO ERESP. 961.863/RS.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA APENAÇÃO DO EMBARGADO.
MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA MANTER A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA RELATIVAAO USO DE ARMA DE FOGO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DO EMBARGADO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.961.863/RS, julgado em 13.12.2010, Relator para acórdão o ilustre Ministro GILSON DIPP, pacificou o entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. 2.
Essa conclusão, todavia, no caso concreto, não tem o condão de exasperar a pena do embargado, uma vez que a decisão proferida pelo ilustre Ministro NILSON NAVES no presente Recurso Especial, por falta de justificativa idônea, reduziu a majoração referente às causas de aumento de pena para 1/3, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a exasperação pelo critério matemático, ausente impugnação específica do órgão acusatório, no ponto. 3.
Embargos de Divergência acolhidos, para manter a circunstância de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, sem alteração da pena do embargado.” (STJ - EREsp: 1111500 MG 2009/0229670-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2011).
Reconheço as causas de aumento previstas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, pois restaram claramente demonstradas nos autos.
Verifico a não incidência do §1º, do art. 29, do Código Penal, requerido pela Defesa de Wagner, visto que sua participação não foi de menor importância no caso concreto, pois, conforme a análise, atuou em coautoria com Carlos Henrique, sendo imprescindível sua atuação adentrando no local, vigiando e igualmente rendendo as vítimas para a consumação do delito.
Em relação ao pedido da Defesa de Carlos Henrique de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, entendo não prosperar tal alegação, porquanto a conduta dos acusados e o resultado material se enquadram perfeitamente no modelo legal da conduta proibida descrita pelo Artigo 157, do Código Penal Brasileiro, afastando-se qualquer possibilidade de incidir a condutiva típica, no caso concreto, na modalidade tentada.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os acusados WAGNER MARTINS GOMES e CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA nas penas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Passo à individualização da pena de Carlos Henrique Amorim de Souza com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade considero como circunstância negativa, uma vez que sua conduta empregada, usando de violência extrema mediante o uso de arma de fogo, inclusive tentando efetuar disparos contra as vítimas, apresenta uma reprovabilidade bastante acentuada no meio social.
O réu não registra antecedentes criminais, apesar de responder a vários outros processos criminais.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea do acusado, nos termos do Art. 65, III, d, do Código Penal, por este motivo diminuo a pena-base para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa., Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Passo à individualização da pena de Wagner Martins Gomes com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade considero como circunstância neutra, uma vez que a conduta empregada pelo acusado, o qual não uso diretamente a arma contra as vítimas, não apresentou contorno significativos a justificar maior exasperação da pena.
O réu registra antecedentes criminais, em razão de condenação com trânsito em julgado no processo n. 0815737-38.2022.8.14.0401, portanto, circunstância desfavorável.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como negativas, tendo em vista que os bens subtraídos não foram devolvidos.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea do acusado, nos termos do Art. 65, III, d, do Código Penal, por este motivo diminuo a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa., Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 33 (trinta e três) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de WAGNER MARTINS GOMES em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do Art. 33, §2º, a, do Código Penal.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição das penas impostas por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Não concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista que suas liberdades representam risco para a ordem pública, pois ou possuem condenações criminais ou respondem a outros processos penais pela prática do mesmo tipo penal, conforme certidões de antecedentes criminais de ids. 95582232 e 95582237, bem como a extrema gravidade da conduta aqui já analisada impõe a manutenção de suas prisões provisória, tudo nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as guias provisórias de execução da pena.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, em relação ao réu Wagner Martins Gomes, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
07/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MIRANDA em 19/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dr.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (OAB/PA n. 4.276) pelo acusado Carlos Henrique Amorim de Souza e o Dr.
CLÁUDIO DA SILVA SANTOS (OAB/PA n. 27.100) pelo acusado Wagner Martins Gomes INTIMADOS para, no prazo legal, apresentarem alegações finais, no prazo legal, nos autos do processo nº 0812398-71.2022.814.0401, AÇÃO PENAL por infração do art. 157 do CPB.
Belém-PA, 28/04/2023.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal de Belém -
28/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) advogado(s) PAULO ROBERTO VALE DOS REIS - OAB PA4276 INTIMADO(S) da Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19 DE ABRIL DE 2023 - ÀS 10h30m, nos autos do processo nº 0812398-71.2022.8.14.0401 em que figuram como RÉU(s) Carlos Henrique Amorim de Souza e Wagner Martins Gomes.
Belém/PA, 13/03/2023. -
15/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente os Acusados nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 19/04/2023 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Requisite-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
08/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MIRANDA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº85013550.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão cautelar no direito brasileiro é uma constrição de liberdade que ocorre de forma não-definitiva, ou seja, que não é resultado de uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo que para ser considerada legal é necessário se amoldar a alguns pressupostos, dentre eles os elencados no Art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Com efeito, além dos limites alternativos acima, também possui como pressuposto o fumus comissi delicti, que nada mais é do que a fumaça do cometimento do delito, uma vez que não faz sentido prender preventivamente uma pessoa caso não subsista um mínimo de substrato de que aquele agente possua vinculo de autoria ou participação com o crime.
Soma-se também a necessidade de existir o periculum libertatis, sempre se exigiu para decretação da prisão preventiva tal elemento, entretanto, com o Pacote Anticrime o legislador resolveu positivar no Art. 312 a expressão “e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, isso quer dizer que no caso concreto o Magistrado deve analisar o quão maléfico para a sociedade ou ao andamento do processo é a liberdade do réu, sempre justificando seus motivos que ensejaram a decretação ou manutenção dele no cárcere.
No caso concreto, a viabilidade da prisão é possível por ser delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, existir fumus comissi delicti, assim como presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva em regra não tem prazo determinado, mas deve ser analisada periodicamente como medida de revisão a cada 90 (noventa) dias, sempre sendo motivada pelo juiz emissor da decisão, enquanto não esgotada sua jurisdição.
Na revisão deve-se o Magistrado se valer dos mesmos fundamentos, caso a situação permanecer a mesma, ou elencar novos fundamentos que reforcem a manutenção da medida extrema.
No caso em questão, verifico que o Acusado Carlos Henrique Amorim de Souza foi supostamente envolvido em um roubo de uma lotérica, onde os criminosos mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo subtraíram alguns bens, bem ainda verifico em sua ficha de antecedentes criminais que este possui registro criminais por outros crimes ID nº76287311, respondendo por 7 procedimentos criminais, além de já ter sido condenado criminalmente, situações concretas que revelam sua periculosidade e justificam sua manutenção no cárcere como medida necessária a evitar a reiteração delitiva.
Por fim, em virtude das razões acima apresentadas, não é possível a concessão de outras medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
30/01/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº85013550.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão cautelar no direito brasileiro é uma constrição de liberdade que ocorre de forma não-definitiva, ou seja, que não é resultado de uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo que para ser considerada legal é necessário se amoldar a alguns pressupostos, dentre eles os elencados no Art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Com efeito, além dos limites alternativos acima, também possui como pressuposto o fumus comissi delicti, que nada mais é do que a fumaça do cometimento do delito, uma vez que não faz sentido prender preventivamente uma pessoa caso não subsista um mínimo de substrato de que aquele agente possua vinculo de autoria ou participação com o crime.
Soma-se também a necessidade de existir o periculum libertatis, sempre se exigiu para decretação da prisão preventiva tal elemento, entretanto, com o Pacote Anticrime o legislador resolveu positivar no Art. 312 a expressão “e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, isso quer dizer que no caso concreto o Magistrado deve analisar o quão maléfico para a sociedade ou ao andamento do processo é a liberdade do réu, sempre justificando seus motivos que ensejaram a decretação ou manutenção dele no cárcere.
No caso concreto, a viabilidade da prisão é possível por ser delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, existir fumus comissi delicti, assim como presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva em regra não tem prazo determinado, mas deve ser analisada periodicamente como medida de revisão a cada 90 (noventa) dias, sempre sendo motivada pelo juiz emissor da decisão, enquanto não esgotada sua jurisdição.
Na revisão deve-se o Magistrado se valer dos mesmos fundamentos, caso a situação permanecer a mesma, ou elencar novos fundamentos que reforcem a manutenção da medida extrema.
No caso em questão, verifico que o Acusado Carlos Henrique Amorim de Souza foi supostamente envolvido em um roubo de uma lotérica, onde os criminosos mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo subtraíram alguns bens, bem ainda verifico em sua ficha de antecedentes criminais que este possui registro criminais por outros crimes ID nº76287311, respondendo por 7 procedimentos criminais, além de já ter sido condenado criminalmente, situações concretas que revelam sua periculosidade e justificam sua manutenção no cárcere como medida necessária a evitar a reiteração delitiva.
Por fim, em virtude das razões acima apresentadas, não é possível a concessão de outras medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
25/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 02:26
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:13
Recebida a denúncia contra CARLOS HENRIQUE AMORIM DE SOUZA - CPF: *14.***.*86-08 (INDICIADO) e WAGNER MARTINS GOMES (INDICIADO)
-
19/12/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:23
Declarada incompetência
-
08/12/2022 05:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:30
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 10:33
Declarada incompetência
-
15/08/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
14/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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