TJPA - 0800326-34.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
12/06/2025 22:17
Baixa Definitiva
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21/05/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:10
Juntada de Carta de Adjudicação
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GIOVANY GOMES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0800326-34.2023.8.14.0040 AUTOR: M.
D.
S.
N.
REQUERIDO: GIOVANY GOMES NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento, nos moldes do artigo 664 e seguintes do CPC, ajuizada por M.
D.
S.
N., menor, representado por sua genitora ZELAINE CUNHA DA SILVA, em razão do falecimento do senhor GIOVANY GOMES NASCIMENTO, conforme Certidão de Óbito juntado no ID nº 84815302.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, declarado aberto o inventário dos bens deixados pelo falecido e nomeado o menor, representado por sua genitora.
Desde a inicial, foi afirmado que o falecido deixou um único filho que é o autor de nome M.
D.
S.
N., nascido no ano de 2009, sendo este o único herdeiro necessário.
Acrescentou que os bens deixados pelo falecido totalizam o valor de R$ 191.372,72, os quais ficarão sob tutela da representante do menor.
Dentre os bens descritos, destacam-se: 1. terreno, localizado a Rua V-7 s/n, Quadra nº 34-A, lote nº 009, bairro: Cidade jardim – 10ª etapa - ParauapebasPará - CEP 68.515-000, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), - valor de R$ 28.571,90 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um e noventa centavos) 2. 01 (um) veículo - marca RENAULT KWID ZEN 10MT PLACA-QVU-7E01, com alienação fiduciária ao banco SAFRA avaliado em R$ 50.377,00 (cinquenta mil reais e trezentos e setenta e sete reis), tabela Fipe.
Foi anexada a documentação pelo Município de Parauapebas, consignando em juízo os valores a título de verbas rescisórias no valor líquido é de R$ 21.854,92 (id nº 86912928).
Expedido Edital e Ofícios à Fazenda Pública.
Em nova decisão, este juízo verificou que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, e converteu o inventário para a forma de ARROLAMENTO COMUM.
O inventariante manifestou apresentando a proposta de partilha.
Em manifestação, o Ministério Público requereu diligências: c) comprovação da quitação do ITCD; d) a nomeação de Inventariante. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pelo Ministério Público, uma vez que o inventariante foi devidamente nomeado.
Quanto ao imposto de transmissão causa mortis (ITCD), os bens trazidos à partilha estão com dívidas pendentes de pagamento, sendo que a transmissão da propriedade não será possível neste momento.
Superadas essas questões, é o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.
Passo ao julgamento.
O pleito das partes encontra guarida na legislação pátria, já que o arrolamento é uma forma simplificada de inventário e partilha, sendo realizada entre pessoas maiores e capazes, de forma amigável, ou ainda que haja menores, conforme inteligência do artigo 665 do Código de Processo Civil.
Restou comprovado nos autos a existência do contrato de compra e venda de imóvel localizado na Rua V-7 s/n, Quadra nº 34-A, nº 34-A – lote nº 009, bairro: Cidade jardim – 10ª etapa - ParauapebasPará - CEP 68.515-000, com dívidas sendo executadas por meio do processo 0808461-35.2023.814.0040.
Assim, não há que se falar em transferência de propriedade.
Destaco que o documento de transferência da propriedade não existia no momento do falecimento.
O art. 1.245 do Código Civil, estabelece que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o efetivo registro do respectivo título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, enquanto não registrada a escritura, a imobiliária continua sendo considerado como o dono do imóvel.
No presente caso, como há somente contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o herdeiro não faz jus à adjudicação da sua propriedade, porque o inventariado não detinha tal direito.
Nos termos do art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil, os direitos decorrentes da pactuação do contrato de compromisso de compra e venda devem ser adjudicados em ação de inventário, a fim de que a posição jurídica, até então ostentada pelo falecido, possa ser assumida por seus sucessores.
Por sua vez o veículo modelo veículo - marca RENAULT KWID ZEN 10MT PLACA-QVU-7E01, se encontra com cláusula de alienação fiduciária. É importante esclarecer que o falecido tinha expectativa de direito da aquisição, mediante o pagamento de parcelas mensais do bem.
Considerando que não há comprovante de quitação deste bem, será adjudicado em favor do menor apenas os direitos decorrentes dos valores pagos do veículo.
Sobre os valores existentes depositado em juízo, devem ser levantados por meio de alvará judicial pela representante legal do herdeiro, que deve utilizar os valores para garantir a manutenção do menor e a preservação dos bens deixados, considerando que possuem dívidas, em especial o imóvel.
Do Pedido de Adjudicação de Bens ao Menor Considerando que o único herdeiro necessário do falecido é o menor M.
D.
S.
N., com base na documentação apresentada, e que os bens foram devidamente descritos e estão sob a responsabilidade da inventariante, adjudico os direitos da posse do Imóvel deixado pelo falecido, bem como os direitos aquisitivos do veículo e valores de Rescisão do trabalho em favor do menor, em conformidade com os princípios do direito sucessório e visando o melhor interesse do herdeiro.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor do herdeiro: M.
D.
S.
N., formulada nestes autos da ação de INVENTÁRIO, que se processa na forma de ARROLAMENTO, dos bens deixados em razão do falecimento de GIOVANY GOMES DO NASCIMENTO, conforme acima fundamentado, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.
A inventariante, genitora do menor, fica autorizada a administrar os bens integrantes do acervo hereditário inventariado em favor do menor e para representar o espólio perante os órgãos e instituições competentes até o fiel cumprimento desta decisão, devendo prestar contas de sua administração se solicitado.
Expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor do herdeiro beneficiário: M.
D.
S.
N., para título, uso e conservação de seus direitos e, em seguida, o alvará referente aos valores depositados em juízo..
Dê ciência ao MP .
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de GIOVANY GOMES NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:16
Publicado EDITAL em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 6 de fevereiro de 2023 PRAZO DE 30 DIAS Processo Nº: 0800326-34.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
D.
S.
N.
Requerido: GIOVANY GOMES NASCIMENTO A Excelentíssima Dra.
Juliana Lima Souto Augusto, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo se processam os autos acima, e estando a parte requerida, atualmente em local incerto e não sabido, e por isso, expede-se o presente edital, para se dar a plena CIÊNCIA quanto a instauração do presente processo por todo o conteúdo da ação, o qual encontra-se a disposição na secretaria da 3ª Vara Cível e empresarial para conhecimento e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará.
MARIA VALMANARA COSTA Servidor da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:42
Expedição de Edital.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800326-34.2023.8.14.0040 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M.
D.
S.
N.
Endereço: Quadra 34-A - Lote 009, 9, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Tramite-se pelo rito do inventário, em atenção ao pedido expresso do requerente. 2.
Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, nos termos da regra disposta no art. 98 do CPC, com a ressalva de que esta pode revista e até mesmo revogada em qualquer tempo, desde que se comprove não estarem mais presentes os requisitos para sua concessão. 3.
Recebo a inicial como primeiras declarações e nomeio para o cargo de inventariante o único herdeiro M.
D.
S.
N., representado por sua genitora ZELAINE CUNHA DA SILVA (art. 617, IV do CPC), devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único do CPC. 4.
Fica intimado o inventariante a juntar aos autos certidões negativas das Fazendas Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, §1º do CPC. 6.
Intimem-se também as Fazendas Públicas e o Ministério Público, diante da presença de interesse de incapaz, conforme disposto no art. 626 do CPC. 7.
Cumpridas as determinações, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, 18 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
19/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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