TJPA - 0897031-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LIMA SALES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LIMA SALES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de JOSE LIMA SALES, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 106144555), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 31 de janeiro de 2024 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:18
Homologada a Transação
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31/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 06:24
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE LIMA SALES em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE LIMA SALES em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE LIMA SALES em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0897031-24.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
Endereço: Pç.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 REU: J.
L.
S.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 580, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 - Descisão/Mandado -
VISTOS.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de trâmite do feito sob o pálio do segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112815130362600000078565195 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração 22112815130430800000078565196 J.
L.
S._CONTRATO Documento de Comprovação 22112815130511400000078565197 J.
L.
S._GRAVAME Documento de Comprovação 22112815130556100000078565198 J.
L.
S._NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22112815130595300000078565199 J.
L.
S._PLANILHA Documento de Comprovação 22112815130631700000078565200 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22112815130664700000078565201 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112916314049200000078648190 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112916314049200000078648190 Petição Petição 22121413582488300000079551503 J.
L.
S. - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121413582535100000079551505 J.
L.
S. - RELATORIO DE CONTAS Documento de Comprovação 22121413582578500000079551507 Certidão Certidão 23011715323357300000080741624 -
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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