TJPA - 0823012-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 18:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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18/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0823012-52.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM, ESTADO DO PARA SENTENÇA BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e outros, devidamente qualificados na inicial, impetraram Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e pelo COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM.
Refere que desenvolve e explora restaurantes BURGER KING® no Brasil, com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (“CNAE”) específico de lanchonete: 5611- 2-03.
Aduz que adquire os produtos da FAST & FOOD IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., que realiza a distribuição dos insumos e prestas serviços logísticos.
Assevera que o Estado do Pará vem cobrando ICMS antecipado em operações interestaduais que envolvem mercadorias destinadas a uso/consumo, incorporação em seu ativo imobilizado, ou utilizadas como insumos, com fundamento no artigo 2º, §3º da Lei Estadual nº 5.530/89 e artigo 107 e seguintes do RICMS/PA, o que entende ilegal e abusivo, uma vez que, segundo relata, o BK Brasil não comercializa/revende os referidos produtos, que são utilizados como insumos na produção de lanches comercializados ou são bens de uso e consumo da empresa, bem como que goza de regime especial no Estado do Pará, pelo que não está autorizada a creditar-se do valor de ICMS.
Pleiteia, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS antecipado em operações conforme descritas na exordial.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a ser concedida para todas as suas filiais no Estado do Pará, inclusive as que ainda pretende abrir, para que as autoridades coatoras fiquem impedidas de cobrar ICMS de forma antecipada em operações interestadual de aquisição de mercadorias, quando estas se destinarem ao uso e consumo e/ou incorporação no ativo imobilizado, bem como quando utilizadas como insumos na produção dos bens que comercializa.
Com a inicial juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 11237800).
O Estado do Pará apresentou manifestação conforme ID Num. 12445081.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 12445083.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 12875029.
Em decisão de ID Num. 19756659 o juízo indeferiu a liminar requerida na exordial.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 22581532). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e outros, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e pelo COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE BELÉM.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS antecipado relativo às operações interestadual de aquisição de mercadorias, quando estas se destinarem ao uso e consumo e/ou incorporação no ativo imobilizado, bem como quando utilizadas como insumos na produção dos bens que comercializa, realizados por sua matriz e filiais, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS antecipado em transações interestaduais de aquisição de mercadorias, quando estas se destinarem ao uso e consumo e/ou incorporação no ativo imobilizado, bem como quando utilizadas como insumos na produção dos bens que comercializa, pretendendo, inclusive, que a decisão seja aplicada para filiais que sequer foram abertas.
Destaca-se que, dos documentos trazidos aos autos, sequer consta prova concreta das alegações do impetrante, posto que os diversos Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs juntados no ID Num. 9924377 referem-se a operações acobertadas por notas fiscais que não constam dos autos.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:29
Denegada a Segurança a BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
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21/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 18:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2021 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2021 23:59.
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20/01/2021 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:47
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:15
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 14/12/2020 23:59.
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18/11/2020 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
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24/09/2019 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2019 11:33
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 00:17
Decorrido prazo de Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de Belém em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 00:02
Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará em 22/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2019 11:58
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2019 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 16:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2019 10:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 00:18
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:18
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 16:00
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2019 12:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/05/2019 07:28
Conclusos para decisão
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13/05/2019 07:28
Juntada de Certidão
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10/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 09:33
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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