TJPA - 0802278-85.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0802278-85.2022.8.14.0136 REQUERENTE: NAILTON PEREIRA LOPES Nome: NAILTON PEREIRA LOPES Endereço: rua h14, sn, parque dos carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: DIVINO AMARAL Nome: DIVINO AMARAL Endereço: Sitio Boa Esperança, zona rual, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc.
O autor anexou aos autos o formal de partilha referente ao bem objeto deste processo, proveniente da ação de inventário.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção emende a petição inicial, devendo: 1.
Apresentar certidão atualizada do imóvel em seu nome; 2.
Considerando que 50% do imóvel foi partilhado à viúva meeira, Sra.
Naide Pereira de Miranda, incluí-la no polo ativo ou passivo da ação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0802278-85.2022.8.14.0136 REQUERENTE: NAILTON PEREIRA LOPES Nome: NAILTON PEREIRA LOPES Endereço: rua h14, sn, parque dos carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: DIVINO AMARAL Nome: DIVINO AMARAL Endereço: Sitio Boa Esperança, zona rual, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO entendo ser caso de extinção; ingressou com imissão na posse, mas não tem título de propriedade Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA no bojo da qual pretende a autora se ver liminarmente imitida na posse do imóvel descrito na inicial, que aduz lhe pertencer e que estaria indevidamente ocupado pelo requerido, privando a Requerente de usufruir de sua propriedade.
Vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO.
Tendo em vista as alegações e demais documentos que acompanham a exordial, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora de hipossuficiência, razão pela qual defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Sabe-se que, nos moldes da novel legislação de regência, para a análise do pedido de tutela de urgência, se faz necessária a observância do que preceitua o Código de Processo Civil, verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §ª2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na hipótese dos autos, considero necessária a realização da audiência de justificação antes de proferir a tutela de urgência pretendida.
Designo audiência de justificação prévia para o dia 30/11/2023 às 09h30min, que ocorrerá de forma on-line, via plataforma TEAMS.
Todos as partes e advogados que irão participar da audiência devem informar e-mail e contato telefônico com código de área, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados o convite com o link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico).
A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Cite-se o requerido, via mandado, para comparecer à audiência designada, devidamente acompanhado de seu advogado, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte autora do inteiro teor da presente decisão.
A presente decisão valerá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA IMISSÃO NA POSSE (113) Processo nº 0802278-85.2022.8.14.0136 REQUERENTE: NAILTON PEREIRA LOPES Nome: NAILTON PEREIRA LOPES Endereço: rua h14, sn, parque dos carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: DIVINO AMARAL Nome: DIVINO AMARAL Endereço: Sitio Boa Esperança, zona rual, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar cópias legíveis dos documentos pessoais e, ainda, dos ids n. 77024960, 77047660, 77047663 e 77047664, haja vista que as cópias se encontram ilegíveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, venham conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, 19 de dezembro de 2022.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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