TJPA - 0819168-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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09/03/2023 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0819168-04.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Guarda] REQUERENTE: CLEYSIANE FARIAS GONCALVES REQUERIDO: AIRAN DE ARAUJO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por P.B.G.M., representada por CLEYSIANE FARIAS GONÇALVES em face de AIRAN DE ARAUJO MARTINS, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inaugural foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação, ID 79563040.
O caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 7° CEJUSC - UFPA, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 83467670.
As partes resolveram ampliar o objeto da ação e acordaram sob os seguintes termos: 01.
Que a GUARDA da filha PÉROLA BEATRIZ GONÇALVES MARTINS será exercida de forma compartilhada entre os genitores, fixando residência com a mãe; 02.
Que o DIREITO DE CONVIVÊNCIA com o pai será exercido de forma livre, respeitando o calendário escolar da filha, e ainda, os genitores se comprometem em realizar revezamento das datas comemorativas, Que o genitor poderá exercer o direito de visitas, preferencialmente aos finais de semana alternados, devendo buscar a filha na casa da avó paterna e devolvê-la também na casa da avó paterna.
Contando com o apoio do Tio Paterno de nome Júnior para facilitar o direito de visitar; 03.
Que o pai pagará à filha a título de ALIMENTOS, o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário mínimo, devendo ser depositado na conta bancária da genitora, PIX (número de telefone (91)983437297, até o dia 15 de cada mês; 04.
Que genitor se compromete a arcar com 50% de todas as despesas de saúde (despesas médicas, hospitalares e com medicamentos) da filha; 05.
Que o genitor irá entregar a Certidão de Nascimento original da filha para a genitora no primeiro final de semana das visitas alternadas; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 84674443).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 83467670, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados.
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito -
19/01/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:41
Homologada a Transação
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11/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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04/11/2022 11:40
Juntada de Acórdão
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04/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/10/2022 13:24
Expedição de Carta.
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18/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/10/2022 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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18/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYSIANE FARIAS GONCALVES - CPF: *59.***.*34-47 (AUTOR).
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30/09/2022 07:34
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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