TJPA - 0800592-74.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUARA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 19:00
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PROCESSO: 0800592-74.2022.8.14.0066 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DE URUARA IMPETRADO: MUNICIPIO DE URUARA
Vistos.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COLETIVO, proposto por ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE URUARÁ-PA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ.
A causa de pedir se baseia na mudança de nomenclatura do vínculo funcional dos agentes comunitários de saúde, no decorrer dos mandatos dos chefes do executivo, o que implicou em perda de direitos e vantagens salariais.
Contudo, tramita nesta comarca a ação nº 0800739-03.2022.8.14.0066, a qual também consiste em Mandado de Segurança coletivo preventivo, com as mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedidos, distribuída anteriormente à presente ação, na qual consta manifestação requerendo a extinção deste feito, e o prosseguimento daquele processo.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Desta feita, considerando que a igualdade de partes, pedido e causa de pedir que a presente ação ostenta em comum com a ação nº 0800739-03.2022.8.14.0066, a qual considero preventa, com fulcro no art. 59 do CPC, reconheço a litispendência, na forma do art. 337, §2º e §3º do CPC e EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno ao pagamento de custas a parte autora, em razão do princípio da causalidade, as quais ficam com a exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade da justiça, art. 98, §3º do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 19 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
19/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUARA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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