TJPA - 0803499-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:24
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:38
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA FARIAS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803499-60.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0845632-92.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS AGRAVADO: MIGUEL SANTANA FARIAS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA; 2.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020; 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de julho de 2021 -
07/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0803499-60.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0845632-92.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS AGRAVADO: MIGUEL SANTANA FARIAS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BERLIM INCORPORADORA LTDA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada nº 0845632-92.2018.8.14.0301, ajuizada por LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS e MIGUEL SANTANA FARIAS, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.
A parte ora agravada ajuizou a ação em epígrafe (Id. 5649746, autos de origem), noticiando o atraso na entrega da unidade imobiliária autônoma nº 806, Condomínio Dumont, situado na Torre Albatroz, cuja venda e compra foi prometida com a parte ora agravante em 18/01/2011, com previsão de conclusão para 01/06/2014, e que até a data da provocação do Poder Judiciário (12/07/2018) não havia sido entregue, motivo pelo qual pretendeu o pagamento de lucros cessantes no valor mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel a título de danos materiais e a compensação pelos danos morais impingidos a critério do juízo.
Em decisão de Id. 25021231-autos de origem, o juízo de origem houve por bem conceder a tutela de urgência pleiteada, no sentido de: 1) determinar o bloqueio da matrícula do bem objeto da contenda; 2) deferir a inversão do ônus da prova; 3) manter a gratuidade processual outrora deferida.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (Id. 4966509), em cujas razões sustenta: 1) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança não teriam sido comprovados; 2) que a parte autora/agravada não fara jus aos benefícios da gratuidade processual, pois a agravada LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS exerceria atividade laboral e, portanto, auferiria renda e; 3) a impossibilidade de penhora do imóvel requerido, pois teria sido alienado a terceiro de boa-fé.
Outrossim, tencionou, em sede de tutela provisória de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, meritoriamente, a sua reforma, a fim de que seja indeferida a tutela provisória concedida na origem.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida gratuidade processual na origem (Id. 8203371-pág. 01, autos originários).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise meritória.
Pois bem, compulsando os autos, vislumbro que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, explico.
Primeiramente, em relação à gratuidade processual, o demonstrativo de Id. 7226590 e o comprovante de declaração de imposto de renda de Id. 7226712 sugerem que a parte agravada LEILA DO SOCORRO SILVA PORTAL FARIAS aufere renda líquida mensal de R$741,02 (setecentos e quarenta e um reais e dois centavos) e que, inclusive, é dependente no imposto de renda, da parte agravada MIGUEL SANTANA FARIAS.
No que concerne à inversão do ônus da prova, melhor sorte não socorre a parte agravante, pois embora, com efeito, o referido instituto jurídico não induza à presunção absoluta de veracidade das alegações, os fatos constitutivos do direito vindicado devem estar minimamente demonstrados o que se afigura na espécie, através do contrato de Id. 5649842-pág. 03, em cujas cláusulas 9.1 e 9.1.1 previa o prazo de entrega do empreendimento de 42 (quarenta e dois) meses contados da data do registro do memorial de incorporação, sujeitos à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, aliado, ainda ao fato de que não poderia fazer prova de que não recebeu nenhuma notificação acerca da entrega do imóvel no período aprazado, por se tratar de prova negativa, muito mais viável à parte notificante fazâ-lo.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INVERSÃO DE ONUS DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ausência de violação ao art. 1.022 do CPCP, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese no tocante às alegações de preclusão do despacho que determinou inversão de ônus de prova e de apresentação de mínimo probatório pela parte requerente. 2.
Impossibilidade de reconhecer eventual omissão de análise de documento probatório de requisito de desconsideração de personalidade jurídica, se o tribunal concluiu, ao apreciar dita omissão, pela inexistência de mínima comprovação nesse sentido, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1818863/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (Destaquei) A propósito, a notificação de Id. 5649825-autos de origem, por si só, não é idônea a demonstrar, em princípio, a inequívoca conclusão do empreendimento em 15/05/2018, até porque a própria justificativa nela contida, segundo a qual a notificante não teria conseguido obter contato com a notificada, não restou demonstrada.
Por derradeiro, relativamente à impossibilidade de suposta penhora do imóvel, mister esclarecer, primeiramente, que a constrição determinada na origem não se trata de penhora, pois não se destina à garantia do juízo, mas de mero bloqueio de matrícula, a fim de que não seja alienado a terceiros enquanto não elucidada a controvérsia.
Posteriormente, tenho que o pleito de desbloqueio, por não mais incorporar o patrimônio da parte agravante não deve prosperar, porquanto o contrato de promessa de venda e compra pretensamente entabulado com terceiro de boa-fé não é instrumento idôneo à demonstração da transferência de propriedade da unidade habitacional em testilha, pois é consabido que no direito brasileiro a aquisição da propriedade de bens imóveis somente se perfectibiliza com o registro imobiliário, forte no art. 1.227 do Código Civil, cuja redação assim dispõe: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Outrossim, não logrou êxito, a parte agravante, de desconstituir a certidão de registro de imóveis de Id. 19419118-autos de origem, produzida pela parte ora agravada, onde consta como proprietária da unidade imobiliária. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
14/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:15
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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