TJPA - 0819537-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:58
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de EDNILTON JOSE MENDES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819537-16.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDNILTON JOSE MENDES SANTOS ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7.261 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A SERASA.
AUSENCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Ednilton Jose Mendes Santos, em face da decisão interlocutória de id. 12038680 - Páginas 8-10, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, que – nos autos da “Ação Ordinária Consumerista de Anulação de Cobrança e Negativação na Serasa e Indenização do Danos Morais”, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. (processo nº 0803063-67.2022.8.14.0097) – indeferiu a tutela antecipada, por entender inexistir “comprovação de que o autor teve seu nome negativado no SERASA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 12036758, o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido, sustentando que houve a comprovação da negativação ilegal e abusiva, nos id.s de números 81991865 até 81991878.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para fins de ser deferido o pedido de tutela de urgência e ao, final, seu total provimento, com a reforma do interlocutório objurgado.
Juntou documentos aos id’s. 12036760 a 12038693. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que entendeu pela inexistência de comprovação de negativação do nome do autor, ora agravante, no SERASA.
No caso em tela, verifico que a documentação juntada nos autos, mais precisamente nos ids. 81991865 a 81991878 dos autos originários, não se mostra suficiente para demonstrar que houve a negativação do nome do recorrente/autor perante algum órgão de proteção ao crédito, cuja prova pode ser feita mediante a juntada de consulta de balcão.
Neste sentido, percebo que os referidos documentos retratam apenas uma fatura mensal do cartão visa, comprovante de rendimento, proposta de negociação de dívida, cobrança débito junto ao Bradesco e, a declaração de que o recorrente encontra-se com a sua situação regularizada perante a instituição financeira (Bradesco).
Assim, deveria a parte autora, ora recorrente, ao se certificar de que teve o nome negativado indevidamente, emitir o comprovante de nome negativado, também conhecido como extrato de negativação do Serasa.
Vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUTOR NÃO JUNTA AOS AUTOS CONSULTA AOS BALCÕES OFICIAIS DO SPC/SERASA.
DEMANDANTE APRESENTA APENAS PRINT DE TELA QUE MOSTRA ESCORE.
INSERVÍVEL A COMPROVAR RESTRIÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO (TJ-BA - RI: 00849551420218050001 SALVADOR, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu – Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume - Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA - A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ”. (TJ-MG - AC: 10000200660132001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020 - destaquei) Deste modo, a consulta do CPF é, dentre outras, uma das principais provas para comprovar a negativação, podendo ser obtido diretamente nos órgãos de proteção ao crédito e deve conter as seguintes informações: A empresa que fez a negativação e seu CNPJ; O valor da dívida; A data da dívida; O número do contrato com a empresa.
Portanto, uma vez que a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos as informações/comprovação necessária de que seu nome foi negativado, correta a decisão agravada, nada havendo a se modificar.
ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
19/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1957-03 (AGRAVADO) e EDNILTON JOSE MENDES SANTOS - CPF: *23.***.*81-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011709-50.2014.8.14.0301
Luiz Carlos Martins da Silva
Advogado: Helaine Nazare da Cruz Santos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2014 13:29
Processo nº 0800338-09.2021.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Josuel Miguel da Silva
Advogado: Waldemir Santos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2021 17:20
Processo nº 0007482-03.2003.8.14.0301
Juvenal Vieira Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Eli Fonseca Benzecry
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2003 11:48
Processo nº 0800021-64.2023.8.14.0003
Antonio Natalino Alves Lacerda
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 10:32
Processo nº 0803714-18.2018.8.14.0040
Renata Gabriela Gomes Pascoal
Aflearly Xavier Carneiro
Advogado: Ellina de Sousa Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2018 10:17