TJPA - 0885829-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 14:16
Audiência Una realizada para 23/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:14
Decorrido prazo de PEDRO DE MORAES BOERNER em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:14
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 18:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885829-50.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em: “(...) concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para ordenar à demandada UAM a suspender imediatamente a cobrança do valor da mensalidade de R$ 2.885,40, determinando-se que os pagamentos sejam no valor de R$ 2.330,40 nos termos da minuta do contrato de adesão (DOC. 03), até o julgamento do mérito desta ação, com arbitramento de multa diária pelo descumprimento da ordem, à critério desse douto Juízo;” Instada a se manifestar, a parte demandada limitou-se a requerer a habilitação de seus procuradores (ID 83780336).
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente feito trata de relação de consumo entre instituição de ensino superior e estudante.
Destaque-se que a liberdade das partes para contratar é assegurada pelo Código Civil, no art. 421 e seguintes.
Contudo, esses mesmos dispositivos legais do Código Civil limitam tal liberdade, estabelecendo que os contratos firmados devem respeitar sua função social e os princípios de probidade e boa-fé.
Desse modo, a função social dos contratos enseja efeitos internos (para as partes) e externos (sociais e de ordem pública), e por isso estes devem observar o princípio da boa-fé e da razoabilidade, estabelecendo uma relação equilibrada e proporcional para as partes contratantes.
A partir do acervo probatório juntado aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor.
Isto porque, além de estar comprovada a relação contratual com a IES (ID 80784491 e 80784492), também junta documentos demonstrando as cobranças que vêm sendo realizadas (ID 80784493 e 80784505).
Ao menos nessa análise preliminar, não vislumbro justificativas para os sucessivos reajustes promovidos além dos índices oficiais permitidos e do próprio contrato de prestação de serviços juntados aos autos.
O perigo de dano também resta evidente, pois, caso não consiga efetuar o pagamento de suas mensalidades, o autor terá impedido seu acesso a educação superior, o que não é razoável enquanto perdurar a discussão judicial acerca da legalidade dos reajustes.
Outrossim, verifico não haver irreversibilidade na medida, pois bastará a parte ré, caso se decida eventualmente pela improcedência dos pedidos iniciais, restabelecer o percentual anterior e cobrar a autora pelas vias ordinárias.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a parte demandada aplique ao contrato de serviços educacionais do autor PEDRO DE MORAES BOERNER, CPF: *37.***.*66-19, a mensalidade no valor de R$ 2.330,40, devendo fornecer os boletos de pagamento à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão.
Sobre tal valor de mensalidade, autorizo a incidência apenas dos índices oficiais e contratuais de reajuste, a serem aplicados após cada período letivo (ano ou semestre), conforme dispuser o contrato de prestação de serviços.
Em caso de descumprimento, estipulo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, por cada cobrança indevida, a ser revertida em favor da parte Autora.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:19
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:55
Audiência Una designada para 23/08/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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