TJPA - 0808873-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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15/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:32
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA SILVANA MARQUES LAGES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO VASCONCELOS LAGES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808873-23.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: BENEDITA SILVANA MARQUES LAGES e JOAQUIM ORLANDO VASCONCELOS LAGES AGRAVADOS: WILLIAN MAURICIO DE BARROS RODRIGUES e JENNEFFE FARMILLA PEREIRA DUARTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITA SILVANA MARQUES LAGES e JOAQUIM ORLANDO VASCONCELOS LAGES, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta em face de WILLIAN MAURICIO DE BARROS RODRIGUES e JENNEFFE FARMILLA PEREIRA DUARTE, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: (Id.
Num. 57971560 – autos de origem nº 0801217-88.2022.8.14.0008): “(...) Nos termos no art. 99, § 2º do CPC, considerando que o objeto envolvido na lide possui considerável valor econômico, demonstrando a capacidade dos requerentes em arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar a advogada da autora, via DJe, para recolher as custas iniciais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); (...)” Os Agravantes sustentam em suas razões recursais (Id.
Num. 10001625) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo ao seu sustento.
Ao final, requereram a concessão do efeito ativo e no mérito o provimento do recurso.
Em decisão de ID Num. 10317062, deferi o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo magistrado a quo.
O juízo a quo pautou sua decisão no fato de o objeto envolvido na lide possuir considerável valor econômico (R$ 205.000,00), o que, em seu entender, por si só, demonstraria a capacidade dos requerentes em arcar com as custas de ingresso.
Analisando os autos, tenho como evidentes os requisitos para provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar as provas constante nos autos.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 10001623 – pág. 18/20 a hipossuficiência dos Agravantes, pelo que considero fazerem jus à gratuidade processual.
Portanto, a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O STJ tem entendido que esta presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver provas a respeito da condição econômico-financeira da parte. “Jurisprudência em Teses – STJ – Edição 149 (...) 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 (...)” Contudo, no presente caso, entendo que não existem provas de que o agravante pode arcar com os gastos processuais sem comprometimento de seu sustento.
Ainda, é necessário frisar que a parte pode pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular (artigo 99, §4º, do CPC).
Neste sentido, veja o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.012 - ES (2020/0132565-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JORGE ADMIR BORGES PEIXOTO ADVOGADO : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAG AMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
I - De acordo com o regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015, já vigente por ocasião do ajuizamento da ação principal, "o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (artigo 99), sendo que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ostenta presunção relativa (§ 3º do artigo 99), pois o magistrado pode indeferir o benefício "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais" (§ 2º do artigo 99).
II - De outro lado, o parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado dispõe que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". (...) É o relatório.
Decido. (...) No caso em exame, os documentos que instruem a inicial (Evento 1, COMP 2-7) demonstram que o agravante aufere renda mensal no valor de R$ 1.632,34 (mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), os quais se destinam ao custeio de despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte, água, luz e telefone, dentre outras, sendo inequívoca a condição de hipossuficiência financeira e, consequentemente, a verossimilhança do direito invocado.
Convém ressaltar que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", a teor do disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado.
Dessa forma, não há nenhum impedimento legal ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora assistida por advogado particular (fl. 49).
Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1710012 ES 2020/0132565-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) Por fim, o objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela parte Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Neste sentido, cito jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0061823-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00618235620208160000 Londrina 0061823-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 15/10/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0059675-38.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.04.2022) (TJ-PR - AI: 00596753820218160000 Toledo 0059675-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PRESENTE. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Comprovada a hipossuficiência de recursos, o deferimento do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220996896001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifei) DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 11:08
Conhecido o recurso de BENEDITA SILVANA MARQUES LAGES - CPF: *32.***.*40-30 (AGRAVANTE) e JOAQUIM ORLANDO VASCONCELOS LAGES - CPF: *05.***.*97-00 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO VASCONCELOS LAGES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BENEDITA SILVANA MARQUES LAGES em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 21:37
Declarada incompetência
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23/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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