TJPA - 0800431-24.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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17/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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30/03/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Ficar a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
Novo Repartimento, 28 de março de 2023 Francisca Silva Sousa -
28/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:29
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:13
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800431-24.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MAYONES BARBOSA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2019, o que lhe acarretou lesões membro superior (esquerdo), razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 12.555,00, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros superiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 945,00).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado parcialmente procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional completa que comprometa um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, sendo dano parcial completo.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial completa.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial completa ocasionando lesão no membro superior esquerdo com valor indenizável de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00, o que corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia – R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) - e o montante que fora pago administrativamente – R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) - o que resulta na importância de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
AUTORIZO a expedição de alvará judicial, realizando a transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada pelo perito.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 20 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
20/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 04:23
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de MAYONES BARBOSA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 04:26
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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