TJPA - 0800959-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Juntada de despacho
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12/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ZENILDA NUNES MOTA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0800959-29.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusada: ZENILDA NUNES MOTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Zenilda Nunes Mota, pela prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta na denúncia que, em 19.01.2023, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda, ocasião em que, “avistaram quando as pessoas que estavam em via pública, ao perceber a aproximação da viatura, correram”.
Nesse contexto, os agentes do Estado abordaram a acusada, a qual, “segurava firmemente uma sacola”.
Com efeito, ao ser questionada acerca do conteúdo da referida sacola, a acusada teria se negado a responder e a entregar o objeto para os policiais.
Assim, os agentes do Estado “pegaram a sacola e constataram que no interior havia 66 (sessenta e seis) invólucros contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “MACONHA”.
Regularmente notificada (ID.85868727), a acusada colacionou aos autos a defesa prévia ID.85971617.
A prisão preventiva da acusada foi revogada nos termos da decisão ID.85788951.
Entrementes, considerando o ínterim entre a prisão em flagrante e a prolação da decisão acima mencionada, afere-se que a acusada permaneceu reclusa provisoriamente por aproximadamente duas semanas.
A denúncia foi recebida em 06.02.2023 (ID.86105231).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.86105231).
Durante a audiência ID.100885288, foram procedidas as coletas dos depoimentos das testemunhas de acusação Anderson Farias de Brito, Ana Paula montelo de Oliveira e André Victor do Carmo e Silva, além da testemunha de defesa Alessandra Nunes Gomes.
Ademais, ao final da audiência, foi realizado o interrogatório da acusada.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.102543769 e ID.103106145.
Com efeito, a acusação requereu a condenação da ré às penas do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição da acusada nos termos do artigo 386, V do CPP. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE do delito apontado na peça acusatória, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, resta devidamente comprovada, especialmente pelo auto/termo de apresentação e apreensão de objeto ID.85113182 - Pág. 16 e pelo laudo toxicológico definitivo ID.102543770.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, tanto pelos documentos que instruem o processo, quanto pela prova testemunhal produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha ANDERSON FARIAS DE BRITO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que “estava de serviço”, sendo que, ao adentrar no local da ocorrência, “várias pessoas correram”, porém, ao entrar em “uma viela”, a testemunha declarou que encontrou a acusada “com uma sacola na mão”, ocasião em que a questionou a respeito do conteúdo, porém, a acusada se recusou a responder, tentando se “desvencilhar da abordagem”.
Nesse contexto, a testemunha declarou que “fez uso das algemas” para recolher o referido objeto (sacola), ocasião em que constatou a presença de “várias pequenas porções” de material entorpecente ilícito.
Ademais, a testemunha informou que solicitou a presença da policial “Ana Paula” para proceder com a revista pessoal da ré.
Questionada pelo membro do Ministério Público se a pessoa presente na audiência “é a mesma pessoa que a testemunha efetuou a prisão”, a testemunha proferiu a seguinte palavra textual: “sim”.
A testemunha de acusação ANA PAULA MONTELO DE OLIVEIRA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que não participou da abordagem da acusada, posto que no momento da abordagem (que foi realizada por outro policial), estava realizando revista pessoal nas demais pessoas que ali se encontravam, no entanto, a testemunha declarou ser de seu conhecimento que em poder da acusada, especificamente dentro de uma sacola, foi encontrada substância entorpecente ilícita.
Ademais, ao realizar a revista pessoal na acusada, a testemunha declarou que encontrou a quantia de R$10,00 (dez reais).
Questionada pelo membro do Ministério Público se a pessoa presente na audiência é “a mesma pessoa que foi efetuada a prisão”, a testemunha proferiu a seguinte palavra textual: “sim”.
A testemunha de acusação ANDRÉ VICTOR DO CARMO E SILVA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que o seu “companheiro” chegou primeiro no local da ocorrência e foi quem procedeu com a abordagem da acusada, porém, a testemunha declarou ser de seu conhecimento que dentro da sacola (que estava em poder da acusada) foi encontrada substância entorpecente ilícita.
Questionada pelo membro do Ministério Público se a pessoa presente na audiência é “a mesma pessoa que foi efetuada a prisão”, a testemunha proferiu a seguinte palavra textual: “sim”.
DA TESTEMUNHA DE DEFESA A testemunha ALESSANDRA NUNES GOMES, devidamente compromissada em Juízo, declarou que no dia da ocorrência “tinha muita gente” no local e, ainda, que a acusada apenas “juntou” uma sacola que estava “jogada”, porém, questionada pelo membro do Ministério Público se “viu quem jogou” a sacola, a testemunha respondeu negativamente, tendo se limitado a informar que “o pessoal tava falando que jogaram um saco”.
Questionada pelo membro do Ministério Público se “assistiu o momento da prisão da acusada”, a testemunha esclareceu que presenciou apenas o momento da condução, não tendo presenciado o momento da abordagem.
DO INTERROGATÓRIO A acusada ZENILDA NUNES MOTA, durante o seu interrogatório, negou a prática da conduta delituosa que lhe é imputada, tendo aduzido que apenas “juntou” um saco que estava no chão, sem saber o que havia no seu conteúdo.
Questionada pelo Juízo sobre “quem jogou o saco plástico”, a acusada respondeu as seguintes palavras textuais: “eu não sei”.
Entrementes, considerando o acima exposto, afere-se que os depoimentos das testemunhas de acusação, aliados às demais provas documentais produzidas durante a instrução (sobretudo o auto/termo de apresentação e apreensão de objeto ID.85113182 - Pág. 16 e o laudo toxicológico definitivo ID.102543770), se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração.
Com efeito, sobreleva-se especial destaque ao depoimento da testemunha de acusação Anderson Farias de Brito, o qual, guarda absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução, não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agente do Estado, a referida testemunha possui fé pública, circunstância que confere elevado valor probante ao seu depoimento.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Ademais, no que se refere à tese defensiva de que a acusada apenas “juntou” uma sacola que estava no chão, se afigura como uma tese isolada, sem qualquer respaldo probatório (ainda que mínimo).
Com efeito, destaca-se que a testemunha de defesa, arrolada pela própria acusada, declarou em Juízo que não viu o momento em que jogaram a referida sacola no chão, tendo se limitado a informar que “o pessoal tava falando que jogaram um saco”.
Ocorre que, sem embargo do acima deliberado, a defesa técnica não arrolou, tampouco requereu diligências, no sentido de ouvir em Juízo as demais pessoas que se encontravam presentes no local.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ZENILDA NUNES MOTA como incursa nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, a ré não é possuidora de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.101899228); ); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita através da mercantilização de droga, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude da ré, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas à saúde pública e à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta em nada concorreu para infração penal.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, Não incide sobre o caso agravantes ou atenuantes.
Não há causa de aumento de pena, no entanto, a acusada faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, uma vez que é primária, tem bons antecedentes, não há prova de que se dedique à atividade criminosa ou que integra organização criminosa.
Para fins de modulação do redutor, considerando a quantidade (48,50 gramas) e a maneira (66 invólucros confeccionados em pedaços de papel filme) que a substância entorpecente ilícita foi encontrada, reduzo a pena na metade (1/2).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 2 (dois) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por duas medidas restritivas de direito, devendo a acusada: a) prestar serviços à comunidade, pelo prazo da metade da pena aplicada, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46, § 3º e 4º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal; b) permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, participando, se houver, de cursos e palestras ou, sendo o caso, praticando atividades educativas (art. 48 do CPB).
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
20/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 10:43
Mandado devolvido cancelado
-
20/11/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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24/07/2023 12:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:41
Juntada de Mandado
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10/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:56
Juntada de Ofício
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09/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 22:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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28/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:31
Recebida a denúncia contra ZENILDA NUNES MOTA - CPF: *80.***.*30-53 (REU)
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06/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:06
Revogada a Prisão
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01/02/2023 09:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2023 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/01/2023 12:14
Declarada incompetência
-
25/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 09:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/01/2023 13:45
Expedição de Mandado de prisão.
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20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/01/2023 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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