TJPA - 0887154-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/03/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 12:26
Juntada de Ofício
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09/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0887154-60.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELA BRITO DE MACEDO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELA BRITO DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO SA.
A requerente pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do presente débito registrado em seu nome e CPF, em razão de não reconhecê-lo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à abstenção de inserção do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Nesta perspectiva, enquanto litigioso o débito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de dados.
Assim, colaciono jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA E DO CADIN.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
Agravo interposto contra indeferimento de antecipação de tutela, visando discutir cláusulas e reajuste das prestações do contrato de financiamento da casa própria. 2. É possível o deferimento da tutela antecipada em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento do SFH para permitir ao autor, que efetua o depósito das prestações mensais segundo a planilha que apresentou, a posse do bem e o cancelamento do seu nome de banco de inadimplentes.
Recurso conhecido e provido. (STJ, RESp nº 435519/SP, 4a Turma, rel.:Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 25.11.2002 pg. 0242). 3.
Esta Quarta Turma tem reiteradamente deferido o pedido de cancelamento ou proibição de inscrição do nome do devedor na Serasa e em outros bancos de dados enquanto tramita em juízo demanda na qual se discute o valor do débito.(REsps nº 418619/SP, 201187/SC, 263546/SC, 213580/RJ e AGA 2812768/PI). 4.
Descabido o pedido de proibição de ajuizamento de ação de execução extrajudicial, na esteira dos precedentes do E.
STJ. 5.
Agravo parcialmente provido, para, reformada a r. decisão recorrida, conceder a antecipação de tutela, tão somente a fim de autorizar o depósito de valores que a agravante entende devidos e determinar a abstenção da agravada em inscrever o nome da mutuária em cadastro de inadimplentes, ou caso já tenha feito, providenciar a sua imediata exclusão.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida proceda a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme pleiteado na exordial.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110709053458800000077197659 2 - Procuração Procuração 22110709053499800000077197665 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110709053554800000077197666 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110709053593000000077197667 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22110709053664600000077197668 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110709053700500000077197669 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22110709053758300000077197670 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110709053834300000077197671 8.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110709053863900000077197672 8.3 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110709053896400000077197673 9 - Serasa Documento de Comprovação 22110709053933700000077197674 Habilitação nos autos Petição 22111415242871100000077704304 PROCURAÇÃO_9-16870853 Documento de Comprovação 22111415242908800000077704306 PROCURAÇÃO _1-8870852 Documento de Comprovação 22111415242969600000077704307 BRA ATOS CONSTITUTIVOS870851 Documento de Comprovação 22111415243034900000077704308 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:45
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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