TJPA - 0812880-36.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:06
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:31
Processo Reativado
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERA VALE DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:25
Decorrido prazo de ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de CICERA VALE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CICERA VALE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0812880-36.2021.8.14.0051 PROMOVENTE: CICERA VALE DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
SERGIO GUEDES MARTINS PROMOVIDO(A): ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA, KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por CÍCERA VALE DOS SANTOS em desfavor de ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA, visando indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A promovida impugnou os documentos acostados pela promovida nos IDs 80828328 a 80828337, conforme consta registrado no ato registrado no ID 80929083, no entanto, não há qualquer elemento de convicção que aponte que tenham origem ilícita e/ou não digam respeito ao caso sob comento, pelo que indefiro a impugnação, devendo aquelas provas serem devidamente aferidas, sopesadas e confrontadas pelo juízo, em cotejo com outros elementos de convicção eventualmente existentes nos autos, quando da apreciação meritória.
Registro, por oportuno, que a promovida negou, em sua defesa oral produzida no ato realizado em 05-09-2022 (IDs 76490199 a 76490233), a prática de qualquer ação contra a promovente que configurasse a ofensa que lhe foi atribuída na atermação inicial.
No mérito, data vênia, não verifico a comprovação nos autos das alegações iniciais, as quais se resumiram a afirmações da promovente e não restaram corroboradas pelas provas carreadas ao feito.
A peça inaugural veio acompanhada do BOP nº 00168/2021.106703-8, no qual se relata a prática de atos atribuídos à promovida que configurariam o crime de ameaça e ensejariam o alegado dano moral, no entanto, aquele registro foi produzido por mera declaração da promovente, de forma unilateral, sendo que sua narrativa deveria somar-se a outros elementos de convicção a fim de comprovar o seu conteúdo.
Ocorre que a promovente produziu nos autos, posteriormente, somente os documentos juntados nos IDs 80828328 a 80828337, os quais, de per si, não ratificam, de forma suficiente, as alegações iniciais ou demonstram a efetiva existência dos atos atribuídos à promovida e que configurariam o alegado dano moral.
Das mensagens anexadas pela promovente nos IDs 80828328, págs. 1, 2 e 4, e 80828330, págs. 1 e 2, não se extrai a prática dos atos referidos na inicial, limitando-se a demonstrar tratativas sobre a relação locatícia entre as partes.
Inclusive consta daquelas mensagens que a promovente tinha plena ciência dos seus direitos, pelo que se presume que entregou o imóvel locado de forma espontânea.
Ademais, em contraponto, as mensagens anexadas ao feito pela promovida nos IDs 76473670 a 76473680 demonstram, ao contrário, que as partes tiveram uma boa relação até mesmo após a extinção do contrato firmado entre ambas.
Por sua vez, a foto e filmagens juntadas nos IDs 80828328, pág. 3, e 80828334 a 80828337, que visavam comprovar a alegação do despejo irregular, demonstrando o acondicionamento dos móveis da promovente em um local improvisado e o corte de água para o seu imóvel, não são suficientes para o fim a que foram destinados, haja vista que daqueles documentos não se extrai, mecanicamente, a veracidade das afirmações correspondentes, carecendo de esclarecimentos dos seus conteúdos e dos fatos retratados, o que não foi feito pela promovente no presente caso.
Os demais documentos carreados aos autos pela promovente – IDs 80828332 a 80828333, págs. 1 a 4 –, que visavam demonstrar questões periféricas afetas ao caso sob comento – pagamento de aluguel e existência da sua prole –, nada acrescentaram sobre o mérito da questão trazida a juízo.
Lembro, por fim, que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, obrigação da qual a promovente não se desincumbiu a contento no presente caso, conforme explanado acima.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e no art. 373, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da promovente CÍCERA VALE DOS SANTOS de condenação da promovida ELIANE COSTA PEREIRA DE SOUSA a lhe indenizar por alegados danos morais.
Em consequência, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Com fundamento nos arts. 98 e segts. do CPC, concedo à promovente, conforme requerido na atermação inicial, assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
10/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:11
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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03/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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05/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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05/09/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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26/07/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/06/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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14/06/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/04/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/04/2022 09:39
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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18/02/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 13:21
Audiência do art. 334 CPC Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 18/02/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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01/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 08:34
Audiência do art. 334 CPC Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 18/02/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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17/12/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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