TJPA - 0169023-87.2016.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de DEELLEN LIMA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:26
Decorrido prazo de DEELLEN LIMA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 13:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0169023-87.2016.8.14.0075 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO PARÁ REU: ANTONIO LAERCIO DOS SANTOS SENTENÇA A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância.
Analisando os autos, o acusado está sendo imputado de ter praticado o delito descrito na peça ministerial, tendo sido recebida a denúncia em 07/07/2016, não se encontrando o processo julgado até o presente momento e sem movimentação processual. É o breve relato.
Pois bem, o Código Penal no artigo 109, dispõe acerca dos prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição.
Não obstante todo o mencionado, o réu nestes autos é tecnicamente primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima, na pena mínima em abstrato, e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva.
Precedentes.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV.
Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V.
Recurso provido.
VI.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005).
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
CONDUTA.
ATIPICIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO.
PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento. 2.
A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo. 3.
A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado. 4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004).
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel.
Des.
Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005).
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE).
Arquive-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Porto de Moz/PA, 02 de dezembro de 2022.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2022 09:41
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 14:26
Remessa
-
25/02/2022 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2022 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2022 17:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2022 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2017 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2017 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2017 08:52
CONCLUSOS
-
25/10/2017 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2017 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2017 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2016 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2016 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2016 10:36
Denúncia - Denúncia
-
07/07/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2016 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2016 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/07/2016 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2130-57
-
07/07/2016 09:12
Remessa
-
07/07/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2016 12:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2016 12:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/07/2016 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6593-49
-
04/07/2016 09:11
Remessa - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/07/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2016 08:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/06/2016 08:23
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
29/06/2016 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PORTO DE MOZ, Vara: VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, JUIZ TITULAR: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
-
29/06/2016 08:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0169023-87.2016.8.14.0075 em distribuição por continuidade
-
23/06/2016 14:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/06/2016 12:09
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
20/06/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 12:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2016 12:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2016 12:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/06/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2016 09:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/06/2016 09:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTO DE MOZ, Vara: VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, JUIZ TITULAR: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002204-82.2012.8.14.0017
O Estado do para
Arledi Chaves da Silva
Advogado: Joelio Alberto Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 21:52
Processo nº 0803655-32.2019.8.14.0028
Francisco Leal de Souza
Construfox - Construcoes e Incorporacoes...
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2019 08:22
Processo nº 0105785-32.2015.8.14.0301
Antonio Nazareno Monteiro
Dolores Teresa Ferreira Salle Gomes
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2015 11:52
Processo nº 0003810-84.2017.8.14.0110
Cristiano Teixeira dos Santos
Advogado: Heitor de Castro Cunha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2017 13:09
Processo nº 0819179-92.2022.8.14.0051
D Aquino de Azevedo
Emily Cynde Reis Tavares
Advogado: Adriane Maria de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 16:05