TJPA - 0846703-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
06/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:21
Juntada de mandado
-
21/01/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Informações
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de KESSIA DA CONCEICAO LEAO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 03/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
22/07/2024 02:45
Decorrido prazo de KESSIA DA CONCEICAO LEAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
27/06/2024 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 10:16
Mandado devolvido cancelado
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 06:12
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 15:56
Mandado devolvido cancelado
-
23/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 19:18
Juntada de
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:54
Juntada de Informações
-
31/01/2024 08:38
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:23
Juntada de Informações
-
16/12/2023 08:16
Decorrido prazo de KESSIA DA CONCEICAO LEAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:58
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:58
Decorrido prazo de KESSIA DA CONCEICAO LEAO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:40
Juntada de boleto
-
17/02/2023 13:34
Juntada de
-
14/02/2023 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846703-90.2022.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc … O Reclamante relatou que no dia 22/03/2022, estava conduzindo o veículo de propriedade de terceiros pela Av.
Gaspar Viana, no cruzamento com a Trav.
Frei Gil de Vila Nova, quando este foi atingido pelo veículo da Reclamada (KESSIA DA CONCEICAO LEAO), que trafegava pela última via citada, ocasionando a colisão.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 1.200,00 pelos danos emergentes e R$ 600,00 pelos lucros cessantes.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Inicialmente, apesar da justificativa apresentada pela Reclamada, esta não se mostra plausível, haja vista que a citação adverte para a necessidade de comparecimento com antecedência, demonstrando que a ausência da Reclamada foi injustificada.
O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a Reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Reclamada, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo conforme o Enunciados 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor lateral esquerdo pelo veículo de propriedade da Reclamada, após este ignorar a preferencial de tráfego do cruzamento de vias.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto.
Constatada a colisão, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada não respeitou a preferencial de tráfego do cruzamento de vias, atingindo o veículo do Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa exclusiva da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo valor da nota fiscal inerente ao valor pago pelo conserto do veículo (R$ 1.200,00), por se tratar de despesa efetivamente suportada pelo Reclamante em decorrência da colisão.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Com relação aos lucros cessantes, apesar de existir comprovação dos rendimentos médios do Reclamante, não há provas do período em que o veículo ficou sob reparos e se ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, impossibilitando a apuração de eventuais lucros cessantes, acarretando na improcedência desta parte dos pedidos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à título de indenização por danos materiais emergentes em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/03/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo Improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, conforme fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se o cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 10 de Janeiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
10/01/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:56
Juntada de
-
22/11/2022 13:55
Audiência Una realizada para 22/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/11/2022 13:29
Juntada de
-
22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de
-
18/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:55
Decorrido prazo de KESSIA DA CONCEICAO LEAO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:19
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 22:33
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:55
Audiência Una designada para 22/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/10/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:47
Juntada de
-
21/09/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de
-
20/09/2022 08:16
Audiência Una cancelada para 20/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/09/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 08:48
Juntada de informação
-
16/09/2022 14:12
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:33
Juntada de cálculo judicial
-
16/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 23:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BASTOS em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:17
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 12:35
Juntada de
-
14/07/2022 12:20
Audiência Una designada para 20/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
14/07/2022 12:19
Audiência Una realizada para 14/07/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:23
Juntada de
-
08/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:10
Audiência Una designada para 14/07/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/06/2022 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Caio Rodrigo Teixeira dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:58