TJPA - 0800665-11.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800665-11.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA Endereço: Mato Grosso, 16, Santa Luz, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Endereço: Travessa Silva Jardim, 307, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 DECISÃO Em certidão de ID. 109486152 apontou que citação postal foi realizada em endereço diverso do indicado na petição inicial.
Portanto, CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 17 de abril de 2024, às 09hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
13/03/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:41
Juntada de Carta
-
13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
26/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
02/11/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800665-11.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA Endereço: Mato Grosso, 16, Santa Luz, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1131, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação da tutela ajuizada por FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos qualificados nos autos.
Deferida gratuidade da justiça, id. 84604088. À id. 84787209 foi deferida a tutela antecipada para determinar que a requerida proceda a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção/restrição ao crédito.
Não houve designação de audiência de conciliação e foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia.
AR à id. 86420228.
A parte autora pugna pela decretação de revelia, id. 94075077.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que ao cadastrar/distribuir o feito, a parte Autora optou pelo rito sumaríssimo, contudo, verifico que o andamento processual não tem obedecido o que a legislação do juizado especial cível prevê.
Ante exposto, no intuito de evitar possíveis nulidades processuais, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão à id. 84787209, tornando-a parcialmente sem efeito para: 1) Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo. 2) CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 31 de outubro de 2023, às 09hs00min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 3) Intimem-se as partes para audiência UNA. 4) MANTENHO a liminar concedida.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:29
Juntada de Carta
-
25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
22/09/2023 15:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 13:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800665-11.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA Endereço: Mato Grosso, 16, Santa Luz, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1131, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 DECISÃO FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEM.
Fatos jurídicos relatados no ID n. 75028277.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar “...a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção/restrição ao crédito feito pela parte Ré, bem como para impedir nova inclusão, ilidindo qualquer negativação correspondente ao débito impugnado nesta peça de ingresso e ainda, cominando multa diária em caso de descumprimento, sem limite.” É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho: “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, de forma fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Os documentos de ID n. 75028280 indicam a probabilidade do direito da autora.
Por conseguinte, há urgência no pedido e também perigo de dano, consistente em suposta indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, o que gera constrangimento e também restrições ao acesso de crédito no mercado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, e DETERMINO que o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEM, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção/restrição ao crédito discutido nos autos, bem como para não realizar nova inclusão deste crédito até julgamento deste processo.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação e proceda a Secretaria.a citação da parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, apresentar defesa.
Em seguida, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA. -
18/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERREIRA DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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