TJPA - 0800086-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONELLE PACHECO DE BRITO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIVANE PANTOJA PACHECO em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCIVANE PANTOJA PACHECO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
0800086-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVANE PANTOJA PACHECO Advogado(s) do reclamante: NADILSON CARDOSO DAS NEVES, JADE LOPES SILVA, AMANDA RODRIGUES COSTA, RENAN LOBATO COSTA REQUERENTE: A.
P.
D.
B.
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: A.
P.
D.
B.
Endereço: Vila Cidade Jardim, 31, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-170 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 SENTENÇA Vistos etc.
LUCIVANE PANTOJA PACHECO ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de A.
P.
D.
B., pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem a Requerente (mãe da de cujus) que não houve a lavratura do assento de óbito no tempo previsto, em virtude dos transtornos ocasionados pelo óbito em questão, perdendo as requerentes o prazo legal de procederem ao registro em questão.
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, e os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 84684771).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 84987731). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de A.
P.
D.
B., ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado, por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de A.
P.
D.
B., a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se, ainda, que se observa que as autoras constam no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que LUCIVANE PANTOJA PACHECO é mãe da de cujus, conforme documentos presentes nos autos, sendo estas, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que DEFIRO o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de A.
P.
D.
B., com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010214205450500000080296873 procuracao Procuração 23010214205472800000080296878 hipossuficiencia Documento de Comprovação 23010214205500700000080298029 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23010214205521800000080298030 Identidade Lucivane Documento de Identificação 23010214205540700000080298031 Identidade Antonelle Documento de Identificação 23010214205580500000080298032 Certidão Nascimento Documento de Comprovação 23010214205612100000080298033 Atestado de sepultamento Documento de Comprovação 23010214205632600000080298034 Obito Documento de Comprovação 23010214205658300000080298035 Despacho Despacho 23011012125722700000080522067 Despacho Despacho 23011012125722700000080522067 Petição Petição 23011811221502200000080797222 -
05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de ANTONELLE PACHECO DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIVANE PANTOJA PACHECO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-38.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIVANE PANTOJA PACHECO REQUERENTE: A.
P.
D.
B.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010214205450500000080296873 procuracao Procuração 23010214205472800000080296878 hipossuficiencia Documento de Comprovação 23010214205500700000080298029 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23010214205521800000080298030 Identidade Lucivane Documento de Identificação 23010214205540700000080298031 Identidade Antonelle Documento de Identificação 23010214205580500000080298032 Certidão Nascimento Documento de Comprovação 23010214205612100000080298033 Atestado de sepultamento Documento de Comprovação 23010214205632600000080298034 Obito Documento de Comprovação 23010214205658300000080298035 -
10/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
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02/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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