TJPA - 0828128-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828128-46.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Adv.: Dr.
Lucas Yan de Oliveira Alves - OAB/PA nº 34.385 Executada: Maria Paula Amaro da Cruz Vistos etc.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante do acima esposado, determinou-se a realização de pesquisa, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da acionada até o limite do débito reclamado.
A diligência supracitada foi parcialmente frutífera, já que se realizou o bloqueio do valor de R$ 1.256,61 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) existente em conta bancária de titularidade da executada, mantida no Banco NU Pagamentos - IP, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado no Id nº 114824045.
Em sendo o importe bloqueado insuficiente para a satisfação do débito reclamado, promoveu-se pesquisa por meio do Sistema RENAJUD, diligência essa que foi infrutífera, consoante se depreende do documento carreado no Id nº 114824044.
Instada a comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, a executada pugnou pelo desbloqueio da quantia atingida pela medida constritiva, sendo que em abono ao pleiteado afirmou que a restrição judicial recaiu sobre conta bancária de sua titularidade destinada ao recebimento da pensão alimentícia de seus filhos menores, segundo se observa no Id nº 116071011.
Não se identifica, entretanto, nos documentos apresentados pela devedora, o bloqueio da quantia de R$ 1.256,61 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), tampouco se divisa qualquer referência a ordem judicial que decretou a citada indisponibilidade ou, ainda, o lançamento da rubrica correspondente à respectiva medida constritiva.
Diante do exposto, determino que a executada apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato bancário atualizado contendo o registro do bloqueio do valor de R$ 1.256,61 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), bem como declaração proveniente do Banco NU Pagamentos - IP ou outro documento análogo evidenciando que a indisponibilidade decretada recaiu em conta corrente ou poupança com saldo não excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da acionada, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 06/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA PAULA AMARO DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 12:51
Expedição de Decisão.
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07/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:07
Juntada de Mandado
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21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828128-46.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executada: Maria Paula Amaro da Cruz Vistos, etc., A executada, segundo se extrai dos autos, foi citada por via postal.
O endereço consignado no aviso de recebimento referente a correspondência citatória, no entanto, está incompleto, uma vez que não se divisa naquele documento o número da casa em que a citanda reside.
Estando o endereço da executada incompleto não se tem como aferir, com a segurança necessária, se a correspondência citatória foi entregue a sua destinatária, razão pela qual a convocação da acionada para a causa não pode ser reputada válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da executada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial renove o chamamento da devedora para o presente processo, observando que a correspondência respectiva deve conter o endereço da citanda em sua integralidade.
Int.
Ananindeua, 18/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA PAULA AMARO DA CRUZ em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0828128-46.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Alvorada Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executada: Maria Paula Amaro da Cruz Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, nº 27, Condomínio Alvorada, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-000 Valor do débito reclamado: R$ 3.780,11 (três mil, setecentos e oitenta reais e onze centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as taxas condominiais devidas pela executada, bem como colacionando aos autos o demonstrativo do débito correspondente, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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